Lei n.º 121/2019 — Ordem dos Assistentes Sociais e respetivo estatuto

Tipo Lei
Publicação 2019-09-25
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 125

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

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4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 93.º — Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a)

Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b)

Três meses, para a sanção de multa;

c)

Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d)

Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 94.º — Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Secção IV — Do processo

Artigo 95.º — Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º — Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a)

Processo de averiguações;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º

Artigo 97.º — Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a)

Instrução;

b)

Defesa do arguido;

c)

Decisão;

d)

Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º — Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 99.º — Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Secção V — Das garantias

Artigo 100.º — Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 101.º — Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a)

Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que tenha sido determinante para a decisão revidenda;

b)

Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 102.º — Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo VII — Da deontologia profissional

Artigo 103.º — Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos assistentes sociais:

a)

Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c)

Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º — Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:

a)

Atuar com independência e isenção profissional;

b)

Prestigiar e dignificar a profissão;

c)

Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d)

Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

e)

Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

f)

Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

g)

Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;

h)

Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

i)

Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;

j)

Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;

k)

Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

l)

Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

m)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

n)

Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;

o)

Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

p)

Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;

q)

Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

r)

Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s)

Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 105.º — Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos assistentes sociais para com a Ordem:

a)

Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b)

Cumprir as deliberações da Ordem;

c)

Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d)

Cooperar em procedimentos disciplinares;

e)

Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º — Deveres para com o destinatário dos serviços

No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os assistentes sociais devem:

a)

Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b)

Manter registos claros e atualizados;

c)

Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d)

Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;

e)

Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.

Artigo 107.º — Deveres recíprocos entre assistentes sociais

No exercício da profissão, os assistentes sociais devem:

a)

Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b)

Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c)

Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;

d)

Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e)

Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional;

f)

Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;

g)

Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;

h)

Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 108.º — Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os assistentes sociais tenham de relacionar-se com outros profissionais devem:

a)

Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b)

Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c)

Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d)

Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir a prestação dos melhores serviços.

Artigo 109.º — Privacidade do destinatário dos serviços

1 - Os assistentes sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a informação a respeito do destinatário dos serviços.

2 - Os assistentes sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do destinatário dos serviços são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da informação.

4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

5 - Os assistentes sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.

Artigo 110.º — Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos assistentes sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação

Artigo 111.º — Documentos e balcão único

1 - A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de assistentes sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio eletrónico da Ordem.

3 - Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 112.º — Informação no sítio eletrónico da Ordem

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:

a)

Regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

Ofertas de emprego na Ordem;

e)

Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 113.º — Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

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Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 21 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 26 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 32.º-A — Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a)

Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c)

Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

d)

Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;

e)

Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;

f)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;

g)

Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:

a)

Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b)

Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c)

Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.

4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 32.º-B — Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.

Artigo 64.º-A — Atos da profissão de assistente social

1 - No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.

2 - O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.

3 - Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.

4 - Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:

a)

Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;

b)

Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;

c)

Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;

d)

Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;

e)

Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;

f)

Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;

g)

Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.

5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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