Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-30
Última atualização 2021-06-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do …

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

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c)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Colaborar com as demais unidades orgânicas da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

g)

Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da solidariedade social, segurança social e igualdade de oportunidades;

h)

Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;

i)

Efetuar a análise formal dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;

j)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração dos procedimentos de contratação pública nos projetos financiados pelos fundos comunitários;

k)

Exercer a ação fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades de apoio social;

l)

Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as atividades, serviços e equipamentos das instituições particulares de solidariedade social, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, ainda que não beneficiem de financiamentos do setor da solidariedade e segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;

m)

Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRSS, sempre que solicitado pelo secretário regional, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;

n)

Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utilizadores junto das unidades orgânicas da DRSS, de segurança social, definindo ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades da DRSS;

o)

Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;

p)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

q)

Elaborar o plano de formação da DRSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades, e proceder à avaliação dos resultados através da elaboração do relatório de formação da DRSS;

r)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Divisão de Projetos e Equipamentos

1 - Compete à Divisão de Projetos e Equipamentos, abreviadamente designada por DPE, designadamente:

a)

Manter atualizado um registo de necessidades de investimento em estruturas de equipamentos sociais;

b)

Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;

c)

Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;

d)

Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas à infraestrutura e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

e)

Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;

f)

Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da Segurança Social;

g)

Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;

h)

Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

i)

Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de utilização e de funcionamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

k)

Proceder ao acompanhamento permanente das condições técnicas de instalação dos serviços e equipamentos de apoio social, prestando apoio técnico às instituições privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de apoio social, no âmbito dos licenciamentos necessários à utilização e funcionamento das respetivas respostas sociais, em cooperação e articulação com os organismos ou serviços da administração regional e local, com competência na matéria;

l)

Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;

m)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;

n)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da solidariedade e segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

o)

Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;

p)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º — Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades

1 - Compete à Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades, abreviadamente designada por DPSIO, designadamente:

a)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento;

b)

Proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;

c)

Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;

d)

Apreciar, ao nível da vertente social, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

e)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;

f)

Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

g)

Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente nas áreas da qualidade, segurança, higiene e alimentação;

h)

Difundir boas práticas de funcionamento e emitir recomendações e medidas ao nível da segurança e qualidade dos equipamentos sociais, desenvolvidas nacional e internacionalmente;

i)

Elaborar programas e projetos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;

j)

Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e solidariedade e segurança social;

k)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e solidariedade e segurança social;

l)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

m)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;

n)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;

o)

Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de solidariedade e igualdade de oportunidades, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;

p)

Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;

q)

Efetuar as ações necessárias à promoção, coordenação, qualificação e apoio ao voluntariado na Região;

r)

Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;

s)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPSIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPSIO compreende:

a)

O Núcleo de Apoio à Cooperação;

b)

O Núcleo de Políticas de Igualdade.

Artigo 41.º — Núcleo de Apoio à Cooperação

1 - Ao Núcleo de Apoio à Cooperação, abreviadamente designado por NAC, compete o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d), g), h) e p) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O NAC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 42.º — Núcleo de Políticas de Igualdade

1 - Ao Núcleo de Políticas de Igualdade, abreviadamente designado por NPI, compete o desempenho das competências previstas nas alíneas e), k) a n) e q) do n.º 1 do artigo 40.º

2 - O NPI é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 43.º — Divisão de Planeamento e Apoio à Gestão

1 - Compete à Divisão de Planeamento e Apoio à Gestão, abreviadamente designado por DPAG, designadamente:

a)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;

b)

Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

c)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

d)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;

e)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e orçamento de funcionamento da DRSS;

f)

Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRSS;

g)

Instruir, analisar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação celebrados;

h)

Informar e preparar para decisão os processos referentes aos apoios ao investimento;

i)

Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;

j)

Elaborar os mapas dos fundos disponíveis assim como proceder às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;

k)

Preparar os documentos necessários para a elaboração da conta de gerência da DRSS;

l)

Proceder à verificação da legalidade das contas do exercício das IPSS e das instituições legalmente equiparadas, sempre que tal competência seja delegada na DRSS, pelo secretário regional;

m)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;

n)

Definir o quadro de indicadores de gestão estatística da solidariedade social e a pertinência da sua periodicidade em articulação com os serviços da SRSS;

o)

Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a SRSS;

p)

Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da SRSS e de outros setores de interesse;

q)

Elaborar pareceres, informações e análises estatísticas na respetiva área de intervenção;

r)

Propor a adoção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação dos resultados das políticas sociais em articulação com os demais serviços de segurança social da Região;

s)

Elaborar, anualmente, a Carta Social;

t)

Elaborar e atualizar, de modo sistemático, um diagnóstico social da Região;

u)

Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;

v)

Elaborar pareceres, informações, estudos técnicos e análises estatísticas nas áreas das competências da DRSS;

w)

Estudar as desigualdades a partir de diferentes dimensões e níveis de análise, recorrendo, nomeadamente, para o efeito, à comparação internacional de indicadores estatísticos e a um conjunto alargado de estudos e pesquisas, em permanente atualização;

x)

