Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-07-01
Última atualização 2022-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-09-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

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p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPE integra o Núcleo de Acompanhamento e Controlo.

3 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 36.º — Núcleo de Acompanhamento e Controlo

1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:

a)

Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;

b)

Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 37.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

l)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

m)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

n)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

o)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.

3 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.

4 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º — Divisão das Relações do Trabalho

1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

h)

Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências

1 - Ao Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências, doravante designado por NQCC, compete:

a)

Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, cuja regulamentação é objeto de diploma próprio;

b)

Apoiar adultos na identificação de respostas educativas e formativas, tendo em conta também as necessidades do tecido empresarial;

c)

Desenvolver sessões de diagnóstico e orientação, visando a elevação do nível de qualificação dos recursos humanos;

d)

Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação;

f)

Conceber, programar e realizar ações de formação que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações;

h)

Promover a qualidade da formação profissional;

i)

Participar em projetos para a promoção das qualificações, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j)

Elaborar estratégias de transferência de know-how na formação profissional, na certificação profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;

k)

Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;

l)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NQCC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO XI — Direção Regional do Comércio e Indústria
Artigo 40.º — Natureza e missão

A Direção Regional do Comercio e Indústria, doravante designada por DRCI, é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas do Governo Regional em matéria de comércio e indústria.

Artigo 41.º — Competências

À DRCI, compete:

a)

Colaborar no estudo e definição de medidas de política sectorial nas áreas de apoio aos sectores do comércio e da indústria;

b)

Promover a regulação das atividades comercial e industrial;

c)

Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

d)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações ou projetos que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

e)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;

f)

Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

g)

Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;

h)

Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua área de competências;

i)

Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial;

j)

Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

k)

Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 42.º — Estrutura

1 - A DRCI integra a Direção de Serviços do Comércio e Indústria.

2 - A DRCI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 43.º — Direção de Serviços do Comércio e Indústria

1 - À Direção de Serviços do Comércio e Industria, doravante designada por DSCI, compete:

a)

Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento;

b)

Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeadamente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;

d)

Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e indústria;

e)

Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;

f)

Fiscalizar as atividades industriais;

g)

Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;

h)

Promover ou apoiar ações tendo em vista a inventariação, valorização e aproveitamento de recursos geológicos;

i)

Propor e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

j)

Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medias de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade;

k)

Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região Autónoma dos Açores;

l)

Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSCI integra:

a)

A Divisão do Comércio;

b)

A Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos.

3 - A DSCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 44.º — Divisão do Comércio

1 - À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:

a)

Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b)

Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;

c)

Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;

d)

Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;

e)

Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;

f)

Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;

g)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;

h)

Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente, através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;

i)

Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores;

j)

Propor legislação reguladora do setor;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 45.º — Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos

1 - À Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete:

a)

Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos;

b)

Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos;

c)

Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

d)

Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão;

e)

Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal;

g)

Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades;

h)

Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desenvolvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas;

i)

Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desenvolvimento do setor industrial e dos recursos geológicos;

j)

Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos;

k)

Instruir processos de reclamações;

l)

Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

m)

Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO III — Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 46.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.

2 - O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.

4 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 47.º — Competências

1 - À IRAE compete:

a)

Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d)

Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho de 2019;

g)

Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE -, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;

h)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;

i)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

j)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;

k)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;

l)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

m)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;

n)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;

o)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.

Artigo 48.º — Estrutura

1 - A IRAE integra:

a)

O Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações;

b)

Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.

2 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 49.º — Inspetor Regional das Atividades Económicas

1 - Ao Inspetor Regional das Atividades Económicas compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;

f)

Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;

g)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

h)

Exercer competências inspetivas;

i)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

j)

Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;

k)

Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;

l)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

m)

Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;

n)

Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

o)

Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;

p)

Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

q)

Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.

2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.

Artigo 50.º — Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações

1 - Ao Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações, doravante designado por GJICO, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.

