Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2020-04-30
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 252

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2 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro

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O projeto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.

Artigo 227.º — Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projeto de resolução.

Artigo 228.º — Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania

Artigo 229.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 230.º — Parecer

1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 231.º — Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respetiva.

CAPÍTULO VI — Referendos regionais

Artigo 232.º — Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 233.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projetos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.

2 - Os projetos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.

Artigo 234.º — Exame em comissão

Recebido o projeto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 235.º — Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Partidos.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto ou proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII — Processo de urgência

Artigo 236.º — Objeto

Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto e proposta de lei, e projetos e propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 237.º — Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adoção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da Assembleia, por escrito e fundamentado.

2 - A mesa da Assembleia Legislativa remete de imediato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 74.º

Artigo 238.º — Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa pode deliberar:

a)

A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 150.º;

b)

A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa de envio à comissão para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

Artigo 239.º — Regra supletiva

1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o prazo para exame em comissão no processo de urgência é de cinco dias.

2 - Na discussão da generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional têm direito ao tempo estabelecido no artigo 102.º

3 - A discussão na especialidade será feita em comissão, no prazo máximo de cinco dias.

4 - O prazo para a redação final será de dois dias.

5 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos

Artigo 240.º — Objeto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 241.º — Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a)

Aos grupos parlamentares;

b)

Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

c)

Ao Presidente do Governo.

Artigo 242.º — Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.

4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 243.º — Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.

Artigo 244.º — Publicitação do parecer

O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares.

TÍTULO V — Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 245.º — Redação final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projeto de Regimento procederá à redação final do texto, nos termos do artigo 161.º

2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.

Artigo 246.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.

Artigo 247.º — Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objeto de nova publicação.

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