Portaria n.º 262/2021 — Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
«PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
«Não PME» ou «grande empresa»: a empresa não abrangida pela definição de PME;
aa) «Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0 - cf. artigo 2.º, alínea 18), do RGIC;
bb) «Colaboração efetiva»: a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais do projeto e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são considerados formas de colaboração.
cc) "Eficiência dos recursos": a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;
dd) "Data de concessão do auxílio": a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.
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