Portaria n.º 325-A/2019 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio…

Tipo Portaria
Publicação 2019-09-20
Última atualização 2022-08-25
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 99

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

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3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.

Artigo 26.º-C — Condições de acesso

Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º

Artigo 26.º-D — Despesas elegíveis

1 - São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:

a)

Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;

b)

Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.

2 - É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.

Artigo 26.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 26.º-F — Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.

2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.

Secção I — Ação 3.1, 'Apoio à transumância'

Secção II — Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'

Artigo 32.º-A — Objetivos

A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.

Artigo 32.º-B — Beneficiários

Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:

a)

OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.

Artigo 32.º-C — Condições de acesso

Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.

Artigo 32.º-D — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.

Artigo 32.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários

Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.

Artigo 32.º-F — Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.

2 - O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.

3 - O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.

Artigo 67.º-A — Gestão orçamental excecional para 2022

1 - Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no artigo 67.º, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto à ação n.º 2.1, 'Luta contra a varroose', nos termos do número seguinte.

2 - A reafetação é efetuada através de um aumento proporcional da taxa de apoio, com o limite máximo de 85 %, aplicável às candidaturas aprovadas, incluindo as alteradas nos termos do artigo 68.º, e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano apícola de 2022.

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