Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura
Assim sendo, o facto de o contrato de trabalho ser disciplinado pela lei portuguesa (cuja aplicabilidade depende da regra de conflitos do artigo 8.º do Regulamento CE n.º 593/2008, sobre lei aplicável às obrigações contratuais [Roma I]) e de a sociedade empregadora ver o seu estatuto pessoal submetido à lei portuguesa (nos termos da regra de conflitos do artigo 3.º do CSC) não são condições bastantes para que possa o credor salarial recorrer ao instituto da responsabilidade solidária da sociedade que com aquela esteja coligada, nos termos do artigo 334.º do CT. Exigir-se-á, ainda, que a sociedade que esteja com o empregador, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo tenha também sede em Portugal.
2 - Esta matéria não pode, hoje, ser desacompanhada e conformada pelo sentido da jurisprudência comunitária, que tem claramente definido barreiras à regra da aplicação da lei do foro relativamente a empresas que desloquem a sua sede para outro Estado-Membro. Na verdade, qualquer leitura (ou intervenção, ainda que por via de uma interpretação) que se faça neste domínio, por força do princípio do primado do direito da União Europeia, terá de ter em conta as liberdades fundamentais, em especial, a liberdade de estabelecimento e de empresa, enquanto liberdades estruturantes do direito europeu. Qualquer análise que se faça, hoje, destas regras de autolimitação espacial terá de ter em conta os aspetos mais relevantes que são evidenciados na já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
Convém, aliás, referir que o TJUE já se pronunciou quanto à compatibilidade da autolimitação espacial da responsabilidade solidária das sociedades coligadas (artigos 501.º e 502.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 481.º, todos do CSC) com o Direito da União Europeia, tendo decidido pela sua conciliabilidade com as normas comunitárias - Acórdão de 20 de Junho de 2013, Impacto Azul, proc. C-186/2012 - as regras do CSC preveem a responsabilidade solidária pelas obrigações de uma filial nacional apenas para as sociedades-mãe totalmente dominantes que tenham a sede em Portugal (excluindo assim tal responsabilidade quando a sociedade-mãe esteja sedeada noutro Estado-Membro), e que tal exclusão não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.º do TFUE.
Com efeito, caso o regime nacional de responsabilidade solidária ope legis das sociedades totalmente dominantes viesse a ser alterado, por forma a ser aplicável igualmente às sociedades-mãe de outros Estados-Membros, constituiria provavelmente uma medida restritiva da liberdade de estabelecimento destas sociedades, na aceção do artigo 49.º do TFUE, que teria de ser justificada à luz de interesses legítimos (ordem pública, segurança pública ou saúde pública) ou de exigências imperiosas de interesse geral, para ser compatível com o direito da União. Admite-se que a proteção dos interesses dos credores possa constituir um interesse legítimo, embora não seja líquido que tal regime nacional respeitasse o teste da proporcionalidade (nas vertentes da necessidade, adequação, e proporcionalidade stricto sensu) requerido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.".
Também RUI PEREIRA DIAS, in "Código das Sociedades Comerciais em Comentário", Vol. VII, p. 37, afirma que «[...] A opção legislativa pela autolimitação espacial não é irrazoável, ao ponto de fundar um juízo de inconstitucionalidade, desde logo pela ausência de consagração legislativa de semelhantes regras (de direito dos grupos) em grande parte dos sistemas mais próximos do nosso, e connosco "concorrentes" na captação de investimento; e pelas eventuais dificuldades resultantes da determinação do âmbito pessoal de aplicação do regime (que tipos societários estrangeiros, sobretudo de leis extraeuropeias, seriam subsumíveis ao regime português?)»
Com efeito, a interpretação normativa fiscalizada ao subtrair a aplicação do regime da responsabilidade solidária do artigo 334.º do CT a uma sociedade com sede no estrangeiro, sufraga o entendimento decorrente do artigo 3.º do CSC, segundo o qual a sociedade vê o seu estatuto pessoal disciplinado pela lei do Estado em que estiver a sua sede real e efetiva, à qual cabe determinar o regime da sua responsabilidade. Quer isto dizer que a conjugação normativa em crise implica a não aplicação da lei portuguesa a uma situação privada internacional, que está conectada de forma preponderante com outro ordenamento jurídico - por ser aí a sede da pessoa coletiva a responsabilizar.