Proceder à recolha, tratamento e análise de dados sobre a pobreza na Região, contribuindo para a fundamentação e avaliação das políticas públicas;

y)

Estabelecer metas quantificáveis no âmbito das políticas sociais, garantindo uma regular monitorização dos resultados;

z)

Recolher, tratar e disponibilizar dados relativos ao acompanhamento, monitorização e avaliação das políticas sociais na Região;

aa) Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

bb) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não-governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objetivos traçados superiormente;

cc) Elaborar estudos no domínio da análise dos custos dos equipamentos, das respostas e das políticas sociais;

dd) Efetuar estudos de satisfação dos clientes internos e externos da DRSS e propor medidas de melhoria dos serviços;

ee) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPAG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPAG compreende:

a)

O Núcleo de Apoio à Gestão;

b)

O Núcleo de Estudos e Planeamento.

Artigo 44.º — Núcleo de Apoio à Gestão

1 - Ao Núcleo de Apoio à Gestão, abreviadamente designado por NAG, compete a prossecução das competências referidas nas alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O NAG é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 45.º — Núcleo de Estudos e Planeamento

1 - Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, compete a prossecução das competências referidas nas alíneas n) a dd) do n.º 1 do artigo 43.º

2 - O NEP é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 46.º — Núcleo de Organização e Documentação

1 - Compete ao Núcleo de Organização e Documentação, abreviadamente designado por NOD, designadamente:

a)

Proceder à recolha e atualização de informação estatística do setor da SRSS e de outros setores de interesse;

b)

Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Disponibilizar informação estatística relativa ao setor da solidariedade social às entidades que o solicitarem;

d)

Elaborar anualmente e semestralmente um Boletim Estatístico da SRSS e disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores;

e)

Elaborar pareceres, informações e análises estatísticas na respetiva área de intervenção;

f)

Promover e manter atualizada a estrutura temática da rede informática da DRSS;

g)

Proceder à difusão de diretivas superiores, normativos, documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRSS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

h)

Receber, registar e distribuir a correspondência rececionada na DRSS;

i)

Apoiar os serviços da DRSS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;

j)

Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional da área da competência da DRSS e de matérias correlacionadas;

k)

Assegurar a edição de publicações e de materiais e suportes de informação dirigidos ao cidadão, realizadas na área de atuação da DRSS e coordenar a sua divulgação;

l)

Promover a disponibilização de informação relevante da DRSS no Portal do Governo Regional;

m)

Estruturar, manter e disponibilizar a informação na Intranet da DRSS;

n)

Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRSS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica e de interesse para o setor, facultando a sua consulta;

o)

Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências da DRSS e instituições de segurança social da Região;

p)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados organizada por temas sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para a solidariedade social, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços centrais da SRSS e da DRSS;

q)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente da DRSS;

r)

Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo da DRSS;

s)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRSS;

t)

Promover a inovação e qualidade na DRSS, através da implementação de um Sistema de Gestão de Qualidade Certificado;

u)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DRSS;

v)

Proceder à recolha de informação na DRSS para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRSS;

w)

Proceder à gestão e manutenção do material e equipamento necessário à formação e a outros eventos oficiais;

x)

Organizar os espaços para formação, reuniões e eventos oficiais da DRSS;

y)

Executar tarefas de reprodução e encadernação de documentação dos serviços centrais da SRSS e da DRSS;

z)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;

aa) Assegurar em articulação com os diversos intervenientes no processo da DRSS, na recolha de informação e elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais da SRSS, em conformidade com orientação superior;

bb) Coordenar em articulação com os diversos intervenientes no processo da DRSS na recolha e sistematização de respostas de pareceres/memorandos e pontos de situação em conformidade com orientação superior;

cc) Proceder à recolha, organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas;

2 - O NOD é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

SECÇÃO II — Serviços periféricos

Artigo 47.º — Serviços de ilha

1 - São serviços periféricos da SRSS os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviço de Ilha de Santa Maria (SISM);

b)

Serviço de Ilha da Graciosa (SIG);

c)

Serviço de Ilha de São Jorge (SISJ);

d)

Serviço de Ilha do Pico (SIP);

e)

Serviço de Ilha do Faial (SIF);

f)

Serviço de Ilha das Flores e Corvo (SIFC).

2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente do secretário regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

3 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

Artigo 48.º — Competências

Compete aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, as matérias funcionais ou operativas correspondentes às competências da SRSS designadamente:

a)

Representar a SRSS na respetiva ilha;

b)

Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRSS, em colaboração com os serviços centrais da SRSS;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

e)

Participar no exercício do poder regulamentar da SRSS, mediante a emissão de parecer sobre os projetos de regulamento;

f)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

g)

Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

h)

Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRSS nas respetivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;

j)

Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRSS nos termos superiormente determinados;

k)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/01/02100/0003200062.pdf))

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