Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A — Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e…
Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.
6 - A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
7 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a 30 dias.
8 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.
9 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.
10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.
12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.
14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
Artigo 24.º — Oferta de emprego centralizada
1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.
2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.
4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.
Artigo 25.º — Oferta de escola
1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.
2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;
Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.
4 - Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
5 - Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau superior sem habilitação legal para a docência:
Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de recrutamento a concurso.
6 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
7 - Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes:
Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
Tempo global de serviço docente;
Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
Idade.
8 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.
9 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.
Capítulo III — Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º — Docentes requisitados
1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.
Artigo 27.º — Exoneração e cessação do contrato
(Revogado.)
Artigo 28.º — Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 29.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.
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