A dissemelhança radica no direito de reclamar o seu pagamento a quem não é o empregador, mas está com ele coligado. Isto é, o direito a transferir o risco de insolvência do empregador para outrem (que não o credor da retribuição) quando for sociedade com sede no estrangeiro.
Ora, mesmo nas situações puramente internas, tal faculdade não existe para a generalidade dos trabalhadores. Desde logo, não tem aplicação quando o empregador não seja uma sociedade em regime de coligação; mas, principalmente, não é mobilizável em todos os casos em que empresa empregadora se encontre coligada: com efeito, o instituto do artigo 334.º do CT depende da existência de uma relação societária típica do artigo 481.º, n.º 1, do CSC, que deixa de fora todas as coligações entre sociedades em nome coletivo, em comandita simples e todas as demais empresas que não tenham configuração societária, como empresas em nome individual, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, agrupamentos complementares de empresas, fundações e associações. Cujos trabalhadores não acedem àquela faculdade, ainda que o seu empregador seja controlado por um terceiro.
3 - Finalmente, o acórdão ao convocar o princípio da igualdade para abarcar situações que, a nosso ver, o legislador nacional não pretendeu regulamentar e que foram devidamente ponderadas, à luz dos princípios gerais de regulação das relações privadas internacionais e, em especial, do disposto, em matéria de estatuto pessoal das pessoas coletivas, nos artigos 33.º do Código Civil e 3.º do CSC, poder-se-á estar a criar mais dúvidas e abrir a porta a um leque de casos que, no entender de alguns, reclamarão idêntica tutela.
A densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível com o recurso cumulativo a "técnicas de ponderação".
É que, constituindo o princípio da igualdade uma «norma de controlo», não pode desconsiderar-se que «em sede de controlo da constitucionalidade, não cabe aos respetivos órgãos emitir propriamente um juízo "positivo" sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se fora o legislador (e como que "substituindo-se" a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução "razoável", "justa" ou "ideal"».
Como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/90:
«... a teoria da proibição do arbítrio" não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo jurisdicional» e no dizer de JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, "embora o juízo de igualdade seja um juízo relativo, a comparação não está confinada ao confronto entre disposições normativas, devendo igualmente atender-se, tendo em conta uma perspetiva sistémica, ao modo como a solução normativa sindicada se integra no sistema jurídico como um todo".
E, neste âmbito, revemo-nos na declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral junta ao Acórdão 227/2015:
«O princípio da igualdade serve para sindicar diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações que recaiam no âmbito de aplicação da lei nacional. Pressuposto de validade de uma norma é, logicamente, a aplicabilidade da mesma.
Se, por força de uma regra de conflito, a lei portuguesa não fosse sequer aplicável, então não se estaria, em rigor, perante uma desigualdade de tratamento criada pelo legislador para a qual se poderia questionar a existência ou não de fundamento material bastante, mas perante algo diferente. Nessa hipótese, estar-se-ia perante uma situação A, à qual a lei portuguesa seria aplicável e perante uma situação B, à qual, por força de uma regra de conflitos, a lei portuguesa pura e simplesmente não se aplicaria. Não sendo a lei portuguesa aplicável a ambas as situações, não faria qualquer sentido equacionar como problema jurídico a violação do princípio da igualdade.
[...]
Ao Tribunal Constitucional não cabe, obviamente, discutir a correção ou não da interpretação do direito infraconstitucional [...] mas tão-somente apreciar a conformidade da mesma face à Constituição.
Ora, qualquer que tenha sido a razão que tenha levado o legislador a autolimitar o âmbito de aplicação do artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais e por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina (José A. Engrácia Antunes, «O âmbito de aplicação do sistema das sociedades coligadas», in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, Vol. II., Almedina, Coimbra, 2002, págs. 95-116, pág. 106 e segs.), não creio que a mesma seja passível de censura jurídico-constitucional.
