Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2019 — «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2019-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal»

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Lê-se no acórdão de 18.01.2018, Proc. 534/16.5GALNH.L1. S1, num caso de concurso de crimes de incêndio(66): «Figueiredo Dias [...] considera que "da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude", verificando-se um "concurso de crimes efectivo, puro ou próprio". Acrescenta que merecem "exactamente o mesmo tratamento jurídico-penal os casos em que ao comportamento global é concretamente aplicável apenas uma norma típica, mas esta foi violada mais que uma vez pelo comportamento global". Só não será assim quando "os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social", casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde "uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos"». Depois de referir os critérios de dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares adoptados pelo Autor, conclui: «Ora, no caso, o arguido, em momentos diferentes, ainda que próximos, provocou dois incêndios de relevo, pondo fogo a duas habitações integradas em edifícios independentes, situados na mesma urbanização, mas em artérias distintas e pertencentes a pessoas diferentes, criando num caso perigo para a vida, para a integridade física e para bens patrimoniais de valor elevado de umas pessoas e no outro os mesmos perigos para outras pessoas, além de danos materiais a cada um dos proprietários. Neste contexto, a unidade de resolução não estabelece entre os dois incêndios provocados pelo arguido qualquer conexão que apresente qualquer dos respectivos sentidos de ilicitude típica dominante relativamente ao outro, os quais aparecem assim como absolutamente autónomos, havendo por isso que concluir pela pluralidade de crimes de incêndio efectivamente cometidos e, logo, autonomamente puníveis [...]. Já assim não acontece no que se refere à pretensão de que se considere estarem os dois crimes de violação de domicílio numa situação de concurso efectivo com os dois crimes de incêndio. Aqui, preenchendo embora cada uma das condutas do arguido os tipos legais de incêndio e de violação de domicílio, o sentido de ilicitude típica relativo a cada um dos incêndios é absolutamente dominante em relação ao sentido de ilícito presente na correspondente violação de domicílio, que é como que absorvido por aquele, funcionando aqui o critério da "unidade de sentido do acontecimento global", acima caracterizado, pois a violação de domicílio de cada uma das ofendidas foi um meio de que o arguido se serviu para conseguir o fim visado que era provocar incêndio no interior de cada uma das habitações. [...] Conclui-se assim pela existência de concurso aparente entre cada um dos incêndios e a violação de domicílio respectiva. As violações de domicílio relevarão em sede de determinação da pena de cada um dos incêndios».

Idêntico entendimento encontra-se reflectido no acórdão de 12.07.2018, Proc. 72/17.9JACBR.S1, em que se concluiu pela existência de concurso aparente entre roubo e sequestro, não obstante o ofendido ter sido privado da liberdade de locomoção durante mais de duas horas, em virtude de a privação da liberdade ter estado associada à realização do roubo, que se foi consumando por etapas(67).

Apreciação

23 - Perante o que vem de expor, o exame da questão suscitada no recurso requer, numa primeira aproximação, que se averigúe se o bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez está já protegido, com a mesma amplitude, pelo crime de desobediência qualificada e, por outro lado, se a conduta do agente pode (ou não) merecer uma pluralidade de juízos de censura, determinados pela pluralidade de resoluções do agente na sua actuação.

24 - Como anteriormente se analisou (supra, 16 e 17), são distintos os bens jurídicos protegidos pelo tipo-de-ilícito de desobediência qualificada e pelo tipo-de-ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que não é possível afirmar que o conteúdo do ilícito revelado na conduta global do arguido se pode determinar exaustivamente apenas por uma das leis penais aplicáveis.

Esta diversidade de bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras conduz-nos, assim, desde logo, a concluir, prima facie, pela existência de um concurso de infracções. Entendendo-se o advérbio «efectivamente» utilizado no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, como pretendendo referir-se ao concurso efectivo de crimes, isto é, a uma verdadeira pluralidade de infracções, por oposição ao mero concurso aparente (de normas) - que, como se sublinhou (supra, 18 e 19), se reconduz a um problema de interpretação para determinar quais delas, com exclusão das outras, são aplicáveis ao caso concreto -, revela-se, no caso concreto, uma situação de concurso, nos termos deste preceito.

25 - Esta conclusão, como também já se salientou, pressupõe que, no caso, se mostram afastadas as relações de especialidade ou de subsidiariedade entre normas ou, ainda, de consumpção(68).

25.1 - Com efeito, numa relação de especialidade, de entre as normas típicas abstractamente aplicáveis uma norma especial se identifica que afasta uma outra de carácter geral, que com aquela se coloca numa relação lógica de subordinação, aplicando-se então o princípio lex specialis derogat legi generali, acontecendo uma tal subordinação precisamente por a norma especial conter um elemento ou vários elementos adicionais, sejam eles relativos à culpa ou à ilicitude, que o caso concreto também revela, e que essa outra norma já não contemplaria para a solução jurídica por si apresentada.

É o que sucede, designadamente, nas relações entre um tipo fundamental e um tipo agravado ou privilegiado, ou entre um tipo simples e um tipo complexo(69).

25.2 - Por seu turno, a subsidiariedade, expressa ou tácita, entre tipos-de-ilícito penais ocorre quando a aplicação das normas de um tipo só se torna possível quando não existam outras, abstractamente aplicáveis, que cominem pena mais grave, por virtude de uma relação lógica de interferência ou de sobreposição (lex primaria derogat legi subsidiariae)(70).

É o que sucede entre o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal) - que se assume como tipo subsidiário quando à condução nas condições aí descritas «não couber pena mais grave por força de outra disposição legal» (n.º 1, in fine) - e o de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º, n.º 1, al. a), do Código Penal), mas em que, neste, o perigo para o bem jurídico, em vez de meramente abstracto, assume um carácter concreto, fazendo por isso parte do tipo, sendo também por isso maior o grau de ofensividade adveniente da violação da norma(71).

