Portaria n.º 325-A/2019 — Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio…
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
3 - Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 26.º-C — Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Artigo 26.º-D — Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:
Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;
Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.
2 - É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.
Artigo 26.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 26.º-F — Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 - O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.
Secção I — Ação 3.1, 'Apoio à transumância'
Secção II — Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'
Artigo 32.º-A — Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.
Artigo 32.º-B — Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 32.º-C — Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-D — Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 32.º-E — Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-F — Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
2 - O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.
3 - O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.
Artigo 67.º-A — Gestão orçamental excecional para 2022
1 - Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no artigo 67.º, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto à ação n.º 2.1, 'Luta contra a varroose', nos termos do número seguinte.
2 - A reafetação é efetuada através de um aumento proporcional da taxa de apoio, com o limite máximo de 85 %, aplicável às candidaturas aprovadas, incluindo as alteradas nos termos do artigo 68.º, e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano apícola de 2022.
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