Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-23
Última atualização 2021-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-07-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente da S…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

Histórico de alterações JSON API
Artigo 46.º — Pessoal afeto aos serviços

1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, afeto aos serviços, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional poderá determinar que o pessoal afeto a cada serviço preste a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º — Transição do pessoal

O pessoal afeto à SRS constará de lista nominativa a publicar na BEP-Açores.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/01/01600/0000800032.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).