No âmbito da subsidiariedade implícita se incluem os casos, em que, apesar do silêncio da lei, se alarga a tutela penal a factos que correspondem a «estádios evolutivos, antecipados ou intermédios de um crime consumado» (actos preparatórios, tentativa) «ou como formas menos intensas de agressão do mesmo bem jurídico» (crimes de dano e crimes de perigo, crimes de perigo abstracto e crimes de perigo concreto, autoria e cumplicidade)(72).

25.3 - Finalmente, ocorre consumpção «quando o conteúdo de um ilícito típico inclui, em regra, o conteúdo de outro facto, de tal modo que a condenação apenas pelo ilícito mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento materialmente considerado»(73), visto na sua globalidade (lex consumens derogat legi consumptae). Sendo que nestes casos se tomam em consideração os factos nas suas conexões típicas, entre si, e «se assume que o legislador teria levado implicitamente em conta esta circunstância, ao editar as molduras penais respectivas».

Como se tem notado, a relação de consumpção assenta numa valoração acerca do conteúdo de ilicitude material das normas em concurso, deixando-se identificar «sempre que a realização de um crime comporta também a relação de outro cujo desvalor normativo é absorvido ou consumido pelo primeiro que comporta consequências sancionatórias mais graves»(74). Assim, defende Figueiredo Dias, esta figura tem um âmbito mais restrito que o que lhe é conferido por Eduardo Correia, que nela abrangia as «relações de mais e de menos que se estabelecem entre os valores jurídico-criminalmente protegidos», ou seja, casos a resolver por via das relações de especialidade e de subsidiariedade: estando em causa «um problema axiológico e teleológico de relacionamento de sentidos de conteúdos de ilícito», e não um problema lógico de relações entre normas» («de unidade de normas ou de leis»), os casos de consunção constituem um caso «de pluralidade de normas concretamente aplicáveis», suscitando, por isso, um «problema de concurso de crimes»(75). É, por conseguinte, nesta base, que se configura a construção doutrinária que conduz à distinção entre concurso «efectivo ou próprio» e concurso «aparente ou impróprio» (supra, 19 e 20).

26 - Aqui chegados, verificando-se que, no caso sub judice, o tipo-de-ilícito de desobediência qualificada e o tipo-de-ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez, para além de tutelarem bens jurídicos distintos, incriminam condutas típicas que, como se analisou (supra, 14 a 17), não coincidem na respectiva descrição, quer objectiva quer subjectiva, há que concluir, desde logo, pelo afastamento de relações de especialidade ou de subsidiariedade entre eles.

Por outro lado, para que, no presente caso, existisse uma relação de consumpção, tornar-se-ia necessário que se pudesse descortinar, na intenção e teleologia da lei, um sentido que levasse a concluir que a previsão típica do crime de desobediência qualificada, até pela moldura penal mais grave nele prevista, visou abranger a punição da conduta típica de condução de veículo em estado de embriaguez, levando a que se considerasse afastada na sua aplicação a norma do artigo 292.º, n.º 1, em favor da contida no artigo 348.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal.

Como se viu (supra, 16), no crime de desobediência qualificada, a acção típica consiste na violação da proibição de conduzir veículos automóveis nas 12 horas subsequentes a um exame de pesquisa de álcool no sangue com resultado igual ou superior a 1,20 g/l. O bem jurídico tutelado é atingido com a simples desobediência à proibição de conduzir, independentemente de o agente se encontrar ou não em estado de embriaguez. A resolução criminosa consiste em decidir e livremente iniciar a condução contra aquela proibição, que assume autonomia em relação à decisão de conduzir sob a influência do álcool. Por seu turno, no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a acção típica consiste em conduzir um veículo automóvel sob o efeito do álcool, isto é, com uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

Assim sendo, não é possível identificar qualquer elemento de relação entre os dois tipos de crime, por conexão ou intercepção típicas, ou por parcial sobreposição ou predominância de protecção do bem jurídico, que, numa apreciação global dos factos, permita concluir que, com a punição da desobediência, se realize também a punição da condução sob influência de álcool - seja em função da unidade de desígnio criminoso, seja em função da estreita conexão situacional (intercedente entre diversas realizações típicas homogéneas), seja porque os ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global (supra, 20) -, isto é, que se verifica que uma das normas concretamente aplicáveis se impõe, pelo seu sentido de ilicitude, com absoluta dominância ou prevalência sobre a outra. Em síntese, não se revela, perante o conteúdo de protecção destas, uma qualquer relação de instrumentalidade ou de funcionalidade que imponham uma consumpção, antes se manifestando sentidos de ilicitude diferentes, que preservam a sua autonomia, devendo, por conseguinte, concluir-se no sentido de que o comportamento do agente, verificado no momento da segunda fiscalização policial, realiza a previsão típica dos crimes de desobediência e de condução em estado de embriaguez.

Importa, todavia, sublinhar que, mesmo que assim não fosse, excluído que se mostra o concurso aparente de normas, sempre seria irrelevante para efeitos do preenchimento da previsão do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, que a situação se pudesse reconduzir à figura do concurso «efectivo ou puro» ou, por via da consumpção, à do concurso «aparente ou impuro», na construção doutrinária de Figueiredo Dias. Com efeito, como o próprio Autor defende, ambas as figuras se incluem na previsão deste preceito, relevando a distinção, como acima se mencionou, unicamente para efeitos de punição (supra, 20).

27 - O que está em causa no presente caso, não é, porém, a questão da punição do concurso dos crimes, de acordo com a modalidade (doutrinariamente) identificada, mas apenas a da verificação da sua própria existência. É quanto a esta questão que ocorre a oposição de acórdãos, pois que, enquanto no acórdão recorrido se concluiu que o agente pratica dois crimes de condução em estado de embriaguez, em concurso com o crime de desobediência, no acórdão fundamento alcançou-se principal conclusão diversa, ou seja, a de que o agente cometeu um único crime de condução em estado de embriaguez em concurso com um crime de desobediência (supra, 5 a 9).

Na sua essência, a questão consiste, agora, em saber se, ao voltar a conduzir no período de impedimento de 12 horas após a fiscalização, o agente comete, para além do crime de desobediência, um outro crime de condução em estado de embriaguez. Averiguado que o comportamento do agente preenche autónoma e efectivamente os crimes de desobediência e de condução em estado de embriaguez resta, pois, determinar se esse comportamento, na sua globalidade, preenche mais que uma vez (duas vezes) o mesmo tipo de crime de condução em estado de embriaguez.

