Portaria n.º 57/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)
Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)
2 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 44.º — Elaboração dos PGF
1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.
2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.
Artigo 45.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto
1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define, no anexo iv do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.
Artigo 46.º — Dinâmica
A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 47.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Anexo I DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)
Normas de intervenção nos espaços florestais
Normas gerais de silvicultura
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem
Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas
Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis
Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados
Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas
Anexo II DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)
Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável
Anexo III DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 38.º do anexo A da portaria)
Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea
Anexo IV DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 45.º do Anexo A da portaria)
Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual
Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro
Carta 1 de 25
Carta 2 de 25
Carta 3 de 25
Carta 4 de 25
Carta 5 de 25
Carta 6 de 25
Carta 7 de 25
Carta 8 de 25
Carta 9 de 25
Carta 10 de 25
Carta 11 de 25
Carta 12 de 25
Carta 13 de 25
Carta 14 de 25
Carta 15 de 25
Carta 16 de 25
Carta 17 de 25
Carta 18 de 25
Carta 19 de 25
Carta 20 de 25
Carta 21 de 25
Carta 22 de 25
Carta 23 de 25
Carta 24 de 25
Carta 25 de 25
112034172
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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