Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 — «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.»
1 - O Regime Geral das Contra-Ordenações não contém, a meu ver, qualquer norma que permita resolver a questão de saber se o despacho que, nos termos do seu artigo 63.º, n.º 1, tenha ordenado o prosseguimento da impugnação judicial da decisão administrativa adquire força de caso julgado formal quanto à questão da tempestividade da impugnação, o mesmo acontecendo com o Código de Processo Penal, se bem que este último diploma estabeleça que o tribunal deve conhecer das nulidades e das outras questões prévias ou incidentais logo que tenha elementos para tal - artigos 311.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2 - No âmbito deste último diploma, suscitou-se a questão de saber se «[a] decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público», adquiria força do caso julgado, tendo este Supremo Tribunal fixado jurisprudência em sentido negativo (Acórdão n.º 2/95, publicado no DR, 1.ª série-A, de 12 de Junho).
3 - Questão semelhante, que obteve do legislador e do aplicador, ao longo do tempo, respostas díspares, tem sido suscitada no âmbito do processo civil.
4 - O Código de Processo Civil, desde a sua redacção inicial, previa que o despacho que tivesse apreciado a questão da incompetência absoluta do tribunal só adquiria força de caso julgado em relação às questões concretas que tivesse apreciado - artigo 104.º do Código de Processo Civil.
5 - Na vigência desta disposição legal, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que aquele era um preceito de natureza especial, firmou jurisprudência no sentido de que era «definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercut[isse]m» (Assento n.º 2/63, de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1963).
6 - Tendo estabelecido, no acórdão do tribunal pleno de 27 de Novembro de 1991, que «[o] despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitu[ía] caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele [tivesse] sido decidida» (DR 1.ª série-A de 11 de Janeiro de 1992).
7 - Um tal entendimento foi cristalizado na redacção, dada pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, ao artigo 510.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual a decisão que conhecesse, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podiam conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que proferida em termos genéricos, constituía caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º ou da superveniência de factos que se repercutissem na lide.
8 - Essa norma, que não chegou a entrar em vigor, não figurou nos diplomas que posteriormente alteraram o Código de Processo Civil, sendo que a reforma de 1995/96 desse Código revogou o citado artigo 104.º e deu uma nova redacção ao artigo 510.º, n.º 3, do qual passou a constar que o despacho que conhecesse das excepções e das nulidades processuais constituía, logo que transitasse, «caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas».
9 - Essa redacção, veiculando uma posição diametralmente oposta à da doutrina que tinha inspirado a redacção que se tinha pretendido dar ao n.º 7 desse mesmo artigo, fez caducar o Assento n.º 2/63.
10 - Vigorando hoje, no processo civil, com base em tal norma, que hoje consta do artigo 595.º, n.º 3, do respectivo Código, o entendimento de que «o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias» (1).
11 - Dada inexistência no RGCO e no Código de Processo Penal de qualquer norma sobre a existência e os limites do caso julgado formal e a necessidade de tratamento jurídico dessa questão, considero que existe uma lacuna nesses ramos do ordenamento jurídico.
12 - Essa lacuna, a meu ver, deve ser integrada, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, com recurso ao indicado artigo 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, disposição que se harmoniza perfeitamente com o processo penal e que está, de resto, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo indicado Acórdão n.º 2/95.
(1) In «Código de Processo Civil Anotado», volume I, de GERALDES, António Santos Abrantes e outros, Almedina, Coimbra, 2018, p. 696.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019
(Carlos Rodrigues de Almeida.)
Em processo contra-ordenacional, desencadeada a fase de impugnação e presentes os autos ao juiz, este, nos termos do artigo 63 do RGCO rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo, ou sem respeito pelas exigências de forma. Inexistindo tais motivos de rejeição a impugnação será decidida mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
Significa o exposto que este julgamento ou despacho tem subjacente, necessariamente, e a seu montante, uma apreciação judicial sobre o cumprimento do respectivo prazo de impugnação, ou seja, encontramo-nos perante uma decisão implícita que é um antecedente lógico da decisão a que se reporta o artigo 64 do mesmo diploma. Recorrendo, ainda, a uma linguagem mais linear, esta decisão só é proferida porque se entendeu, previamente, que a impugnação estava dentro do prazo
Tal decisão implícita, e a sua projecção, em termos de sequência lógica, implica em nosso entender, o apelo ao princípio da preclusão que constitui dos princípios que enforma o nosso direito processual, civil e penal. O mesmo consubstancia-se na circunstância de que as várias fases do processo são determinadas sucessivamente pelo início e encerramento de cada uma, impedido o retorno de fases processuais já concluídas. Aplicando o princípio da preclusão, extinta ou consumada a oportunidade processual para realizar um ato, este já não pode ser executado novamente.
Doutrinalmente a preclusão é geralmente definida como a perda, a extinção ou a consumação de um certo processual, o que resulta normalmente, em três situações: a) de não se ter realizado a observar a determinação ou oportunidade dado pela lei para a realização de um ato; b) de se ter cumprido uma actividade incompatível com o exercício de outra; e c) de se ter exercitado de forma válida o poder que consubstancia o acto a praticar.
Uma vez praticado determinado acto ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). Este princípio tem aplicação directa nas decisões judiciais. Tal resulta, directamente, do disposto no artigo 613.º/CPC, aplicável em processo penal, por força do qual, proferida sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (efeito preclusivo do caso julgado, intra e extra processual). Tal norma é aplicável aos simples despachos decisórios intercalares - o que fundamenta a figura do caso julgado formal e material (artºs 619.º a 621.º, do CPC, aplicável ao CPP, ex vi artigo 4.º). Proferida a sentença, ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade do Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão,
O ato praticado de admissão da impugnação tornou-se definitivo e parte integrante do processo,
Estamos assim perante uma situação de caso julgado que, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer nova apreciação da mesma questão.
Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. O primeiro refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da decisão (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de qualquer outro procedimento.
Como refere Victor Guillen a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto a coisa julgada material refere às relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo.
Em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual
Estamos em crer que tais pressupostos se verificam no caso vertente pelo que, contrariamente ao decidido, entendo que o despacho proferido nos termos do artigo 63 RGCO adquire força de caso julgado formal
Santos Cabral.
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