28 - Para Eduardo Correia o «número de vezes» que o mesmo tipo de crime foi preenchido deveria contar-se pelo número de juízos de censura, o que deveria reconduzir-se a uma pluralidade de processos resolutivos, de resoluções ou de decisões criminosas ou à renovação do mesmo processo. Esta pluralidade seria excluída, em regra, pela continuidade temporal das várias condutas, «sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso, devesse aceitar-se que "o agente executou toda a sua actividade sem ter que renovar o respectivo processo de motivação"»(76).

29 - Como se vê dos factos provados, em ambos os momentos de fiscalização estava o agente influenciado pelo álcool, em estado de embriaguez, em ambas as ocasiões tinha consciência dessa influência e das duas vezes decidiu conduzir sabendo que a lei lho vedava, e conduziu. A ideia de que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é a «génese» do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é juridicamente irrelevante.

Como decorre da descrição típica do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, a responsabilidade criminal do arguido decorre, não da circunstância de ele ter ingerido bebidas alcoólicas (uma ou duas vezes), mas da circunstância de ele ter conduzido em estado de embriaguez, sob o efeito de ingestão de bebidas alcoólicas. O que é relevante é que ele tenha conduzido em estado de embriaguez uma segunda vez, que, nessa situação, tenha voltado a conduzir, que esta segunda actividade de condução corresponda a uma nova resolução criminosa e que, assim sendo, se devam identificar, no comportamento do agente, duas unidades típicas de acção.

Com se viu, a consumação da primeira resolução criminosa cessou quando o arguido foi fiscalizado e autuado pela primeira vez e impedido de conduzir. Como acima se esclareceu (supra, 17), ao nível objectivo, este tipo legal de crime exige uma acção de conduzir um veículo, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, prolongada no tempo, cuja consumação, tendo uma certa duração, dependente da vontade do agente, ocorre logo que se inicia a actividade de condução, criando-se um estado antijurídico que perdura até à sua cessação.

Recuperada a liberdade de movimentação, após a intervenção policial, o arguido teve necessariamente, de formular um novo desígnio criminoso para voltar a conduzir, diferente do primeiro e dele separado por um lapso de tempo preenchido por acontecimentos especialmente relevantes (fiscalização, autuação e notificação do impedimento de conduzir com advertência das legais consequências). Depois desta fiscalização e autuação, depois de alertado para o seu estado de alcoolemia, o arguido, ao decidir conduzir e ao conduzir de novo, formou uma segunda resolução criminosa, que até tem um alcance, designadamente, quanto à sua gravidade, necessariamente diferente do da primeira resolução, precisamente, porque ele já havia sido alertado para a sua situação por uma autoridade policial.

Com efeito, com a intervenção policial, foi interrompida a actividade criminosa e definitiva e irreversivelmente quebrada qualquer possível continuidade entre as duas acções de condução, independentemente da sua proximidade espácio-temporal. Deste modo, havendo duas decisões de delinquir, ambas consumadas em actividades separadas e independentes, não pode deixar de se concluir que o agente violou duas vezes a mesma norma de proibição de condução de veículo em estado de embriaguez, porquanto em ambos os momentos estava influenciado pela referida substância e em ambas as ocasiões tinha consciência dessa influência e das duas vezes decidiu conduzir sabendo que a lei lho vedava.

30 - O comportamento do agente, na sua globalidade, traduz-se, assim, em duas unidades típicas de acção, separadas, distintas e autónomas, interrompidas pela acção policial, que as fez cessar em momentos diversos, as quais, por duas vezes, violam a mesma norma legal incriminadora, devendo, por conseguinte, concluir-se por um sentido de ilicitude plural, ou seja, pela pluralidade de crimes. Pelo que se deve concluir que, com o seu comportamento, ao voltar a conduzir após a interrupção da anterior actividade de condução pelo agente de autoridade, que a fez cessar, o arguido preencheu, por duas vezes, o tipo de crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, cometendo dois crimes p. e p. por este preceito, situação que se reconduz à previsão do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma.

31 - Em conformidade com o exposto, e tendo em conta o que anteriormente se concluiu quanto à autonomia do crime de desobediência (supra, 26), se deve, por conseguinte afirmar, em conclusão final, como no acórdão recorrido, que o condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20g/l e advertido de que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos os artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.

III. Decisão

32 - Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:

a)

Confirmar o acórdão recorrido;

b)

Fixar a seguinte jurisprudência:

«O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal».

Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP).

Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.

(1) Acórdão proferido em recurso do Ministério Público que confirmou a sentença de 12.11.2015, em processo sumário, da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, que havia condenado o arguido pela prática de um único crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada. A sentença recorrida, noticia o acórdão fundamento, adoptou a solução do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2009, ECLI:PT:TRP:2009:516.09.3PTPRT.P1.AA (Maria Deolinda Dionísio), assim sumariado: «I - Detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292.º do C.Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período. II - É ilegal, por violação do princípio da necessidade, a ordem para submissão a novo exame de pesquisa de álcool no ar expirado naquele convencionado período de 12 horas».

(2) Publicado na base de dados de jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, acessível em http://www.dgsi.pt/ (Neto de Moura, ECLI:PT:TRP:2016:810.15.4PFPRT.P1.71).

(3) Depois de afastar qualquer controvérsia a propósito do crime de desobediência, o acórdão equaciona três hipóteses para responder à questão de «saber quantos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez comete, ou melhor, se ao voltar a conduzir nas 12 horas imediatamente a seguir à detecção do estado de embriaguez (com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l) comete um segundo crime (naturalmente, se o valor apurado da TAS continuar a ser igual ou superior a 1,20 g/l) - concurso real de dois crimes de condução em estado de embriaguez, um só crime de condução em estado de embriaguez (ainda que em concurso com o crime de desobediência) e de crime continuado de condução de veículo em estado de embriaguez, afastando esta última figura «porque terá sido o próprio arguido a criar a situação propiciadora da sucessão de crimes» -, perspectivando a análise na consideração das duas primeiras. «Ficam-nos, então, as duas primeiras hipóteses: concurso real de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez ou um só crime porque há unidade de resolução criminosa», diz o acórdão.

