Portaria n.º 57/2019 — Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

Tipo Portaria
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-06
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 50

Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

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2 - O PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro pode ser sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 44.º — Elaboração dos PGF

1 - As orientações do PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente à aprovação do presente PROF.

2 - Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação do presente PROF.

Artigo 45.º — Limites máximos de área a ocupar por eucalipto

1 - Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro define, no anexo iv do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.

2 - Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Artigo 46.º — Dinâmica

A alteração dos programas setoriais, programas especiais e planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes decorre de acordo com o estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 47.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)

Normas de intervenção nos espaços florestais

Normas gerais de silvicultura

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de produção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de proteção

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal da função de recreio e valorização da paisagem

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Normas de silvicultura preventiva e operações silvícolas mínimas

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Normas aplicáveis ao planeamento florestal em corredores ecológicos e áreas florestais sensíveis

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Normas aplicáveis ao planeamento em espaços florestais não arborizados

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Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais, da prevenção de incêndios e da recuperação de áreas ardidas

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Anexo II DO REGULAMENTO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do anexo A da portaria)

Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

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Anexo III DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 38.º do anexo A da portaria)

Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea

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Anexo IV DO REGULAMENTO — (a que se refere o artigo 45.º do Anexo A da portaria)

Limites máximos de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp., para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual

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Anexo B — (a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Carta Síntese do Programa Regional do Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro

Carta 1 de 25

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Carta 2 de 25

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Carta 3 de 25

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Carta 4 de 25

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Carta 5 de 25

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Carta 6 de 25

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Carta 7 de 25

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Carta 8 de 25

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Carta 9 de 25

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Carta 10 de 25

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Carta 11 de 25

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Carta 12 de 25

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Carta 13 de 25

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Carta 14 de 25

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Carta 15 de 25

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Carta 16 de 25

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Carta 17 de 25

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Carta 18 de 25

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Carta 19 de 25

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Carta 20 de 25

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Carta 21 de 25

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Carta 22 de 25

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Carta 23 de 25

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Carta 24 de 25

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Carta 25 de 25

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O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

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