O juízo relativo à violação do princípio da igualdade, na sua dimensão mínima de proibição do arbítrio, pela sua própria natureza, tem que assentar em critérios de evidência que não são compatíveis com ponderações a fazer pelo Tribunal Constitucional.
E, a meu ver, neste caso, o Tribunal, para proceder ao juízo de inconstitucionalidade, fundou-se essencialmente num julgamento de ponderação, uma vez que colocou «num dos pratos da balança da justiça o respeito absoluto pela regra de uma sociedade que se rege pelo direito aplicável no local da sua sede» e, no outro, «o princípio da igualdade, especificamente em matéria de créditos fundados no trabalho subordinado prestado em Portugal» concluindo, a final, pela «prevalência do princípio da igualdade» sobre essa outra «regra», relativa «ao direito aplicável».
No entanto, a densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível - por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do arbítrio legislativo - com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que seja o "peso" valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.».
A censura constitucional às normas fiscalizadas apenas poderia fundar-se na conclusão de que não existe motivo racional e razoável para a diferenciação ou que, havendo-o, ele implicaria uma distinção que se reputaria, quanto à medida e extensão, desajustada àquela razão.
Diferimos do acórdão quando, nesta análise, conclui positivamente.
4 - Temos o entendimento que o julgamento da inconstitucionalidade da lei só poderá vir a ser um julgamento fundado se se provar a inexistência de qualquer relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui.
O controlo jurisdicional do princípio da igualdade tradicionalmente seguido pelo Tribunal Constitucional tem obedecido, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação.
Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.»
«E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120)
À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico» (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007).
"Os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem - tudo quanto devem fazer - se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como tal intersubjectivamente compreendida" (MARIA LÚCIA AMARAL, "O princípio da igualdade na Constituição portuguesa", Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, 2004, p. 43. Ora, a estatuição legislativa de uma diferença de tratamento às sociedades com sede no estrangeiro no que concerne à sua responsabilização por dívidas salariais de uma das suas participadas, independentemente do juízo que sobre ela se faça no que concerne à respetiva bondade, obedece a motivos racionais de diferenciação a cuja realização é idónea à distinção gerada: a atração de investimento estrangeiro (i), a regulação harmoniosa dos grupos de sociedades em situações plurilocalizadas, precludindo as dificuldades inerentes à aplicação do regime pátrio a sociedades com lei pessoal distinta (ii) e a proteção do âmbito de aplicação da lei pessoal das sociedades com sede no estrangeiro, a quem compete determinar o regime da responsabilidade por dívidas, nos termos do art. 3.º do CSC (iii).
Na verdade, ainda que as sociedades com sede no estrangeiro não sejam necessariamente estrangeiras, não será absurdo que o legislador o tenha pressuposto como critério de identificação daquelas que, as mais das vezes, têm capitais estrangeiros. E é também crível que a sujeição destas ao regime de responsabilidade por dívidas da sociedade dominada, que é particularmente exigente na lei portuguesa pudesse afastar a intenção de investimento em Portugal. Do mesmo passo, a aplicação do regime luso a sociedades com lei pessoal diferente geraria difíceis problemas de substituição e de adaptação, por força da necessidade de recondução dos tipos sociais estrangeiros às figuras que, na lei portuguesa, estão sujeitas ao regime jurídico da coligação societária (sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações - n.º 1 do art. 481.º do CSC). Sendo certo que, em qualquer caso, o regime da responsabilidade das sociedades com sede no estrangeiro é matéria que estaria fora do âmbito de competência da lei portuguesa, nos termos do art. 3.º do CSC.
Como também defende a Conselheira Fátima Mata Mouros no seu voto de vencida ao mesmo Acórdão 227/2015: «[...] O âmbito do princípio da igualdade incide sobre as diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações no exercício do seu poder soberano. Se, por força das regras de conflito aplicáveis, não é a lei portuguesa que regula a matéria então, a verificar-se alguma desigualdade no regime de responsabilidade entre sociedades que se regem por leis diferentes, ela não decorrerá da lei portuguesa, ou sequer da lei estrangeira aplicável ao caso, antes da simples incidência de regimes jurídicos distintos [...]». - Assunção Raimundo
Declaração de voto
Vencido, pelas razões expendidas na declaração de voto aposta no Acórdão n.º 227/2015 pela Conselheira Maria Lúcia Amaral, para a qual remeto.
