Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M — Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira
O operador do SEPM deve estabelecer ou acordar as condições a observar pelos equipamentos de proteção associados às ligações com instalações de outras entidades e pelas respetivas regulações, podendo reservar-se o direito de os ensaiar, quer previamente ao ato de ligação à rede quer sempre que o considerem justificável.
O operador do SEPM tem o direito de selar o equipamento de proteção da interligação das instalações ligadas às suas redes, por forma a garantir que as respetivas regulações não sejam alteradas. Havendo necessidade de atuações interdependentes, implicando, entre as partes, o envio ou o recebimento automático de comandos sobre as proteções ou disjuntores, os procedimentos a utilizar nessas circunstâncias devem ser objeto de protocolo específico.
8.3 - Tipo, regulação e parâmetros:
Nos casos não contemplados na regulamentação geral ou naqueles em que tal se justifique, o operador do SEPM deve estabelecer o tipo de aparelhagem de proteção a instalar nos pontos de ligação e respetiva regulação.
As entidades ligadas às redes elétricas do SEPM devem respeitar os parâmetros e outros requisitos de regulação estabelecidos, nomeadamente de teleproteção ou teledisparo, informando, de imediato, qualquer anomalia detetada ou modificação pretendida.
8.4 - Coordenação das proteções entre redes de distribuição:
O operador do SEPM deve assegurar a coordenação das proteções das respetivas redes, de forma a garantir as melhores condições possíveis de funcionamento do sistema, prestando às entidades ligadas às redes elétricas do SEPM todos os esclarecimentos técnicos necessários para a otimização da qualidade de serviço.
8.5 - Protocolo de ensaios:
Para efeitos de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM deve aprovar o protocolo de ensaios das proteções das instalações a ligar à rede.
8.6 - Remodelações:
O operador do SEPM deve proceder à remodelação dos seus sistemas de proteções, sempre que considere tecnicamente recomendável.
Sempre que o funcionamento dos sistemas de proteção das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM provoque perturbações na exploração da rede, as entidades proprietárias devem efetuar as necessárias remodelações, em termos a acordar com o respetivo operador do SEPM.
8.7 - Comportamento:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao respetivo operador do SEPM, de forma expedita, os elementos relativos às ocorrências com repercussões nas redes.
CAPÍTULO 9.º — Ensaios
9.1 - Entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, cuja interligação seja dotada de sistemas de proteção com regulação que possam ter reflexos nas respetivas redes, devem executar, relativamente ao operador do SEPM, o procedimento estabelecido na secção anterior.
O operador do SEPM tem o direito, através dos seus técnicos ou por intermédio de entidade por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as características e grandezas por si estipuladas.
Em qualquer dos casos, a entidade com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM deve facultar o acesso à documentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo o operador do SEPM garantir a confidencialidade da informação a que aceder.
9.2 - Substituição e reparação de equipamentos:
Sempre que, nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, se verifique intervenção nos equipamentos das instalações do ponto de ligação, o respetivo operador do SEPM pode proceder a ensaios.
CAPÍTULO 10.º — Conservação das redes
10.1 - Obrigações do operador do SEPM:
O operador do SEPM deve manter as redes elétricas do SEPM em bom estado de funcionamento e de conservação.
O operador do SEPM deve, ainda, garantir a segurança dos bens e meios afetos às redes elétricas do SEPM, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações que forem necessárias à sua correta exploração.
10.2 - Obrigações das entidades com instalações ligadas à rede de distribuição:
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem manter as suas instalações elétricas em bom estado de funcionamento e de conservação, de modo a não causarem perturbações ao bom funcionamento das redes elétricas do SEPM.
CAPÍTULO 11.º — Critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM
11.1 - Generalidades:
O presente capítulo estabelece os critérios para o planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM que têm como objetivo garantir, que as redes satisfazem, em condições técnicas adequadas e de acordo com as exigências regulamentares, as necessidades das entidades com instalações a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, procurando o aumento de eficiência das redes com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança.
11.2 - Princípios gerais:
11.2.1 - O planeamento das redes deve assegurar a existência de capacidade disponível nas redes para a receção e entrega de eletricidade, compatível com as necessidades dos produtores, nos termos das licenças de ligação à rede que lhes estejam atribuídas, e dos consumidores.
11.2.2 - O planeamento das redes deve assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço aplicáveis nos termos do RQS.
11.2.3 - O planeamento das redes deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída.
11.2.4 - O planeamento da rede de distribuição deve envolver uma coordenação entre o planeamento das redes de AT e MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente no que diz respeito às ligações entre elas.
11.2.5 - O planeamento das RDBT deve ser coordenado com o planeamento da rede de distribuição em MT, assegurando a coerência entre os projetos de investimento nas suas redes, designadamente no que diz respeito às ligações entre elas.
11.2.6 - O planeamento das redes deve observar as orientações de política energética regional e nacional.
