Lei n.º 2/2020 — Orçamento do Estado para 2020

Tipo Lei
Publicação 2020-03-31
Última atualização 2020-07-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 559

Orçamento do Estado para 2020

Histórico de alterações JSON API
Artigo 55.º — Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO

O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto.

Artigo 56.º — Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos

1 - Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva.

2 - No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.

Artigo 57.º — Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.

Artigo 58.º — Centro de Produção da RTP-Madeira

1 - Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP - Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do serviço, essenciais ao seu normal funcionamento.

2 - Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas carreiras dos trabalhadores da RTP - Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.

Secção III — Disposições sobre empresas públicas

Artigo 59.º — Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 60.º — Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 61.º — Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

Artigo 62.º — Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre de 2020, salvo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019.

3 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.

4 - Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

5 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3.

Artigo 63.º — Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

Secção IV — Aquisição de serviços

Artigo 64.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;

b)

Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c)

Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d)

Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a)

As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b)

A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c)

As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d)

A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica.

8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.

12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.

13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.

14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional.

15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 65.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 - As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.

3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 66.º — Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.

3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 67.º — Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º

9 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.

11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 68.º — Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:

a)

Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b)

O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a)

Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;

b)

Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c)

Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d)

As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.

3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.

4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.

7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

8 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

Artigo 69.º — Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 70.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º

3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

Secção V — Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 71.º — Aumento dos rendimentos dos pensionistas

1 - O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:

a)

10 (euro) por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b)

6 (euro) euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.

2 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.

3 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.

4 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

5 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes.

Artigo 72.º — Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)

Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)

No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)

Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)

Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.

Artigo 73.º — Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma

1 - É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.

2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.

3 - Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.

4 - O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.

5 - Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.

Artigo 74.º — Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 - Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 75.º — Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência

1 - O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.

2 - Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

Capítulo IV — Finanças regionais

Artigo 76.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)

189 593 557 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b)

182 645 296 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)

104 276 456 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b)

45 661 324 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 77.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a)

O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

b)

O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c)

O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;

d)

O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).

5 - Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10 % do PIB de 2018 de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.

Artigo 78.º — Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira

1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.)

3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 79.º — Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela

O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela.

Artigo 80.º — Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:

a)

O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b)

O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos realizados.

Artigo 81.º — Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita

1 - O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

2 - Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 82.º — Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores

O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e necessários para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.

Artigo 83.º — Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 84.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 (euro).

2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 85.º — Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores

Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa-Terceira-Ponta Delgada-Lisboa ou Lisboa-Ponta Delgada-Terceira-Lisboa.

Artigo 86.º — Estabelecimento prisional de São Miguel

O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, um terreno que viabilize a sua concretização.

Artigo 87.º — Cadeia de Apoio da Horta

O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.

Artigo 88.º — Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores

O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 89.º — Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 90.º — Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 91.º — Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 92.º — Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira

O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 93.º — Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira

O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.

Artigo 94.º — Interligações por cabo submarino

O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao final de 2020.

Artigo 95.º — Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português

Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.

Artigo 96.º — Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente

Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Artigo 97.º — Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

Artigo 98.º — Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade

O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 99.º — Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

1 - O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027.

2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.

Artigo 100.º — Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Capítulo V — Finanças locais

Artigo 101.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)

Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)

Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)

Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 (euro), constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;

d)

Uma participação de 7,5 % na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 62 158 066 (euro).

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 (euro).

5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à presente lei.

6 - Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019.

7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

8 - O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final do terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo os relativos ao quarto trimestre de 2020, são refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.

Artigo 102.º — Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454 224 243 (euro), constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 103.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2020, é distribuído um montante de 8 243 177 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 104.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 73 164 456 (euro).

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)

Do FEF;

b)

De participação variável do IRS;

c)

Da participação na receita do IVA;

d)

Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e)

Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 105.º — Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 106.º — Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Não aumente a dívida total do município; e

b)

Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 107.º — Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 - Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro de 2019, face a setembro de 2018.

8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 108.º — Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 109.º — Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)

Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)

Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a)

O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)

No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 110.º — Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 111.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 112.º — Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a)

Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;

b)

Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c)

Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d)

Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;

e)

Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a)

À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b)

À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c)

Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i)

Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 - Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 - Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.

7 - Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2020.

Artigo 113.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)

De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).