Entendo que existem motivos racionais, razoáveis e constitucionalmente legítimos para a diferenciação operada pelo legislador - motivos que, aliás, o Acórdão identifica no ponto 18 -, sendo certo que a solução normativa em exame não inviabiliza o alcance executivo dos créditos laborais em caso de insolvência de empregador que esteja numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade cuja sede esteja fora do território nacional.
Permanecem, é certo, possibilidades de manipulação das formas societárias ou desvios ao regular funcionamento intersocietário, mas tais situações encontram no sistema normativo outras instâncias de tutela, designadamente por via do instituto do abuso de direito. - Fernando Vaz Ventura
Declaração de voto
1 - Divergem os subscritores deste voto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da conjugação interpretativa dos artigos 334.º do Código do Trabalho (CT) e 481.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), coincidente com o decidido no Acórdão n.º 227/2015 (ou seja, [n]a parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura [...]").
Com efeito, repete-se e agrava-se substancialmente - dada a natureza absoluta de uma declaração de inconstitucionalidade invalidante da norma em causa em todas as situações transnacionais passíveis de configuração - o equívoco presente nesse julgamento de 2015, porfiando-se no descaso da particularidade da situação ao postular - então, como agora - uma leitura conjugada dessas duas disposições geradora de uma norma de direito internacional privado, concretamente uma norma espacialmente autolimitada, e ultrapassando-se, sem uma adequada ponderação do que isso envolve, a circunstância de as sociedades em causa nas três decisões que estão na origem do presente processo de repetição de anteriores julgados (artigo 82.º da LTC), às quais foi estendida a responsabilidade solidária com as sociedades portuguesas empregadoras, estarem sedeadas no território da União Europeia (a mesma sociedade alemã, no caso do Acórdão n.º 227/2015 e da Decisão Sumária n.º 363/2015, e uma sociedade espanhola quanto à Decisão Sumária n.º 434/2019), colocando-se, em função dessa circunstância, uma questão de Direito da União Europeia (DUE), correspondente à incidência do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/06/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Com efeito, a consideração deste ato legislativo de DUE, dotado de aplicabilidade direta e obrigatório em todos os seus elementos (artigo 289.º, n.º 3, do TFUE), conduziria, de facto, à responsabilização solidária das sociedades com sede fora de Portugal (em território da União Europeia), mas moldaria a consideração do problema em termos substancialmente distintos dos considerados nesse Acórdão n.º 227/2015 (cuja decisão é agora repetida), concluindo-se - é o que sustentam os subscritores deste voto - que a "[aplicação] apenas a sociedades com sede em Portugal [...]" da responsabilização solidária prevista no artigo 334.º do CT, não vale, no quadro das regras decorrentes do Regulamento Roma I, ou seja, relativamente a sociedades com sede num outro Estado-Membro.
O problema da presente decisão reside, precisamente, na circunstância de ter sido construída, assumidamente (cf. item 1.1., infra), desconsiderando o DUE (que as três situações pretexto necessariamente convocavam), esquecendo que este vale na ordem interna nos termos por ele próprio definidos (artigo 8.º, n.º 4, da CRP), projetando o presente Acórdão, agora definitivamente, uma abrangência invalidante da norma (como resulta do artigo 282.º, n.º 1, da CRP) que, extravasando do espaço da União Europeia, acaba por eliminar o sentido - para nós, a justificada relevância - que a autolimitação espacial da lei portuguesa apresenta quando envolve sociedades extraeuropeias. O caminho seguido nas decisões anteriores, do qual divergiram os dois votos apostos ao Acórdão n.º 227/2015, acabou por contaminar o percurso interpretativo do presente Acórdão, originando uma situação que é - como sempre foi - inócua, relativamente a Estados-Membros da União Europeia - onde não vale a autolimitação -, mas que terá consideráveis inconvenientes (afastando uma opção legítima e racionalmente justificada do legislador nacional) relativamente a ordens jurídicas exteriores à União Europeia.