11.3 - Restrições técnicas:
O planeamento das redes deve considerar as limitações decorrentes das características dos equipamentos que determinam os seus níveis máximos de utilização de forma a respeitar os padrões de segurança para planeamento.
11.4 - Padrões de segurança para planeamento:
11.4.1 - O planeamento das redes deve assegurar que os equipamentos e materiais instalados nas redes não são sujeitos a solicitações que ultrapassem os seus valores nominais ou as suas características de projeto, sem prejuízo de que, em situações de funcionamento de socorro em contingência, se admitam sobrecargas que devem estar descritas em documentos de planeamento, nomeadamente no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Distribuição do SEPM, e desde que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
11.4.2 - Na ligação de clientes deve ser assegurada a disponibilidade da potência requisitada, sem sobrecargas, e que as características da tensão de alimentação estão dentro dos limites admissíveis no RQS, bem como na norma NP EN 50160.
11.4.3 - Nas zonas A de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso da indisponibilidade de uma das alimentações AT, ou de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT ou de uma linha MT com bi-alimentação, deve ser assegurada a alimentação da totalidade dos consumos por recurso às restantes alimentações AT ou transformadores da subestação, considerando ainda a possibilidade de apoio pela rede MT alimentada por subestações adjacentes.
11.4.4 - Nas zonas B e C de qualidade de serviço definidas no RQS, em caso de indisponibilidade de um dos transformadores de uma subestação AT/MT ou MT/MT, deve ser assegurada a alimentação da totalidade dos consumos, pela rede MT ou pelo recurso à instalação de uma subestação móvel de reserva.
11.5 - Avaliação técnico-económica:
11.5.1 - Na avaliação técnico-económica dos principais projetos, devem ser tidos em conta os princípios básicos da análise de investimentos, recorrendo a indicadores apropriados.
11.5.2 - Na avaliação dos projetos devem ser conciliadas as necessidades de estabelecimento de novos elementos de rede, bem como de reforço de elementos existentes, com o respetivo interesse económico, segundo os indicadores referidos na secção 11.5.1.
11.5.3 - As decisões dos investimentos a realizar devem considerar a comparação entre diferentes soluções alternativas, os custos previstos e os benefícios esperados.
11.5.4 - Nos projetos de investimento a melhoria da qualidade de serviço é ponderada pelos benefícios que eles proporcionarão aos clientes, nomeadamente a redução da frequência e da duração das interrupções no fornecimento de energia elétrica.
11.6 - Questões ambientais:
O planeamento das redes deve considerar medidas específicas que tenham como objetivo minimizar os impactos ambientais provocados pela atividade de distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO 12.º — Siglas e definições
Para efeito do presente Regulamento, são utilizadas as seguintes definições:
«Agente de exploração» - profissional qualificado para operar as instalações da rede de distribuição;
«Alta Tensão (AT)» -tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
«Baixa tensão (BT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Bloqueio (de um órgão)» - conjunto de operações destinadas a impedir a manobra de um órgão por comando local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por comando à distância (cortando os circuitos auxiliares) e a mantê-lo numa situação determinada;
«Carga» - valor, num dado instante, da potência ativa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência, durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um aparelho, a uma linha, ou a uma rede;
«Caso fortuito ou de força maior» - acontecimento que cria uma impossibilidade de cumprir não atribuível nem à vontade do devedor, nem à do credor;
«Cavas de tensão» - diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN 50160;
«Centro de condução (CC)» - órgão de condução das redes elétricas do SEPM encarregue da vigilância e condução das instalações e equipamentos da rede de distribuição;
«Cliente» - o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
«Condução» - vigilância, controlo e comando assegurados por um centro de condução da rede de distribuição, relativamente a uma ou mais instalações;
«Consignação» - conjunto de operações que consiste em isolar, bloquear e estabelecer ligações à terra e em curto-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) previamente retirado da exploração normal e que têm por objetivo garantir as condições de segurança necessárias à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação);
«Disparo» - abertura automática de disjuntor provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento, comandada por órgãos de proteção da rede;
«Disponibilidade» - situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Distribuição» - transmissão de eletricidade em redes de média e baixa tensão, para entrega a consumidores mas sem incluir a comercialização;
«Ensaios de proteções ou de outros sistemas (telecomando, etc.)» - ensaios contidos no programa de ensaios de entrada em serviço ou executados, quando tal se justifique, em resultado da ocorrência de uma avaria ou para comprovação de correto funcionamento;
«Entidade ligada ao SEPM» - produtores e consumidores ligados fisicamente às redes elétricas do SEPM;
«Entidade responsável pela condução» - entidade a quem está atribuída a responsabilidade pela coordenação de todos os atos de condução;
«Exploração» - conjunto das atividades necessárias ao funcionamento de uma instalação elétrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como os trabalhos e elétricos e os não elétricos;
«Indisponibilidade» - situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Instalação» - conjunto de equipamentos que fazem parte de uma subestação, de um posto de seccionamento ou de corte, de um posto de transformação ou de uma linha;
«Instalação elétrica» - conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização de energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