(4) Em consequência, o acórdão fundamento negou provimento ao recurso do Ministério Público, que havia invocado a favor da posição contrária, o acórdão da Relação do Porto de 09.09.2015 [ECLI:PT:TRP:2015:73.15.1GDAND.P1.B7 (Maria dos Prazeres Silva), com o seguinte sumário: «Comete em concurso real dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência, o arguido que detido por condução de veículo com uma TAS de 3,03 g/l, vem a conduzir o mesmo veículo antes de decorrido o período de 12 horas e com uma TAS de 2,79 g/l.»], divergindo também da posição do Ministério Público no Tribunal da Relação que, em idêntico sentido, convocara o acórdão da Relação de Évora de 20.12.2011 (e não 21.12.2011, como, por lapso evidente consta do acórdão) [ECLI:PT:TRE:2011:237.09.7GBPSR.E1.54 (Maria Filomena Soares), em cujo sumário se lê: «I - O condutor autuado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, que volta a conduzir no espaço das 12 horas seguintes a que se refere o artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, comete de novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.º 2, do Código Penal. II - É que determinante de quantos crimes comete o condutor que se encontra em estado de embriaguez e procede à condução de veículo na via pública, no espaço das 12 horas seguintes a que se refere o mencionado artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, é, não - a génese do crime ser a mesma ingestão de bebidas alcoólicas em excesso -, como referido pelo Tribunal a quo, mas, outrossim, o número de resoluções ou decisões de delinquir»]. O acórdão fundamento afasta-se também do decidido no aí citado acórdão da Relação de Évora de 21.06.2011 [ECLI:PT:TRE:2011:441.10.5GTABF.E1.53 (Martinho Cardoso)], que igualmente concluiu: «O condutor autuado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, que volta a conduzir no espaço das 12 horas seguintes a que se referem o artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, comete de novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigo 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal».

(5) Supra, nota 4.

(6) ECLI:PT:TRP:2016:794.15.9PFPRT.P1.70 (Fátima Furtado).

(7) ECLI:PT:TRP:2016:95.16.5PFPRT.P1.8C (Manuel Soares).

(8) ECLI:PT:TRP:2017:507.16.8PTPRT.P1.E5 (Pedro Vaz Pato).

(9) ECLI:PT:TRP:2017:102.17.4PTPRT.P1.8C (Francisco Mota Ribeiro).

(10) ECLI:PT:TRP:2018:449.17.0PFPRT.P1.AD (Paula Guerreiro).

(11) ECLI:PT:TRG:2018:563.17.GBGMR.G1.B9 (Jorge Bispo).

(12) Todos publicados em www.dgsi.pt.

(13) Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XL, Tomo III, p. 237 a 239.

(14) Publicado na Colectânea de Jurisprudência online sob a ref. 7827/2016.

(15) ECLI:PT:TRC:2018:122.17.9GCSEI.C1.93 (Brízida Martins).

(16) Supra, nota 1.

(17) ECLI:PT:TRP:2017:167.16.6GAVGS.P1.45 (Moreira Ramos).

(18) Tolda Pinto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Pinto de Albuquerque/José Branco (org.), Universidade Católica, 2010, p. 397.

(19) Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Dirietos do Homem, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Novembro de 2015, anotação 9 ao artigo 292.º, p. 1026-1027.

(20) Supra, nota 1.

(21) De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e das respectivas leis orgânicas, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas [cf. também, o artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 06 Novembro) e o artigo 3.º, n.º 2, al. f), da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto)]. A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Dispõe o artigo 1.º deste Regulamento: «1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo». «Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.» (artigo 2.º, n.º 1).

(22) Ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas (nos termos do mesmo preceito).

(23) Ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico (do mesmo preceito).

(24) A Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, que concedeu autorização ao Governo para aprovar o Código da Estrada, autorizou a edição de normas prevendo «a obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool» [artigo 2.º, n.º 2, al. bb)], dispondo o n.º 5 do artigo 2.º que «O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sobre influência do álcool constantes do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes [...] e do procedimento para sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei [...]».

(25) Que revogou a Lei n.º 3/82, de 29 de Março, o primeiro diploma que versou sobre a condução sob a influência de álcool. O artigo 1.º declarava «proibida a condução de veículos [...] por indivíduos sob influência de álcool», considerando nesta situação o condutor que apresentasse uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l, Dispunha que o condutor seria impedido de conduzir, que a não observância do impedimento seria punida como desobediência qualificada (artigo 2.º) e previa a aplicação de multas e sanções de inibição de conduzir cujos valores e duração variavam consoante a TAS fosse igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 1,2 g/l (artigo 7.º).

(26) A Proposta de Lei n.º 110/V (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 38, de 24.06.1989), que deu origem à Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, justificava assim, o objectivo prosseguido: «A segurança rodoviária constitui uma das principais preocupações do Governo. Com efeito, os elevados índices de sinistralidade rodoviária com que Portugal se defronta, para além da insubstituível perda de vidas humanas, acarretam custos sociais elevados para toda a sociedade portuguesa. Urge, assim, adoptar medidas que possam actuar preventivamente, dissuadindo os infractores da adopção de comportamentos que, pela sua perigosidade, põem em risco todos quantos circulam diariamente nas estradas portuguesas.»

(27) Sobre «crimes de violação de dever (Roxin)», cf. Teresa Beleza, Direito Penal, 2.º vol. AAFDL, reimp. 2010, p. 110.

(28) Suposto, neste segundo caso, que a ordem seja legal, legítima e proveniente da autoridade competente, de modo a que a obediência seja devida. Sobre isto, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 3, Coimbra Editora, 2001, anotação ao artigo 348.º, e J.L. Lopes da Mota, «Crimes contra a autoridade pública», in Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, vol. II, Centro de Estudos Judiciários, 1998, p. 433ss.

