Lei n.º 122/2019 — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Tipo Lei
Publicação 2019-09-30
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 124

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

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Secção III — Das sanções disciplinares

Artigo 84.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa;

d)

Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;

e)

Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f)

Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 85.º — Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 86.º — Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a)

Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b)

Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.

Artigo 87.º — Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 88.º — Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 89.º — Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 90.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 91.º — Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º — Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 93.º — Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a)

Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b)

Três meses, para a sanção de multa;

c)

Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d)

Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 94.º — Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Secção IV — Do processo

Artigo 95.º — Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º — Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a)

Processo de averiguações;

b)

Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º

Artigo 97.º — Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar encontra-se estatuído no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a)

Instrução;

b)

Defesa do arguido;

c)

Decisão;

d)

Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º — Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 99.º — Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Secção V — Das garantias

Artigo 100.º — Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 101.º — Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a)

Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b)

Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c)

Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 102.º — Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo VII — Da deontologia profissional

Artigo 103.º — Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:

a)

Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c)

Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º — Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:

a)

Atuar com independência e isenção profissional;

b)

Prestigiar e dignificar a profissão;

c)

Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d)

Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e)

Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;

f)

Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g)

Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;

h)

Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;

i)

Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

j)

Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;

k)

Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;

l)

Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

m)

Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

n)

Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

o)

Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;

p)

Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

q)

Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;

r)

Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

s)

Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

t)

Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 105.º — Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:

a)

Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b)

Cumprir as deliberações da Ordem;

c)

Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d)

Cooperar em procedimentos disciplinares;

e)

Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º — Deveres para com os utentes

No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:

a)

Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b)

Manter registos claros e atualizados;

c)

Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d)

Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do utente;

e)

Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;

f)

Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 107.º — Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:

a)

Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b)

Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c)

Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;

d)

Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e)

Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional;

f)

Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;

g)

Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;

h)

Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 108.º — Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:

a)

Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b)

Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c)

Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d)

Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.

Artigo 109.º — Privacidade e confidencialidade

1 - Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de acordo com os objetivos em causa.

3 - O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do utente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.

5 - O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 - Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 110.º — Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação

Artigo 111.º — Documentos e balcão único

1 - A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio eletrónico da Ordem.

3 - Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 112.º — Informação no sítio eletrónico da Ordem

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:

a)

Regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

Ofertas de emprego na Ordem;

e)

Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 113.º — Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

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Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão.

Promulgada em 19 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Artigo 32.º-A — Conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a)

Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b)

Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 3.

5 - O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 32.º-B — Competências do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a)

Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b)

Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c)

Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

d)

Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

e)

Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;

f)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;

g)

Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h)

Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 32.º-C — Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia

1 - O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.

2 - O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de supervisão.

Artigo 63.º-A — Atos da profissão de fisioterapeuta

1 - Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.

2 - Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.

3 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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