Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.
Artigo 34.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;
Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;
Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;
Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;
Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 35.º — Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.
Artigo 36.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:
Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;
Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - (Revogado.)
3 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:
Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 37.º — Garantias, prerrogativas e incompatibilidades
Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Anexo II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
114354207
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
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