(29) Acórdão do STJ de 24.1.2018, no processo n.º 388/15.9GBABF.S1, em www.dgsi.pt.

(30) Assim, «Crimes contra a autoridade pública», cit., nota 28, p. 444.

(31) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit., p. 350, e Francisco Borges, O Crime de desobediência à luz da Constituição, Almedina, 2011, p. 89.

(32) Como está cientificamente comprovado, a alcoolemia afecta as capacidades físicas e psíquicas do condutor quase logo a seguir à ingestão da bebida alcoólica, levando o processo de absorção de 60 a 70 minutos a completar-se, atingindo um valor máximo no intervalo de 1/2 a 2 horas conforme as circunstâncias do momento. Quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afecta, progressivamente, as capacidades sensoriais, perceptivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo, interferido, assim, negativamente em todas as fases em que se divide a tarefa da condução. O processo de eliminação do álcool é lento, referindo-se, como exemplo, que num indivíduo que tenha atingido uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, assim como não é possível eliminar os efeitos do álcool (extraído de «O álcool e a condução», publicado pela ANSR, http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Conselhos/Documents/O%20 %C3 %81LCOOL%20E%20A%20CONDU%C3 %87 %C3 %83O.pdf). Para uma análise criminológica do fenómeno ver Carlos A. Casimiro Nunes, A Condução de Veículo com Álcool no Sangue - Estudo das trajectórias desviantes, Coimbra Editora, 2011, e Norberto Nogueira Durães, O efeito do álcool na condução em diferentes fases da alcoolemia, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, 2016, em https://sigarra.up.pt/reitoria/pt/pub_geral.show_file?pi_doc_id=64582.

(33) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit., p. pp. 350-352. Sobre os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo cf., por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., 2007, p. 309, e José de Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal (fragmenta iuris penalis), 4.ª ed. Coimbra Editora, 2015, p. 245.

(34) O crime de condução sob influência de álcool foi introduzido no Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que revogou os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril (supra, 13, e nota 23). Dispunha o artigo 2.º (crime) deste diploma: «1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável. 2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias».

(35) Como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência e resulta claramente da história da norma incriminadora. Assim, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1093 e também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da Republica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, p. 1025.

(36) Assim, Paula Ribeiro de Faria, loc. cit. p. 1093, e autores citados supra, nota 9.

(37) Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 309, e José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, cit., p. 868.

(38) Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, p. 309. Como se escreve no preâmbulo do Código Penal, a propósito dos crimes de perigo comum (parte especial, título III, capítulo III), pune-se desde logo o perigo porque são «condutas de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social», criando-se assim uma área avançada de tutela e colocando-se o acento tónico no desvalor da acção.

(39) Germano Marques da Silva, Crimes rodoviários: pena acessória e medidas de segurança, Universidade Católica Editora, 1996, pág. 14.

(40) Direito Penal, cit,. p. 314 e 984.

(41) Que, como é unanimemente reconhecido, constitui um tema central da dogmática penal, nas palavras dos Mestres, - um dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal - (Eduardo Correia), - um problema dogmático extramemente complicado - (Cavaleiro de Ferreira), - um dos mais complexos e difíceis assuntos de todo o direito penal - (Faria Costa), apud João da Costa Andrade, Da Unidade e Pluralidade de Crimes, Wolters Kluver /Coimbra Editora, 2010, p. 13.

(42) Preceito que exterioriza uma «concepção fundamental», defendida por Eduardo Correia, «vazada no artigo 33.º do seu ProjPG de 1963, defendida com êxito na Comissão Revisora (Actas I, p. 211 e ss) e ainda reafirmada, no essencial, na sua exposição sistemática doutrinal de 1965» - Figueiredo Dias, ob.. cit., p. 981. A Comissão Revisora rejeitou, então, explicitar, no preceito, regras da consumpção e da especialidade, propostas por Maia Gonçalves, tendo o autor do Projecto (Eduardo Correia) considerado que tal explicitação «não se julga ser ela oportuna, uma vez que se trata, por um lado, de regras doutrinais não legislativas, e, por outro, de regras de interpretação do tipo legal de crime e não de regras privativas do problema da unidade e pluralidade de infracções» (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, I Volume, Associação Académica, Lisboa, 1979, p. 213-214).

(43) Suscitada pelo artigo 38.º do Código Penal de 1886. Dispondo sobre a «acumulação de crimes» estabelecia este preceito que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo crime for preenchido pela conduta do agente»; porém, o seu § único excluía da previsão os casos em que «o mesmo facto» era «previsto e punido em duas ou mais disposições legais, como constituindo crimes diversos», estipulando que, nesses casos, «não se dá a acumulação de crimes». Para uma síntese da polémica, pode ver-se, Teresa Beleza, Direito Penal II, AAFDL, reimp. 2010, pp. 537-545, e José Lobo Moutinho, A Competência por Conexão no Novo Código de Processo Penal, Suplemento da Revista Direito e Justiça, 1992, p. 107-109, apud Henrique Salinas, Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem e a Estrutura Acusatória no Processo Penal Português, Universidade Católica Editora, 2014, p. 281. Na síntese de Teresa Beleza: «se entenderem que a versão, habitualmente referida como da escola de Coimbra, hoje em dia avalizada pelo Supremo é correcta; ou seja se entenderem que quer o concurso real, quer o concurso ideal estão previstos no corpo do artigo 38.º, que o § único se refere ao concurso aparente, isto quer dizer que, se estiverem perante uma situação de concurso, seja ideal seja real, aplicam as regras do artigo 102.º [cúmulo jurídico]. Se acharem, pelo contrário, que o Prof. Cavaleiro Ferreira tem razão, se estiverem perante uma situação de concurso ideal não podem [...] aplicar a essa situação o disposto no artigo 102.º, porque se entenderem que o concurso ideal está no § único do artigo 38.º, a conclusão desse § é que não se dá a acumulação de crimes [...]» (loc. cit. p. 545). Sobre as teses em confronto, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal I, Editorial Verbo, 1987, p. 369-373, e Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Livraria Almedina, Coimbra, 1963, p. 100ss.

