Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M — Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

3 - A criação de entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 9.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

Artigo 56.º — Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

Artigo 57.º — Capital

1 - As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira têm um capital, designado «capital estatutário», detido pela Região e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

Artigo 58.º — Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e de fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.

4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 59.º — Registo comercial

As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º — Entidades públicas empresariais do setor da saúde

1 - O presente diploma tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2020/M, de 13 de julho, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita à entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira do setor da saúde, às normas em vigor para o Sistema Nacional de Saúde e às específicas para o Sistema Regional de Saúde.

2 - As alterações ao diploma referido no número anterior dependem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 61.º — Remissões

Quaisquer remissões para o regime jurídico do SERAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente diploma.

Artigo 62.º — Adaptação

1 - Os estatutos das empresas públicas regionais que contrariem o disposto no presente diploma são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas regionais a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e os n.os 1 e 2 do artigo 31.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).