Despacho Normativo n.º 2/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança

Histórico de alterações JSON API

3 - O IPB enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

Artigo 74.º — Qualificação e valorização do corpo docente, investigador e não docente

1 - O IPB promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e de formação ao longo da vida.

2 - O IPB promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

3 - O IPB promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a atualização permanente das pessoas e a criação de condições objetivas de promoção e progressão.

CAPÍTULO XII — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 75.º — Autonomia de gestão

O IPB goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.

Artigo 76.º — Património

1 - Constitui património do IPB o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.

2 - Integram o património do IPB, designadamente:

a)

Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.

3 - O IPB administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPB pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPB pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPB mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 77.º — Autonomia administrativa

1 - O IPB goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPB pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;

b)

Praticar atos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 78.º — Autonomia financeira

1 - O IPB goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPB:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - O IPB pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPB em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 79.º — Transparência orçamental

O IPB tem o dever de informar o Estado da sua situação financeira para garantia de estabilidade e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade do Instituto, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 80.º — Garantias

1 - O regime orçamental do IPB obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPB está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - O IPB está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPB quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro.

Artigo 81.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPB, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPB dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPB que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 82.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPB:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPB pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPB pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPB através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPB devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 83.º — Isenções fiscais

O IPB e as Unidades Orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.

Artigo 84.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPB é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 85.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPB promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

CAPÍTULO XIII — Avaliação e acreditação

Artigo 86.º — Avaliação e qualidade

1 - O Instituto Politécnico de Bragança assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - O Instituto Politécnico de Bragança alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - O Instituto Politécnico de Bragança assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente, investigador e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º — Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos do IPB são revistos e ou alterados nos termos da lei.

Artigo 88.º — Entrada em funcionamento dos novos órgãos

1 - O Presidente do IPB deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPB no prazo de 30 dias seguidos após cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPB, o regulamento será aprovado pelo Conselho Geral em funções.

3 - A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, após a cooptação dos membros externos, convocada pelo Presidente do IPB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, a maioria absoluta de votos.

4 - Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados, na mesma reunião, os dois membros com maior número de votos expressos, sendo eleito o elemento que obtiver a maioria dos votos.

5 - Para efeito da primeira eleição dos diversos órgãos das Escolas, o Presidente do IPB nomeará uma Comissão constituída por elementos de cada uma das Escolas, a qual se encarregará de elaborar o regulamento relativo a todos os processos eleitorais.

Artigo 89.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Brasão do Instituto Politécnico de Bragança

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/01/011000000/0006700098.pdf))

O escudo de armas do Instituto Politécnico de Bragança pretende identificar a instituição na região do País onde está inserida.

O escudo de armas obedece às leis da heráldica portuguesa.

No timbre e nas suas cores naturais está representada uma cegonha, ave de visão imensa, ex-líbris de muitas aldeias transmontanas, referência permanente à natureza e à liberdade, observando-se um pleno respeito das populações. O Instituto Politécnico de Bragança tem também esta visão de abertura permanente em relação à cultura e o respeito em relação a outras formas de cultura existentes e complementares.

No bico da cegonha aparece um pequeno ramo de carvalho, árvore preponderante na região, identificando o Instituto Politécnico de Bragança com os grandes espaços naturais perfeitamente conservados na região.

Por detrás do timbre observamos a divisa do Instituto «SCIENTIA ET LABOR» como grito de guerra, dada a sua colocação e segundo as leis da heráldica.

O elmo possui as cores convencionais, ouro e prata, sendo forrado a púrpura. Como símbolo honorífico que é, tem um penacho de plumas brancas, identificação do elmo usado nas instituições educativas.

O paquife ondulante, simulador dos montes e da preponderante floresta de carvalho da região, termina os seus oito braços em folhas de carvalho estilizadas. O paquife utiliza a cor principal do Instituto Politécnico de Bragança: o vermelho-púrpura. Esta cor simbólica identifica a instituição com a dignidade, a soberania e o poder cultural.

O escudo tem como fundo a segunda cor do Instituto: o negro, que simboliza ciência, fartura, fidelidade, modéstia e sofrimento.

Na parte superior aparece o escudo de Portugal decorado com dois ramos de oliveira, árvore comum da região. Pretende-se que o Instituto Politécnico de Bragança, na sua simbologia, e onde quer que esteja representado, se identifique com Portugal e Bragança.

Na parte lateral direita observamos um símbolo que se identifica com a revolução tecnológica e a agricultura: o arado transmontano.

Na parte lateral esquerda observa-se o símbolo mais comum à cultura e ao saber: o livro.

Na parte central aparece a mais bela fortificação portuguesa: o Castelo de Bragança, símbolo de resistência, liberdade e autonomia.

Na parte inferior observa-se uma quadrícula a negro e púrpura, pretendendo simbolizar o salpicado de terrenos agrícolas da região que assumem um belo quadriculado.

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