(44) Figueiredo Dias, Direito Penal, cit. pp. 1005 e 985, respectivamente. Para o Autor, esta figura divide-se em «duas categorias»: «a do concurso efectivo, puro ou próprio, em que se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito de comportamento legal, e a do concurso aparente, impuro ou impróprio, em que, no comportamento global, se verifica uma absoluta dominância ou prevalência de um sentido de ilícito sobre outro ou outros sentidos de ilícito concorrentes, mas assim dominados, dependentes ou acessórios» (ob. cit. p. 1005).

(45) Sobre o tema, cf. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., p. 368, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Teoria do Crime, Universidade Católica Editora, 2015, p. 418-420, Henrique Salinas, ob. cit., p. 283-284, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, cit., p. 215. Considerando que existem duas vias fundamentais na distinção jurídico-penal da unidade e pluralidade de crimes - a de atender prioritariamente à unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados (que corresponde à lei vigente) ou a de conferir relevo decisivo à unidade ou pluralidade de acções praticadas pelo agente, através da qual se logra a distinção entre concurso ideal e concurso real - entende Figueiredo Dias que de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, «não parece haver espaço para esta distinção: ou existe um concurso efectivo ou verdadeiro (hoc sensu, se quisermos, real), ou há unidade de facto punível e, por conseguinte, de crime» (ob. cit. p. 981).

(46) Assim, também, Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, Universidade Católica Editora, Porto, 2017, p. 373.

(47) Direito Criminal II, Almedina, 1971, pp. 200, 201, 202 e 204-208, e Paula Ribeiro de Faria, ob. cit. p. 375. Para uma leitura do «pensamento concursal» de Eduardo Correia, cf., na literatura mais recente, Cristina Líbano Monteiro, Do concurso de crimes ao «concurso de ilícitos» em Direito Penal, Almedina, 2015, p. 278-284. Relações que a doutrina vem reconduzindo à especialidade, subsidiariedade e consumpção.

(48) Supra, nota 42.

(49) Assim, Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, cit., p. 381ss., e João da Costa Andrade, Da Unidade e Pluralidade de Crimes, cit., pp. 171ss.).

(50) Infra, 20.

(51) Direito Penal, Parte Geral, cit., pp. 988 e 990 (desenvolvimento a pp. 1011ss), observando, todavia, que «a distinção das formas de concorrência de normas tem relevo categorial-classificatório, mas não possui relevo prático-normativo» (p. 993).

(52) Supra, 9. Depois de concluir pela «unidade no crime de condução de veículo em estado de embriaguez», refere «mas, que assim não seja, mesmo que se entenda [...] que há, necessariamente, renovação da decisão criminosa, nem por isso se poderá, afoitamente, concluir pela pluralidade de infracções»; «perfilhando» a construção doutrinária de Figueiredo Dias, conclui que a conduta preenche os tipos legais de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez, em «concurso aparente».

(53) Direito Penal, cit. p. 990, 991 e1005.

(54) Ibid. p. 1011.

(55) Casos em que o agente, para a realização de uma acção típica, se serve, «com dolo necessário ou eventual, de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis», como sucede com os factos tipicamente acompanhantes e posteriores co-punidos, aqui se incluindo o «critério do crime instrumental ou crime meio». Identifica-se, neste enquadramento, a questão, discutida, da falsificação de escrito utilizada unicamente como meio de burlar alguém, a resolver por via do concurso aparente, em concordância substancial com Helena Moniz, Comentário Conimbricense, II, art. 256.º, § 57ss, embora em divergência quanto ao relevo a dar à unidade de resolução - ob. cit. 1018. Cfr, ainda João Costa Andrade, ob. cit., 311.

(56) Para mais desenvolvimentos, ob. cit. pp. 1015-1027.

(57) Expresso, pela primeira vez, junto do «grande público», na 2.ª edição da obra que se vem seguindo, em 2007 (assim, Cristina Líbano Monteiro, Do Concurso, cit., p. 153). Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit. p. 978, nota (*).

(58) Direito Penal, cit. pp. 1012 e 1034.

(59) Id., ibid., p. 1035-1037. A este propósito escreve Cristina Líbano Monteiro (Do Concurso, cit., p. 164) que «O concurso aparente de Figueiredo Dias carece de qualquer norma da Parte Geral que lhe preste o indispensável apoio para poder edificar um - tipo - que una incriminações diversas».

(60) A título exemplificativo, para além dos mencionados no texto, versando, em particular, os crimes de roubo qualificado e de ofensa à integridade física qualificado, pode ver-se os acórdãos de 06.02.2008, Proc. n.º 4374/07, ECLI:PT:STJ:2008:07P4374.E6 e de 24.09.2014, Proc. 280/13.1GARMR.S1, ECLI:PT:STJ:2014:280.13.1GARMR.S1.9B (Pires da Graça).

(61) ECLI:PT:STJ:2010:474.09.4PSLSB.L1.S1.B0 (Henriques Gaspar).

(62) ECLI:PT:STJ:2004:04P3210.4D (Henriques Gaspar).

(63) Que fixou a seguinte jurisprudência: «A alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes» (DR 1.ª série, 131, de 10.07.2013). ECLI:PT:STJ:2013:29.04.0JDLSB.Q.S1.E1 (Santos Cabral). Com idêntica fundamentação, os acórdãos de fixação de jurisprudência mencionados.

(64) ECLI:PT:STJ:2019:71.15.5JDLSB.S1.1B (Maia Costa). Em idêntico sentido, o acórdão do mesmo relator de 24.04.2019, no Proc. 308/12.2TAABF.S1 (ECLI:PT:STJ:2019:308.12.2TAABF.S1.FA).

(65) Direito Penal, cit. p. 989.

(66) ECLI:PT:STJ:2018:534.16.5GALNH.L1.S1.20 (Manuel Braz).

(67) ECLI:PT:STJ:2018:72.17.9JACBR.S1.AB (Manuel Braz).