2 - Ao GJICO compete:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;

c)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;

e)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;

f)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;

g)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

h)

Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar - RASFF - e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

i)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo - RAPEX - e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

j)

Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

k)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

l)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

m)

Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

n)

Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;

o)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional, visando a realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;

p)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

q)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;

r)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências e assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

s)

Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;

t)

Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;

u)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE e de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

v)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

w)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

x)

Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

y)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;

z)

Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O GJICO é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.

5 - Os inspetores indicados no número anterior exercem, ainda, as competências que, nos termos da lei, lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 51.º — Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional

1 - Ao Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designado por SAIC cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE.

2 - Ao SAIC compete:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;

b)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

c)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;

d)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

e)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;

f)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

g)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

i)

Emitir certidões e outros documentos;

j)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

k)

Assegurar a gestão das bases de dados;

l)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

m)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O SAIC depende diretamente do Inspetor Regional das Atividades Económicas.

Artigo 52.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.

Artigo 53.º — Medidas inspetivas

1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.

Artigo 54.º — Locais de inspeção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 55.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;

b)

Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019 de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 56.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 57.º — Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 58.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.

SUBSECÇÃO II — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 59.º — Natureza, missão e âmbito

1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competências, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.

2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.

3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.

4 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

Artigo 60.º — Competências

À IRT compete:

a)

Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;

b)

Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;

c)

Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;

g)

Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h)

Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

i)

Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

j)

Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

k)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

l)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m)

Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n)

Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 61.º — Estrutura

1 - A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a)

O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c)

O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.

3 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 62.º — Inspetor Regional do Trabalho

Ao Inspetor Regional do Trabalho compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;

e)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

f)

Exercer competências inspetivas;

g)

Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;

j)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

l)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 63.º — Competências dos Serviços Inspetivos

1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:

a)

Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;

e)

Exercer competências inspetivas;

f)

Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;

g)

Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;

h)

Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;

i)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

j)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;

k)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 64.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Ao GSST compete:

a)

Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;

c)

Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GSST depende diretamente do Inspetor Regional do Trabalho.

Artigo 65.º — Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

Artigo 66.º — Recomendações

No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.

Artigo 67.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:

a)

Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;

b)

Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;

c)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 68.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal

1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.

SECÇÃO IV — Serviços executivos periféricos

SUBSECÇÃO I — Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato
Artigo 69.º — AJEmCIA

1 - As Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designadas por AJEmCIA, são serviços executivos periféricos da SRJQPE, que funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

2 - A SRJQPE integra as AJEmCIA seguintes:

a)

AJEmCIA da Ilha de Santa Maria;

b)

AJEmCIA da Ilha Terceira;

c)

AJEmCIA da Ilha Graciosa;

d)

AJEmCIA da Ilha de São Jorge;

e)

AJEmCIA da Ilha do Pico;

f)

AJEmCIA da Ilha do Faial;

g)

AJEmCIA da Ilha das Flores;

h)

AJEmCIA da Ilha do Corvo.

Artigo 70.º — Estrutura funcional

1 - As AJEmCIA compreendem as seguintes áreas funcionais:

a)

Juventude;

b)

Qualificação profissional, emprego e trabalho;

c)

Comércio e indústria;

d)

Gestão e promoção da Marca Açores;

e)

Artesanato;

f)

Associativismo e cooperativismo;

g)

Defesa do consumidor;

h)

Administrativa.

2 - De acordo com as necessidades das AJEmCIA, as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.

Artigo 71.º — Competências

1 - Às AJEmCIA compete, nas respetivas ilhas:

a)

Representar no âmbito das suas competências a SRJQPE;

b)

Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a respetiva informação e divulgação;

c)

Apoiar o associativismo e o cooperativismo;

d)

Apoiar a promoção do emprego, trabalho e qualificação profissional;

e)

Apoiar os serviços centrais da SRJQPE no exercício das suas competências;

f)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

g)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

h)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRJQPE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - As AJEmCIA são dirigidas por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 72.º — Quadros de pessoal

O pessoal afeto à SRJQPE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 73.º — Suplemento mensal de risco

Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, e 13/2019/A, de 7 de junho.

Artigo 74.º — Carreira de técnico de emprego

A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/12600/0008300127.pdf))

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