Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 273

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

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b)

Marítimos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.

6 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas tem competência para, em casos excecionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.

7 - O tripulante investido em funções de mestre ou arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento de categoria não inferior à definida no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca, salvo nos casos devidamente autorizados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no setor.

8 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 111.º — Embarque e desembarque de marítimos

1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação regional.

2 - Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.

3 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação regional.

Artigo 112.º — Embarque de indivíduos não marítimos

1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, está dependente de parecer prévio favorável da Direção Regional das Pescas, estando condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º

2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.

3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade marítima autorizar o embarque de indivíduos não marítimos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 113.º — Documentos para embarque

1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:

a)

Cédula de inscrição marítima;

b)

Certificado de aptidão física e psíquica;

c)

Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.

2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.

3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.

Artigo 114.º — Rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.

2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.

3 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.

4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.

5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.

6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.

7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.

Artigo 115.º — Elaboração do rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.

3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.

5 - Os modelos do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

6 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a RIAC, ou as associações representativas da frota, com vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz integração destas entidades nos processos de elaboração e de comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos.

Artigo 116.º — Conteúdo do rol de tripulação

1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome da embarcação e conjunto de identificação;

b)

Nome completo e morada do armador;

c)

Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;

d)

Data e prazo de validade do rol.

2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.

3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.

Artigo 117.º — Alterações ao rol de tripulação

1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.

2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.

Artigo 118.º — Rol de tripulação coletivo

1 - Sempre que duas ou mais embarcações de pesca regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.

3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.

4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.

5 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.

6 - As embarcações regionais abrangidas por um rol de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.

7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 119.º — Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque

1 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.

2 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção.

3 - O mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação regional de pesca.

CAPÍTULO IX — Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 120.º — Entidade Certificadora

1 - Na Região, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mestrança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca.

2 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de promoção, preparação e formação efetuados na Região relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.

Artigo 121.º — Certificação dos marítimos

A certificação dos marítimos pode ser efetuada:

a)

Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objetivos definidos nos programas e nas ações de formação;

b)

Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.

Artigo 122.º — Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais

1 - O diploma de formação é o documento emitido pela entidade que ministrou o curso de formação, preparação, promoção, qualificação ou reciclagem.

2 - O certificado de formação é o documento emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por outra entidade competente que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da atividade marítima a bordo das embarcações da frota regional de pesca.

3 - O certificado profissional é um documento oficial exigido para o exercício de determinada função a bordo de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o tripulante quando embarcado.

4 - A emissão de certificados profissionais também é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos na área da mestrança e marinhagem da marinha regional de pesca.

5 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a revalidação de certificados de formação e de certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.

Artigo 123.º — Registo de certificados

Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas organizar e manter atualizado, na Região, um registo histórico dos certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.

Artigo 124.º — Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais

1 - O reconhecimento específico ou reconhecimento é o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer atividade, no escalão da mestrança ou da marinhagem, a bordo de embarcação regional de pesca, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados.

2 - Quando estiver em causa o embarque de marítimos, dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarcações regionais de pesca, também compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, na área da marinha regional de pesca efetuar o reconhecimento dos seguintes certificados:

a)

Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados-Membros;

b)

Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;

c)

Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;

d)

Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;

e)

Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.

Artigo 125.º — Certificados de competência de um Estado-Membro da União Europeia

1 - O reconhecimento destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado-Membro e de que seja titular um nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das funções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

Artigo 126.º — Entidade competente para o reconhecimento

1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, na área da marinha regional de pesca, no âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional.

Artigo 127.º — Requerimento e processo do pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado-Membro da União Europeia

1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:

a)

Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;

b)

Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;

c)

Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;

b)

Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;

c)

Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;

d)

Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.

Artigo 128.º — Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado-Membro da União Europeia

1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;

b)

A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;

c)

Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.

2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:

a)

Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;

b)

Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;

c)

Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.

Artigo 129.º — Decisão

A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:

a)

Deferimento;

b)

Deferimento condicionado;

c)

Indeferimento.

Artigo 130.º — Deferimento do pedido

O deferimento do processo pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas confere ao requerente para efeitos de exercício da atividade profissional a bordo das embarcações regionais de pesca a possibilidade de:

a)

Obter a autentificação do certificado reconhecido;

b)

Obter a inscrição marítima e a cédula marítima nacional na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e mestrança da marinha regional de pesca.

Artigo 131.º — Autenticação dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.

Artigo 132.º — Deferimento condicionado do pedido

Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.

Artigo 133.º — Medidas de compensação

1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:

a)

Comprovação da experiência profissional;

b)

Prestação de uma prova de aptidão.

2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 134.º — Indeferimento do pedido

O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas para o exercício das funções das categorias em causa.

Artigo 135.º — Prazos para a decisão

1 - O prazo para proferir a decisão é de cento e vinte dias contados a partir da data da receção do pedido.