(68) Sobre o tema, a propósito da «unidade de lei», também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, cuarta edición, Comares, Granada, 1993, pp. 670-676.

(69) Figueiredo Dias, Direito Penal, cit. p. 994. Como sucede, por exemplo, quanto aos primeiros, entre os tipos de crime de homicídio (artigo 131.º) e de homicídio qualificado (artigo 132.º) e privilegiado (artigo 133.º), entre o tipo de aborto (artigo 140.º) e de aborto agravado (artigo 141.º) e entre o tipo de furto simples (artigo 203.º) e o de furto qualificado (artigo 204.º), e, quanto aos segundos, entre o crime de roubo (artigo 210.º) e os de furto (artigo 203.oss) e de ofensa à integridade física (artigo 143.oss) ou à liberdade pessoal (artigo 153.oss). Acrescentar-se-ia, por exemplo, a relação entre o crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1) e o crime de ofensas à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1) - assim, Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., p. 386.

(70) Id., ibid, p. 997-1000, notando a não restrição da subsidiariedade aos casos de protecção do mesmo bem jurídico e dando como exemplos, para além de outros, os casos previstos nos artigos 150.º, n.º 2 (intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos), 208.º, n.º 1 (furto de uso de veículo), 215.º, n.º 1 (usurpação de coisa imóvel), 230.º (perturbação de arrematações), 292.º, n.º 1 (condução de veículo em estado de embriaguez) e 293.º (lançamento de projéctil contra veículo), cuja aplicabilidade depende de ao facto não ser aplicável pena mais grave por força de outra disposição legal.

(71) Neste sentido também, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense, cit, p. 1098 (§15). Já quanto à relação entre o crime de condução em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1) e o de embriaguez e intoxicação (artigo 295.º, n.º 1, do Código Penal), divergem as opiniões. Enquanto Paula Ribeiro de Faria (mesmo local) entende poder haver uma relação de concurso efectivo, Taipa de Carvalho [ibid,, artigo 295.º, p. 1122 (§ 40)] identifica uma relação de consunção, em qualquer dos casos, de concurso aparente.

(72) Ob. cit., p. 999-1000. Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, cit., p. 389.

(73) Figueiredo Dias, Direito Penal, cit. 1001.

(74) Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais, cit., p. 390.

(75) Direito Penal, cit. 1002. Para Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, 2001, vol. I, pág. 337), verifica-se a relação de consumpção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consumptiva) ou é uma forma normal de transição para o último (como é o caso do chamado crime progressivo, que se caracteriza por uma sucessão de agressões de gravidade crescente do mesmo bem jurídico: v. g., o facto de alguém, antes de matar, ferir a vítima). O crime previsto pela norma consumptiva representa a etapa mais avançada, na efectuação do malefício, aplicando-se então o princípio de que major absorbet minorem. Os factos aqui não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim. O princípio da consumpção não assenta num critério de relação lógica entre normas, mas num critério de valor. Na perspectiva do princípio da consumpção o facto é idêntico mas naturalisticamente diferenciado, embora seja expressão de um desvalor penal homogéneo.

(76) Eduardo Correia, Direito Criminal II, cit. pp. 201-202, e Figueiredo Dias, Direito Penal, cit. p. 1007. No mesmo sentido, Helena Moniz, «Violação e Coacção sexual?», RPCC 15, 2005. p. 322ss, apud Figueiredo Dias, cit. Embora criticando esta formulação, por não poder dar resposta aos casos em que a unidade de resolução é compatível com a «pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global» ou em que a «pluralidade de resoluções é ainda compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global», Figueiredo Dias reconhece a sua importância para decidir da «unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude» (loc. cit.).

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2019. - José Luís Lopes da Mota (Relator) * - Júlio Alberto Carneiro Pereira - António Manuel Clemente Lima - Nuno António Gonçalves - José António Henriques dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Nuno de Melo Gomes da Silva - Manuel Pereira Augusto de Matos - Maria Margarida Blasco Martins Augusto (voto vencida de acordo e acompanhando as declarações de voto dos Exmºs Senhores Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Manuel Joaquim Braz (vencido, aderindo no essencial às declarações de voto dos Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (vencida com voto junto, subscrevo igualmente o voto do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - Francisco Manuel Caetano (vencido, subscrevendo as declarações dos Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (vencido de acordo com a declaração que junto e com a declaração de voto da Srª Conselheira Helena Moniz) - António Joaquim Piçarra (Presidente).

VOTO DE VENCIDA

Nesta fixação de jurisprudência pretende-se responder à seguinte questão:

aquele que, conduzindo veículo automóvel na via pública, tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue e tendo apresentado um valor igual ou superior a 1,20g/l, voltando a conduzir, ainda com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l, nas 12 horas seguintes, apesar de ter sido advertido, nos termos do art. 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, para o não fazer, deve ser punido apenas pelo crime de desobediência previsto no art. 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, em articulação como o disposto no art. 348.º, n.º 2, do CP, ou deve ser punido por este em concurso com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no art. 292.º, n.º 1, do CP?

Nesta pergunta os tipos legais de crime em confronto são dois:

Ora, conduzindo naquele período de 12 horas, sem que se prove que já não conduz sob uma taxa de alcoolemia proibida, o agente preenche o tipo legal de crime previsto no art. 154.º, n.os 1 e 2, do CE. Se, além disto, se provar que conduziu com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2g/l deve ainda ser punido pelo crime previsto no art. 292.º, n.º 1, do CP?

Nos termos do art. 292.º, n.º 1, do CP, o legislador estabeleceu uma subsidiariedade expressa, uma vez que determinou que a pena será a ali prevista "se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

Quer se siga a doutrina que faz uma interpretação formal da lei, em estreita obediência ao que o legislador determinou, e entende que se deve punir a conduta do agente segundo o tipo prevalecente, quer se siga o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação material de ambos os normativos, devendo o tipo afastado proteger essencialmente o mesmo bem jurídico do tipo prevalecente, quer se adote uma posição intermédia que defende a regra da subsidiariedade quando ambos os tipos em confronto tenham a mesma finalidade protetora (1), sempre se concluirá que o tipo prevalecente neste caso é o tipo de desobediência qualificada previsto no art. 154.º, n.os 1 e 2, do CE, não só porque se protege através deste tipo o bem jurídico da segurança rodoviária (naquele período de 12 horas), como ambos os tipos apresentam a mesma finalidade protetora - a proteção antecipada da segurança de todos os intervenientes no tráfico rodoviário relativamente a condutas que se apresentam abstratamente como perigosas.