«Instalação de produção» - instalação que converte em energia elétrica outra forma de energia, renovável, não renovável ou o processo de cogeração, compreendendo o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares;
«Isolamento» - ação que consiste em separar eletricamente uma instalação de todas as possíveis fontes de tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer outro método equivalente de seccionamento que dê iguais garantias de separação permanente;
«Média tensão (MT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
«Normas específicas (NE)» - normas descritivas de procedimentos ou regras específicas de uma instalação elétrica, ou de um conjunto de instalações similares, destinadas a orientar os profissionais que efetuam manobras na rede;
«Operação» - ação desencadeada localmente ou por telecomando, visando modificar o estado de um órgão ou sistema;
«Operador do SEPM» - A entidade concessionária da atividade de transporte e distribuição das redes elétricas da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo, sendo responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção das respetivas redes elétricas, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
«Pessoa qualificada» - pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe permita evitar os perigos que passam advir da eletricidade;
«Perigo elétrico» - fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação elétrica;
«Ponto de interligação» - ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
«Ponto de ligação» - ponto que estabelece a fronteira entre a rede de distribuição e a instalação de uma entidade a ela ligada;
«Posto de seccionamento» - posto que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas elétricas por meio de seccionadores;
«Posto de transformação» - posto destinado à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos cujo secundário é de baixa tensão;
«Potência nominal» - potência máxima que pode ser obtida, em regime contínuo, nas condições geralmente definidas na especificação do fabricante e em condições climáticas precisas;
«Produtor» - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
«Protocolo de ensaios» - protocolo, entre o distribuidor e uma entidade ligada à rede de distribuição, para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou outros ensaios, no qual se indica: calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios de aceitação e tolerância aplicáveis;
«Protocolo específico» - conjunto de disposições acordadas e escritas, de carácter vinculativo durante o período de vigência. Este protocolo pode ser incluído, ou fazer parte integrante de outros protocolos ou de contrato assinado pelas partes;
«Rede de distribuição» - rede de distribuição de eletricidade da RAM em média e baixa tensão, tendo como missão fundamental permitir a ligação das instalações produtoras às instalações de cada consumidor;
«Rede de transporte» - rede de transporte de eletricidade do SEPM, conduzindo a energia elétrica a 60 kV desde as centrais até ao início rede de distribuição de média tensão;
«Redes elétricas do SEPM» - conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram as redes de transporte em AT e de distribuição em MT e BT;
«Rede de telecomunicações de segurança (RTS)» - rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de exploração da rede de distribuição;
«Regime especial de exploração (REE)» - situação em que é colocado um elemento da rede (ou uma instalação), durante a realização de trabalhos em tensão, ou na vizinhança de tensão, de modo a diminuir o perigo elétrico ou a minimizar os seus efeitos;
«RQS» - Regulamento da Qualidade de Serviço;
«Responsável de consignação» - profissional qualificado sob cuja exclusiva responsabilidade é colocado, durante todo o período da consignação, um elemento de rede (ou uma instalação) onde se vão realizar os trabalhos ao abrigo da consignação;
«Responsável de trabalho (RT)» - profissional qualificado designado ou indicado para assumir a direção efetiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
«SEPM» - Sistema Elétrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira;
«Telecomando» - comando desencadeado por um emissor remoto;
«Teledisparo» - disparo de um elemento de rede por envio automático de telecomando;
«Trabalho em tensão (TET)» - trabalho realizado em instalações elétricas em que o trabalhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas, quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule;
«Trabalho fora de tensão (TFT)» - trabalho realizado em instalações elétricas, após terem sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o perigo elétrico e que não estejam nem em tensão nem em carga;
«Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão (TVT)» - trabalho realizado em instalações elétricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qualquer outro objeto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhas em tensão;
«UPAC» - Unidades de Produção para Autoconsumo;
«Zona de trabalhos» - local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de trabalhos situa -se no interior da zona protegida;
«Zona de trabalhos em tensão» - espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado a evitar o perigo elétrico, não é garantido se nele se entrar sem serem tomadas medidas de proteção;
«Zona de vizinhança» - espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em tensão;
«Zona protegida em trabalhos fora de tensão» - zona delimitada pelas ligações à terra e em curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento (separação) e normalmente na proximidade destes;
«Zona protegida em trabalhos em tensão» - zona em que todos os elementos da rede têm os seus automatismos programados e as suas proteções reguladas para o regime especial de exploração (REE).
CAPÍTULO 13.º — Procedimentos de licenciamento
13.1 - Sem prejuízo das competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), os termos, designadamente, prazos de duração, condições de manutenção, tipo de procedimento, critérios da atribuição de reserva de capacidade de injeção no SEPM, cauções, licença de produção e do regime remuneratório respetivo, são definidos por portaria do membro do governo regional que tutela a área da energia.
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