2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 136.º — Exercício provisório de funções

1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.

2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.

3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.

Artigo 137.º — Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;

b)

A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;

b)

Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;

c)

Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.

Artigo 138.º — Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

Ao analisar o pedido de reconhecimento o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:

a)

Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;

b)

Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções a nível da mestrança;

c)

Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima em embarcações regionais de pesca.

Artigo 139.º — Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros

1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:

a)

Deferimento;

b)

Indeferimento.

2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado, nos termos do artigo 131.º do presente diploma.

3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:

a)

Inobservância das condições previstas na alínea b) do artigo anterior do presente diploma;

b)

Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respetivo pedido formulado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 135.º do presente diploma.

Artigo 140.º — Embarque provisório de marítimo de país terceiro

Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque provisório de um marítimo numa embarcação de pesca regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do presente diploma.

CAPÍTULO X — Dos certificados profissionais dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 141.º — Tipos de certificados profissionais dos marítimos

1 - Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas:

a)

Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);

b)

Certificados diversos.

2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas.

3 - Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 142.º — Tipos de certificados nos termos do RR/UIT

1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:

a)

Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS;

b)

Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.

2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.

3 - Os marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames.

Artigo 143.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS

1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:

a)

Certificado geral de operador no GMDSS;

b)

Certificado restrito de operador no GMDSS;

c)

Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais;

d)

Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional.

2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.

4 - A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado.

5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 144.º — Certificado geral de operador no GMDSS

O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 145.º — Certificado restrito de operador no GMDSS

O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

Artigo 146.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

Artigo 147.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional

O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

Artigo 148.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS

1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:

a)

Certificado geral de operador radiotelefonista;

b)

Certificado restrito de operador radiotelefonista;

c)

Certificado de operador radiotelefonista da classe A;

d)

Certificado de operador radiotelefonista da classe B.

2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.

4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de doze meses, durante o período de validade do certificado.

5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 149.º — Certificado geral de operador radiotelefonista

O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.

Artigo 150.º — Certificado restrito de operador radiotelefonista

O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 151.º — Certificado de operador radiotelefonista da classe A

O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 152.º — Certificado de operador radiotelefonista da classe B

O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.

Artigo 153.º — Certificados diversos

1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:

a)

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;

b)

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;

c)

Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

d)

Certificado de segurança e sobrevivência no mar.

2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.

3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.

4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.

Artigo 154.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 155.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 156.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW

O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

Artigo 157.º — Certificado de segurança e sobrevivência no mar

1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito.

2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.

CAPÍTULO XI — Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

Artigo 158.º — Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana

A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha regional de pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:

a)

Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;

b)

Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;

c)

Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.

Artigo 159.º — Acreditação das entidades formadoras

Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha regional de pesca.

Artigo 160.º — Criação e homologação de cursos

1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo.

2 - O conteúdo dos cursos referidos no número anterior é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, formação profissional e pescas.

Artigo 161.º — Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana

1 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a)

De nível de gestão;

b)

De nível operacional;

c)

De nível de apoio;

d)

De qualificação;

e)

De reciclagem e de atualização.

2 - (Revogado.)

Artigo 162.º — Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 163.º — Cursos de promoção para a mestrança na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 164.º — Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana

(Revogado.)

Artigo 165.º — Cursos de qualificação

(Revogado.)

Artigo 166.º — Dispensa do curso de qualificação

(Revogado.)

Artigo 167.º — Cursos de reciclagem

(Revogado.)

Artigo 168.º — Entidades que ministram os cursos

1 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis.

2 - Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 169.º — Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana

1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.

2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:

a)

O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;

b)

A obtenção de um certificado profissional de marítimo;

c)

O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos legalmente previstos.

3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.

Artigo 170.º — Requisitos gerais e específicos para admissão a exame

1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:

a)

A sua condição de marítimo;

b)

A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efetuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.

3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.

Artigo 171.º — Pedido, épocas e locais de exame

1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.

3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

Artigo 172.º — Programas de exames

Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.

Artigo 173.º — Provas de exame

1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática.

2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.

3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.

4 - A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua atividade.

Artigo 174.º — Júris dos exames

1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.

2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efetivos, em caso de falta ou de impedimento.

3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.

4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.

5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.

Artigo 175.º — Recurso hierárquico

1 - As deliberações dos júris são suscetíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

2 - Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efetuará um novo exame.

3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.

Artigo 176.º — Livro de termos de exame

1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.

2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.

Artigo 177.º — Diploma de exame

Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, com base no termo de exame.

CAPÍTULO XII — Da fiscalização e da responsabilidade contraordenacional

Artigo 178.º — Fiscalização de atividades

1 - A vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.

