Despacho Normativo n.º 17/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
3 - A direção de serviços administrativos e financeiros (DSAF) exerce a sua ação nos domínios da administração financeira e patrimonial e aquisição de bens e serviços.
4 - A direção de serviços de sistemas de informação (DSSI) exerce a sua ação no domínio da conservação de bens e equipamentos informáticos e dos sistemas de informação e comunicação ao serviço do IPVC.
5 - A direção de serviços jurídicos e de auditoria e controlo interno (DSJACI) exerce a sua ação nos domínios jurídico e disciplinar, prestando apoio aos órgãos do instituto e das escolas e unidades de investigação. Compete-lhe ainda estabelecer e aplicar mecanismos de análise e verificação dos ativos do IPVC e suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, da legalidade e da regularidade das operações, da integralidade e exatidão dos registos contabilísticos, da execução dos planos e políticas superiormente definidos, da eficácia da gestão e da qualidade da informação.
6 - A divisão de infraestruturas e manutenção de equipamentos (DIME) divide-se em dois setores com responsabilidades específicas: o setor de obras e manutenção de instalações e o setor de equipamentos, segurança e higiene no trabalho.
7 - Incumbe à divisão de serviços académicos (DSA) a atividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.
8 - A divisão de recursos humanos (DRH) exerce funções de gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e ainda de conceção, proposta e implementação dos sistemas administrativos de gestão de recursos humanos.
9 - O serviço de expediente e arquivo (SEA) exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos do IPVC.
10 - Incumbe ao gabinete de comunicação e imagem (GCI) o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas do instituto, escolas e unidades de investigação nele integradas.
11 - Incumbe ao gabinete de mobilidade e cooperação internacional (GMCI) o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do instituto, escolas e unidades de investigação nos planos nacional e internacional.
12 - O gabinete de avaliação e qualidade (GAQ) é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do instituto, das suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes.
13 - Integram o gabinete de apoio à presidência (GAP) dois elementos de secretariado, livremente designados pelo presidente, com direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos, e os motoristas, com a responsabilidade de gestão da frota do IPVC.
14 - Todos os serviços do IPVC poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integra o instituto, conforme o plano logístico que vier a ser implementado.
SECÇÃO II — Pessoal
Artigo 74.º — Princípios gerais
1 - O IPVC deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPVC o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 75.º — Mapas de pessoal
1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPVC é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPVC, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o instituto, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPVC, sem prejuízo de poder ser afetado a escolas e unidades de investigação.
Artigo 76.º — Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPVC pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 77.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
CAPÍTULO X — Poder disciplinar relativo a infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e não docentes e não investigadores
Artigo 78.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do instituto rege-se pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
2 - No caso dos trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas constante da lei geral do trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - O poder disciplinar pertence ao(à) presidente podendo ser delegado nos(as) diretores(as) das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o(a) presidente.
CAPÍTULO XI — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 79.º — Autonomia de gestão
O IPVC goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 80.º — Património
1 - Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPVC, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPVC administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPVC pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPVC pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPVC mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 81.º — Autonomia administrativa
1 - O IPVC goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPVC pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 82.º — Autonomia financeira
1 - O IPVC goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPVC:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efetua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
3 - O IPVC pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPVC em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 83.º — Transparência orçamental
O IPVC tem o dever de informação ao Estado, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 84.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPVC obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPVC e das unidades orgânicas nele integradas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPVC está sujeito ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - O IPVC está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPVC quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 85.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPVC, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPVC dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPVC que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 86.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPVC:
As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPVC pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPVC depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPVC através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPVC devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 87.º — Isenções fiscais
O IPVC e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 88.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPVC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o(a) presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 89.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPVC promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do(a) presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
TÍTULO III — Estatuto disciplinar dos estudantes
Artigo 90.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do instituto e será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
2 - O objetivo do estatuto é salvaguardar os valores do IPVC, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral, física, psíquica e cultural dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
3 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes é aplicável, subsidiariamente, regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas constante da lei geral do trabalho em funções públicas, por remissão do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
TÍTULO IV — Revisão e alteração dos estatutos
Artigo 91.º — Regime
Os estatutos do instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 92.º — Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.
2 - O(a) presidente do instituto preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.
3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos. A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.
Artigo 93.º — Praxes académicas
1 - Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência às aulas.
2 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, bares e residências de estudantes é expressamente proibida a prática de atos de praxe.
3 - A violação do disposto no número anterior é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar grave não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 94.º — (Revogado.)
Artigo 95.º — Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O(a) presidente do instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPVC e das escolas no prazo de 60 dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.
3 - (Revogado.)
Artigo 96.º — Novos estatutos das escolas e unidades de investigação
Os(as) diretores(as) das escolas e unidades de investigação deverão submeter ao(à) presidente para aprovação ou homologação os novos estatutos no prazo de 30 dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigos 97.º a 103.º
(Revogados.)
Artigo 104.º — Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Simbologia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e suas escolas e unidades funcionais
I - Instituto Politécnico de Viana do Castelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
II - Escola Superior de Educação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
III - Escola Superior Agrária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
IV - Escola Superior de Tecnologia e Gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
V - Escola Superior de Ciências Empresariais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
VI - Escola Superior de Saúde
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
VII - Escola Superior de Desporto e Lazer
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
VIII - Serviços de Ação Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/06/123000000/0004500078.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).