Decreto-Lei n.º 84/2019 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-06-28
Última atualização 2020-07-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 250

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

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Artigo 188.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Executar os planos de controlo oficiais referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, nos estabelecimentos em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora no âmbito do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A área governativa da agricultura assegura 40 % da remuneração mensal dos médicos veterinários municipais dos municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei, até à sua integral assunção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.»

Artigo 189.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 4.º, 32.º, 43.º, 57.º, 67.º, 68.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais, exceto nos edifícios da Parque Escolar, E. P. E.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os trabalhadores que transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais nos termos do n.º 1 continuam a exercer funções nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que o fazem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando manifestem o seu acordo em exercer funções em agrupamento ou escola não agrupada diferente, ou quando aquele encerre.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 57.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.

Artigo 67.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.

Artigo 68.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As portarias a que se referem os números anteriores resultam do trabalho a desenvolver pela comissão criada nos termos do artigo 65.º, sendo aprovadas no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 71.º

[...]

1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 76.º

2 - [...].

Artigo 76.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados respetivamente no capítulo II e no capítulo VI do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»

Artigo 190.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são transferidas mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, que a remetem ao membro do Governo responsável pela área da cultura, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.»

2 - O anexo III, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, passa a ter a redação do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 191.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 11.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde

1 - São transferidos para a titularidade dos municípios as viaturas, as instalações e os equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, que sejam da propriedade do Estado.

2 - Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, incluem a transferência da propriedade das respetivas viaturas.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 19.º

[...]

As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.»

Artigo 192.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.

8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

Artigo 193.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, os tempos de trabalho são declarados nos seguintes termos:

a)

30 dias de trabalho, nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de cinco horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês;

b)

Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, nos casos em que a atividade não seja prestada a tempo completo, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho;

c)

Meio dia de trabalho, nos casos previstos na alínea anterior em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»

Artigo 194.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o artigo 34.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Correção de diferenças sem materialidade

No caso de diferenças de valores decorrentes de arredondamentos, ou soma de arredondamentos em parcelas, designadamente por cálculo de IVA, retenções ou outras condições, podem os serviços proceder a correções administrativas em qualquer fase do ciclo da despesa, desde que a variação decorrente resulte em valor menor ou igual a 0,02 % do valor do processo global da despesa em causa e até um valor máximo de (euro) 10 do mesmo.»

Artigo 195.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Suspensão do processo de execução

Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»

Artigo 196.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro,

É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 20-A.º, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Taxas

1 - A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

2 - A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.»

Artigo 197.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Avaliação externa

1 - A avaliação externa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é realizada por equipas constituídas por três peritos, sendo dois trabalhadores do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) integrados na carreira de inspeção e um perito externo.

2 - A responsabilidade pela seleção dos peritos externos é das instituições do ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico, das instituições de investigação das sociedades científicas ou das associações profissionais de docentes que, para o efeito, celebrem protocolo com a IGEC.

3 - Os peritos externos a selecionar devem ser docentes do ensino superior público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou ainda, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa, titulares do grau académico de mestre ou licenciado.

4 - O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento da IGEC para as entidades referidas no n.º 2.

5 - O valor global da peritagem corresponde, para cada avaliação externa e perito, a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

6 - Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.

7 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 198.º — Aditamento ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A

Afetação a despesa

A despesa orçamentada do Turismo de Portugal, I. P., com transferências para fora das Administrações Públicas nos termos do presente decreto-lei faz parte do orçamento disponível do Turismo de Portugal, I. P.»

Artigo 199.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

[...]

Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.»

2 - São ratificados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março.»

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 200.º — Prestação de informação por via eletrónica

Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 201.º — Normas interpretativas

1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

2 - Durante o ano de 2019, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.

4 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

5 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

6 - A linha de financiamento prevista no n.º 13 do artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, tem como finalidade financiar as despesas previstas nos n.os 1 a 12 do mesmo artigo, nos termos aí previstos.

Artigo 202.º — Cargos dirigentes em instituições de ensino superior

Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando -se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 203.º — Assunção de encargos plurianuais

1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2019 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2019, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 204.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no Capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 460 930,25.

2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente.

Artigo 205.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 - Ficam dispensadas do disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado as aquisições de serviços por parte do Turismo de Portugal, I. P., relacionadas com a atração de investimentos e a promoção turística realizadas no âmbito do plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, independentemente da classificação orçamental a que a despesa respeite.

2 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços relacionadas com a atração de investimentos e a promoção turística realizadas no âmbito do plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual.

3 - Às locações ou aquisições de bens e de serviços previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 206.º — Estudo prévio

1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.

2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública aprova, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.

3 - O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

Artigo 207.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

O n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;

c)

O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

d)

As alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual;

e)

O n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto;

f)

O artigo 11.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.

Artigo 208.º — Norma repristinatória

São repristinados os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, desde a data da sua revogação.

Artigo 209.º — Prorrogação de efeitos

1 - É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo os efeitos temporários das normas e medidas constantes dos atos identificados nesse artigo progressivamente eliminados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o faseamento previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - É prorrogada a vigência do artigo 28.º, dos n.os 11 a 13 do artigo 44.º, do n.º 2 do artigo 65.º e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

3 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é prorrogado por um ano.

4 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, e 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado por mais um ano.

Artigo 210.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.

Artigo 211.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)

(ver documento original)

Anexo II — [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]

Parte I — Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado

AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.

Banif, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria

CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Fundação Carlos Lloyd Braga

Associação das Universidades Portuguesas

Fundação do Desporto

Fundação Luís de Molina

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais

Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo

Fundo de Garantia de Depósitos

IMAR - Instituto do Mar

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM)

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.

SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.

SERQ - Centro de Inovação e Competências da Floresta - Associação

Sistema de Indemnização Aos Investidores

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

Parte II — Entidades abrangidas pelo artigo 34.º

Fundo de Contragarantia Mútuo

Fundo de Resolução

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., S. A.,

SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

Anexo III — (a que se refere o n.º 5 do artigo 159.º)

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Caixa Geral de Depósitos, S. A.

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.

Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.

SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 25 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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