Lei n.º 67/2019 — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;
A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação;
A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou económicos para qualquer das partes;
A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
A prática de atividade político-partidária de caráter público;
O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.
Artigo 83.º-H — Infrações graves
1 - Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
O não acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores por via de recurso;
O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
A ausência ilegítima e continuada por mais de 5 dias úteis e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado;
O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;
O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de organização e com a forma legal;
O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial com autorização obtida mediante a prestação de elementos falsos;
A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição;
A interferência ilegítima na atividade jurisdicional de outro magistrado;
O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função;
A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função;
Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados no respetivo proémio e que, por esse motivo, não seja considerada falta muito grave.
2 - Constitui ainda infração grave a formulação, por magistrado judicial, de pedidos de informação, instruções, decisões ou provimentos fora do âmbito das respetivas atribuições de organização.
Artigo 83.º-I — Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:
A ausência ilegítima e continuada por mais de três dias úteis e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial em que esteja colocado;
O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado judicial, sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato.
Artigo 83.º-J — Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do artigo 83.º-H exige a ponderação concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do juiz, incluindo o número de processo findos, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de processos em que as decisões foram proferidas com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado comportamento diferente.
Artigo 84.º-A — Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado judicial, afastando a sua responsabilidade disciplinar:
A coação;
A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
A legítima defesa, própria ou alheia;
A não exigibilidade de conduta diversa;
O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 85.º-A — Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
A reincidência.
Artigo 87.º-A — Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
4 - A suspensão é revogada quando o magistrado judicial cometa, no seu decurso, nova infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 108.º-A — Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos no presente Estatuto.
3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.
Artigo 110.º-A — Apensação de procedimentos disciplinares
1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 111.º-A — Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 120.º-A — Audiência pública
1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário.
4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 121.º-A — Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10.
Artigo 123.º-B — Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º
Artigo 123.º-C — Inquérito e sindicância
1 - O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 123.º-D — Prazo do inquérito
1 - O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2 - Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da ultimação.
Artigo 136.º-A — Autonomia administrativa e financeira
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 152.º-A — Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.
Artigo 152.º-B — Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
Elaborar o plano anual de inspeções;
Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;
Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;
Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
Artigo 152.º-C — Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais:
Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
Artigo 162.º-A — Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.
Artigo 162.º-B — Secretários de inspeção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
4 - (Anterior n.º 5 do artigo 162.º).»
Artigo 4.º — Alteração e aditamento de anexos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
1 - Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, são alterados nos termos constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, o anexo I-A, com a redação constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B;
O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro secções, nos seguintes termos:
A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º;
ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-C;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos artigos 46.º a 49.º;
A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º
O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em duas secções, nos seguintes termos:
A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º;
O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º a 80.º;
O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos seguintes termos:
A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E;
ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-F a 83.º-J;
iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes termos:
A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos artigos 84.º a 90.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º;
C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a 102.º;
D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a 108.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a 123.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-A a 126.º;
A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 127.º a 130.º;
vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;
vii) A secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º e 135.º;
O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro secções, nos seguintes termos:
A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;
iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo composta pelo artigo 163.º;
O capítulo X passa a denominar-se "Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido em cinco secções, nos seguintes termos:
A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º a 166.º;
ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a 168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a 178.º;
A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;
O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos artigos 180.º a 189.º;
É eliminado o capítulo XII.
Artigo 6.º — Norma transitória
1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.
3 - O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor da mesma.
4 - O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor da mesma.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
6 - As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do correspondente período de vigência.
Artigo 7.º — Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, o artigo 28.º-A, o artigo 37.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
Artigo 9.º — Republicação
É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Alteração aos anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais
«ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/08/16300/0000300130.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
[...]»
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Aditamento do anexo I-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
«ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação - 875,00(euro)»
ANEXO III — (a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º — Composição da magistratura judicial
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º — Função da magistratura judicial
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Artigo 4.º — Independência
1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5.º — Irresponsabilidade
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º — Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 6.º-A — Proibição de atividade política
1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 6.º-B — Garantias de desempenho
Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, imparcialidade, dignidade, qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos dos magistrados judiciais
SECÇÃO I — Deveres e incompatibilidades
Artigo 6.º-C — Dever de imparcialidade
Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
Artigo 7.º — Impedimentos
1 - É vedado aos magistrados judiciais:
Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 7.º-A — Dever de cooperação
1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das suas atribuições legais de administração da justiça.