2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 178.º-A — Controlo, inspeção e vigilância

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, no exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam dos seguintes poderes e prerrogativas:

a)

Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da política comum das pescas, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;

b)

Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;

c)

Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;

d)

Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;

e)

Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;

f)

Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

g)

Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;

h)

Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;

i)

Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e colheitas de amostras que se mostrem necessárias;

j)

Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado e da Região Autónoma dos Açores a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;

k)

Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;

l)

Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;

m)

Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

n)

Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;

o)

Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;

p)

Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;

q)

Autorizar o acesso a porto, a descargas, a transbordos e ao transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;

r)

Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;

s)

Definir e efetuar procedimentos de cruzamento de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O procedimento para a colheita de amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 179.º — Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca

1 - Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.

2 - A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.

3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP, ou outros sistemas de identificação, localização ou monitorização, em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.

Artigo 180.º — Autoridade regional de pesca

No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspeção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, as ações de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 181.º — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.

Artigo 182.º — Responsabilidade por atuação em nome de outrem

(Revogado.)

Artigo 183.º — Responsabilidade das pessoas coletivas equiparadas

(Revogado.)

Artigo 183.º-A — Responsabilidade pelas contraordenações

1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas coletivas públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, bem como as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos respetivos órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem solidariamente pelo pagamento da coima.

4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente diploma, por ação ou por omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.

Artigo 184.º — Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte:

a)

20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b)

20 % para a entidade que instruir o processo;

c)

60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.

Artigo 185.º — Das contraordenações

(Revogado.)

Artigo 185.º-A — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros):

a)

Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;

b)

Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida;

c)

Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;

d)

Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca identificados no exercício de pesca INN;

e)

Utilizar um navio apátrida, considerando-se como tal um navio sem nacionalidade, nos termos do direito internacional.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros):

a)

Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos, incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;

b)

Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;

c)

Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;

d)

Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;

e)

Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto e ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente previsto, quando for o caso;

f)

Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g)

Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota, para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h)

Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i)

Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j)

Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k)

Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l)

Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;

m)

Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;

n)

Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistemas de localização e monitorização da atividade, incluindo o sistema de monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o)

Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p)

Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;

q)

Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r)

Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de apanha de algas;

s)

Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas autoridades competentes;

t)

Não cumprir com as regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros):

a)

Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b)

Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;

c)

Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e que não tenham sido previamente certificados;

d)

Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;

e)

Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f)

Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;

g)

Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h)

Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i)

Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;

j)

Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto ou deficiente;

k)

Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade, informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de tomada a cargo ou transporte e ainda quanto à retirada do mercado;

l)

Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;

m)

Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem como violar as regras de apresentação ou transmissão;

n)

Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;

o)

Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;

p)

Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;

q)

Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros):

a)

Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

b)

Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;

c)

Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d)

Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

e)

Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;

f)

Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

g)

Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;

h)

Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente previstos;

i)

Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não possam ser recuperadas;

j)

Violar as obrigações relativas ao trânsito de embarcações em zonas de restrição à pesca;

k)

Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em portos designados;

l)

Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;

m)

Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;

n)

Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.

5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), (euro) 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).

6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos, caso aplicável.

Artigo 186.º — Contraordenações laborais

1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a dezasseis anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 - Constitui contraordenação laboral grave:

a)

O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b)

O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.

3 - Constitui contraordenação laboral leve:

a)

A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;

b)

O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.

4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

6 - A negligência é sempre punível.

Artigo 187.º — Contraordenações em matéria de lotação das embarcações

1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de (euro) 3 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros).

2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (centos e vinte e cinco) e máximo de (euro) 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e máximo de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.

Artigo 188.º — Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos critérios seguintes:

a)

Gravidade da contraordenação;

b)

Culpa;

c)

Situação económica do agente;

d)

Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;

e)

Reincidência.

2 - É punido como reincidente quem, depois de condenado pela prática de qualquer contraordenação prevista pelo presente diploma, cometer nova contraordenação também prevista no presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.

4 - Não releva para efeitos de reincidência, nos termos previstos no número anterior, a contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado cometida após decorridos três anos a contar da data a partir da qual a respetiva decisão administrativa se torna definitiva, ou do trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.

5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do benefício obtido com a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente possível.

6 - No caso de repetição da prática de infrações qualificadas como graves nos termos do presente diploma, por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor do benefício obtido pela prática da infração, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

Artigo 189.º — Pagamento voluntário

1 - Quando a contraordenação praticada não seja suscetível de ser qualificada como infração grave, e caso se trate de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário da respetiva coima pelo mínimo legal previsto para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.

2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 190.º — Sanções acessórias

(Revogado.)

Artigo 190.º-A — Aplicação de sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, bem como nos casos de admoestação, podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das sanções acessórias seguintes:

a)

Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;

b)

Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;

c)

Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos previstos no artigo 195.º-A;

d)

Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;

f)

Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;

g)

Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

h)

Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;

i)

Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;

j)

Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;

k)

Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;

l)

Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) a l) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1, a Inspeção Regional das Pescas comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

Artigo 190.º-B — Pressupostos de aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou em virtude da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.

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