Lei n.º 7/2019 — Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei…

Tipo Lei
Publicação 2019-01-16
Última atualização 2020-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 140

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-10-12, Decreto-Lei n.º 84/2020 — Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seg…

Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Histórico de alterações JSON API

vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º;

ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º;

xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 47.º;

yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º;

zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;

aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos;

bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;

ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º, sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º;

eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora dos casos legalmente previstos;

fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º;

ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de carteiras de seguros, nos termos dos artigos 53.º e 54.º;

hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto ao tomador do seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º;

iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;

jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;

kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º;

lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos de voto;

mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

nnn) A violação pelo distribuidor de seguros das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º;

ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º;

ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador de seguros em que se encontre inscrito;

qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei para os mediadores de seguros a título acessório;

rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;

sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 114.º — Contraordenações muito graves

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 6000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:

a)

O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;

b)

A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;

c)

O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;

d)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º;

e)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

f)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de recomendar ao cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequados às preferências, objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º;

g)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de entregar ao cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º;

h)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar a adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;

i)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de verificar se um produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º;

j)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar o caráter apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;

k)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros dos deveres de advertir os clientes ou potenciais clientes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º;

l)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 43.º;

m)

O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º;

n)

O pagamento ou recebimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros de honorários ou comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º;

o)

O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º;

p)

O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

q)

Os atos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

r)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

s)

A prática pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;

t)

O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.

2 - Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l), m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu) e vv) do artigo anterior.

Artigo 115.º — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 116.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b)

Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de 1 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 114.º;

c)

Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;

d)

Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;

e)

Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo período máximo de 10 anos;

f)

Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;

g)

Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Artigo 117.º — Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 118.º — Comunicações

1 - A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua decisão final.

2 - A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos termos do capítulo vii do presente regime.

ANEXO — [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]

Requisitos e conteúdos mínimos dos cursos de seguros

1 - Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida, previstos no artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:

a)

Termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:

Regime jurídico do contrato de seguro, classificação dos seguros e principais modalidades de ramos Não Vida, designadamente modalidades de acidentes de trabalho, ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza e seguro automóvel;

Elementos formais do contrato;

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Capitais ou valores seguros e franquias;

Agravamentos e descontos ou bonificações;

Taxas e prémios;

Eficácia do contrato de seguro;

Características indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro; e

Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limite de indemnização;

b)

Legislação aplicável à atividade de distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral relevante;

c)

Regularização de sinistros, incluindo o preenchimento de declaração amigável de acidente automóvel e IDS - Indemnização Direta ao Segurado;

d)

Tratamento de reclamações;

e)

Avaliação das necessidades dos clientes;

f)

Mercado segurador e ressegurador;

g)

Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e

h)

Competência financeira.

2 - Relativamente aos seguros do ramo Vida, previstos no artigo 9.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:

a)

Termos, condições, benefícios garantidos e, se aplicável, coberturas complementares das apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:

Regime jurídico do contrato de seguro, classificação das modalidades de ramo Vida;

Elementos formais do contrato;

Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

Âmbito do contrato de seguro;

Capitais e rendas seguras;

Eficácia do contrato de seguro;

Característica não indemnizatória do seguro de vida;

Riscos cobertos, riscos excluídos;

Prémio de risco, prémio de capitalização;

Formas e prazos de pagamento dos prémios;

Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;

Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;

b)

Organização e benefícios garantidos pelo sistema de pensões, em concreto, em matéria de fundos de pensões, designadamente o seu enquadramento legal, tipos de fundos de pensões e de planos de pensões, direitos dos participantes e beneficiários, regime fiscal, estruturas de governação dos fundos de pensões, informação aos participantes e beneficiários e gestão e supervisão dos fundos de pensões;

c)

Legislação aplicável em matéria de atividade de distribuição de contratos de seguro, proteção dos consumidores, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e legislação fiscal (benefícios, deduções e penalizações fiscais), social e laboral relevante;

d)

Mercados de seguros e outros mercados de serviços financeiros relevantes, incluindo o resseguro;

e)

Tratamento de reclamações;

f)

Avaliação das necessidades dos clientes;

g)

Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e

h)

Competência financeira.

3 - Em complemento das matérias referidas no número anterior, relativamente a produtos de investimento com base em seguros, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:

a)

Termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;

b)

Vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;

c)

Riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;

d)

Apólices que cubram riscos do ramo Vida e outros produtos de poupança; e

e)

Mercado de produtos de poupança.

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