2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e decisão processual.
Artigo 7.º-B — Deveres de sigilo e de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo, defira essa competência.
Artigo 7.º-C — Dever de diligência
Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais.
Artigo 7.º-D — Dever de urbanidade
Os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.
Artigo 7.º-E — Dever de declaração
Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.
Artigo 8.º — Domicílio necessário
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 8.º-A — Incompatibilidades
1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que, pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de natureza jurídica.
5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial:
O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
SECÇÃO II — Férias, faltas e licenças
Artigo 9.º — Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.
Artigo 9.º-A — Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 10.º — Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
6 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A — Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 10.º-B — Formação contínua
(Revogado.)
Artigo 11.º — Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º — Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
Licença até um ano;
Licença para formação;
Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º — Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:
De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial;
De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;
De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º — Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
Artigo 15.º — Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO III — Direitos e prerrogativas
Artigo 16.º — Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º — Direitos especiais
1 - São direitos especiais dos juízes:
Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;
A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
Artigo 18.º — Trajo profissional
1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.
3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 19.º — Foro próprio
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.
2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.
Artigo 20.º — Garantias de processo penal
1 - Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e da decisão que aplique a medida de coação.
4 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade, presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.
Artigo 21.º — Exercício da advocacia
1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
SECÇÃO IV — Retribuição
Artigo 22.º — Da retribuição e suas componentes
1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.
2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.
Artigo 23.º — Remuneração base e subsídios
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 23.º-A — Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
(Revogado.)
Artigo 24.º — Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 25.º — Fixação nas regiões autónomas
1 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
2 - Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.
Artigo 26.º — Subsídio de refeição
Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 26.º-A — Subsídio de compensação
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação, constante do anexo I-A ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentação ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 27.º — Despesas de representação
1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20 %, o primeiro, e 10 %, os demais, da remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.
Artigo 28.º — Despesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 28.º-A — Mapas de férias
(Revogado.)
Artigo 29.º — Exercício de funções em acumulação e substituição
Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial colocado no juízo ou tribunal em causa.
Artigo 30.º — Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.
2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-A — Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação
1 - Os juízes desembargadores residentes fora dos concelhos da sede dos tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados, podem:
Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
2 - A participação dos juízes desembargadores em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado judicial residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-B — Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais de primeira instância
1 - São devidas ajudas de custo, nos termos da lei geral, a regulamentar pela entidade processadora, sempre que um juiz de direito se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções.
2 - O juiz de direito que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - A participação dos juízes de direito em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora da área do concelho onde se encontra instalado o juízo ou a sede do tribunal onde exerce funções, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º-C — Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 - Os magistrados judiciais em missão oficial, em representação do Conselho Superior da Magistratura ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo por todos os dias da deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 - Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados judiciais, devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria, têm direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, segundo o regime aplicável aos membros do Governo.
3 - Os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para os membros do Governo.
CAPÍTULO III — Avaliação
Artigo 31.º — Princípios orientadores da avaliação
1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.
2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:
Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;
Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;
Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.
3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade.
4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.
Artigo 32.º — Classificação de juízes de direito
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Artigo 32.º-A — Redução remuneratória
(Revogado.)
Artigo 33.º — Critérios e efeitos das classificações
1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:
Preparação técnica e capacidade intelectual;
Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;
Respeito pelos seus deveres;
Volume e gestão do serviço a seu cargo;
Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;
Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
Capacidade de simplificação dos atos processuais;
Circunstâncias em que o trabalho é prestado;
Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
Elementos curriculares que constem do seu processo individual;
Tempo de serviço;
Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão de exercício de funções.
Artigo 34.º — Primeira classificação
1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas de correção.
2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.
Artigo 35.º — Procedimento
1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 36.º — Periodicidade
1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária:
Decorridos quatro anos;
Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.
3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.
4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.
Artigo 37.º — Inspeção e classificação de juízes desembargadores
1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º
2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.
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