Seguindo ainda a posição expressamente defendida por Figueiredo Dias(2), que analisa o problema em sede de unidade de norma, não haveria nunca que restringir a cláusula de subsidiariedade expressa ao critério material da proteção do mesmo bem jurídico, valendo somente o teor literal de um dos tipos que restringe a sua aplicação à inexistência de outro que comine pena mais grave, caso em que prevaleceria também aqui o crime de desobediência qualificada previsto no art. 154.º, n.os 1 e 2, do CE. Se, pelo contrário, a figura da subsidiariedade for reconduzida a uma figura ampla de consunção, como em Eduardo Correia (3), também o crime prevalecente neste caso deverá ser o crime de desobediência qualificada previsto no art. 154.º, n.os 1 e 2, do CE, punível com a pena cominada no art. 348.º, n.º 2, do CP, em obediência ao "inteiro conteúdo de ilícito e de culpa" (4) que se mostra incluído no tipo legal de crime mais gravoso.

Punir o condutor que, depois de advertido, volta a conduzir veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2g/l simultaneamente pelo crime de condução em estado de embriaguez e pelo crime de condução após "impedimento de conduzir" punido como desobediência qualificada, quando ambos os tipos pretendem sancionar a conduta abstratamente perigosa de condução sob influência de álcool, constitui uma dupla punição pelo mesmo comportamento, em violação do princípio do ne bis in idem.

Do exposto resulta que a jurisprudência fixada devia ser a seguinte:

O condutor que, após ter sido advertido de que está impedido de conduzir num período de 12 horas por ter conduzido com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, ainda que preencha o tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve ser punido com a pena de prisão até 2 dois anos ou a pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no art. 154.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada em articulação com o art. 348.º, n.º 2, do CP, por ser esta a norma prevalecente nos termos do art. 292.º, n.º 1, última parte, do CP.

(1) Para uma distinção de todas estas perspetivas cf. Cristina Líbano Monteiro, Do concurso de crimes ao «concurso de ilícitos» em direito penal, Coimbra: Almedina, 2015, p. 314 e ss.

(2) Direito Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, 42/§12 e ss, p. 997 e s.

(3) A teoria do concurso em Direito Criminal, Coimbra: Almedina, 1983 (reimpressão), p. 145 e s.

(4) A expressão é de Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. supra, p, 323.)

14-11-2019. - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira.

Voto vencido pelos fundamentos que sinteticamente indico:

1 - O impedimento de conduzir pelo período de 12 horas estabelecido pelo n.º 1 do artigo 154.º do Código da Estrada assenta no pressuposto de que, durante esse período, o condutor que foi ou que deveria ter sido submetido a exame para pesquisa de álcool no ar expirado se encontra ainda sob a influência do álcool.

2 - Um tal impedimento só deixará de existir se o visado comprovar, através de exame por si requerido, que antes de terminar esse período já não se encontra sob a influência do álcool.

3 - A incriminação da conduta de quem violar uma tal proibição como constituindo um crime de desobediência qualificada visa, em primeira linha, como a generalidade dos crimes de desobediência, tutelar a autonomia intencional do Estado.

4 - Porém, esse bem jurídico, dada a sua própria natureza de bem jurídico intermédio, tem, no quadro desta específica incriminação, uma função instrumental da segurança rodoviária.

5 - Ao proibir de conduzir aquele que pressupõe estar ainda influenciado pelo álcool, o legislador visa contribuir para o reforço da segurança rodoviária e, por esta via, evitar a perda de vidas, a lesão da integridade física e a destruição do património das pessoas.

6 - Esta concreta proibição constitui uma mera adaptação a uma situação específica da genérica proibição de conduzir sob influência do álcool e em estado de embriaguez estabelecida no Código da Estrada e no Código Penal.

7 - Nesta visão das coisas, o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal não tutela um bem jurídico diferente do protegido pelos artigos 154.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada e pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal.

8 - Estas duas incriminações visam contribuir para incrementar a segurança rodoviária.

9 - Ora, na parte final do n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o legislador estabeleceu que uma tal incriminação só seria aplicável se pena mais grave não coubesse à conduta por força de outra disposição legal, ou seja, estabeleceu a subsidiariedade expressa desta incriminação.

10 - Sendo o crime de desobediência qualificada punível com uma pena de prisão até 2 anos ou com uma pena de multa até 240 dias, medida abstracta da pena que corresponde ao dobro da estabelecida para a condução em estado de embriaguez, é aquela a disposição legal prevalecente, afastando a aplicação da pena estabelecida para o crime previsto no Código Penal.

11 - Por isso, deve entender-se, a meu ver, que, na situação em apreço, a conduta da pessoa que, depois de ter apresentado um resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, conduzir um veículo nas 12 horas seguintes ao dito exame estando ainda em estado de embriaguez deve ser punida como consubstanciando apenas um crime de desobediência qualificada.

12 - Partindo da actual concepção de Figueiredo Dias quanto à unidade de lei e ao concurso de crimes, diremos que a incriminação da desobediência qualificada afasta a aplicação da incriminação de condução em estado de embriaguez por entre as normas existir uma relação de subsidiariedade expressa estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal.

13 - Na terminologia tradicional, diríamos que a relação de subsidiariedade expressa é geradora de concurso aparente entre as normas incriminadoras, o que conduz também à punição da conduta como consubstanciando apenas um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 154.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada e pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal.

14 - Resta dizer que o facto de o agente que conduzia o veículo durante o período de interdição ter efectivamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l constitui um factor a valorar para a determinação da medida concreta da pena aplicável pelo crime de desobediência qualificada.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2019. - Carlos Rodrigues de Almeida.

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