1.1 - Note-se que a relevância da particularidade que assinalámos no item anterior é afastada no ponto 7. do Acórdão, num trecho que importa aqui destacar: "[d]estinando-se o presente processo à apreciação da constitucionalidade da norma julgada inconstitucional nas três decisões invocadas no pedido, a interpretação que delas foi objeto apresenta-se, também aqui, como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, encontrando-se-lhe por isso vedada a possibilidade de averiguar se a conjugação das normas contidas no artigo 334.º do [CT] e no artigo 481.º, n.º 2 do [CSC], admitiria interpretação diferente daquela que foi julgada inconstitucional. É, assim, absolutamente irrelevante para o juízo a proferir nos presentes autos o facto de boa parte da doutrina entender que a autolimitação espacial decorrente do n.º 2 do artigo 481.º não implica a inaplicabilidade das normas portuguesas às relações de grupos de sociedades intraeuropeias, cujas sedes se encontrem situadas exclusivamente em Estados-Membros da União Europeia [...]".
De tal pressuposto, respeitante à construção do problema colocado no presente processo, discordam os subscritores desta declaração, não aceitando que uma questão que está no cerne da discussão em causa na decisão pretexto (que foi o Acórdão n.º 227/2015), que aí foi abordada em termos dos quais discordamos, e que fundou, aliás, as duas declarações de voto que constam desse aresto, seja arredada da discussão do presente recurso. Destina-se este, com efeito, à "revisão" (a expressão é aqui utilizada com um intuito meramente descritivo do processamento previsto no artigo 82.º da LTC) do sentido dessas anteriores decisões de inconstitucionalidade, em vista da sua possível generalização através de um juízo de inconstitucionalidade dotado de força obrigatória geral.
Tal enquadramento, não pode, pois, deixar de convocar a questão que entendemos estar em causa, no que à atuação do princípio constitucional da igualdade diz respeito, nas situações efetivamente configuradas nos três processos geradores da decisão que o Tribunal agora proferiu. Identificamos essa questão - que é central na economia decisória deste pedido de fiscalização - nos termos seguintes: projetando-se, por via de determinada opção legislativa (aqui a que resultaria do artigo 334.º do CT ficcionando a ausência neste do trecho remissivo final para o CSC), uma situação jurídica plurilocalizada, ou seja, criando-se um quadro apto à projeção de uma situação transnacional - uma situação em que se anteveja a colocação de um problema de determinação do Direito aplicável que devesse ser resolvido pelo Direito Internacional Privado. Em tal caso, a estruturação de uma norma material espacialmente autolimitada, como sucede com a conjugação entre os artigos 334.º do CT e 481, n.º 2 do CSC, implicando a derrogação do funcionamento da regra de conflitos geral, confronta-nos necessariamente com as razões de política legislativa que levam o legislador nacional a, unilateralmente, por via de uma regra especial, determinar o campo de aplicação da lei portuguesa, pois é disso que aqui se trata. Ora, ponderando essas razões, a diferenciação de situações que neste caso (para o Acórdão do qual divergimos) fez acionar o princípio da igualdade, afigura-se-nos constituir motivo suficiente, motivo que deve ser atendido, para a autolimitação espacial - a qual, todavia, repetimos, só vale verdadeiramente fora da União Europeia.
É o que procuraremos demonstrar já de seguida, ponderando a diversidade de consequências - da incidência intra ou extrauniãoeuropeia - que a situação transnacional, decorrente da responsabilização solidária de sociedades com sede fora de Portugal, configura.
2 - Numa primeira aproximação ao problema, importa sublinhar que a remissão constante do trecho final do artigo 334.º do CT para o artigo 481.º do CSC, concretamente para o n.º 2 deste último, confere um caráter peculiar àquela norma laboral, assumindo uma natureza compósita por conjugação com a norma para a qual remete. Ou seja, a estatuição estabelecida no trecho inicial - "[p]or crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente [além do empregador a] sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo [...]" - é recortada, mediante a remissão, pela incidência da previsão do artigo 481.º (a qual se refere a todo o Título VI do Código das Sociedades Comerciais, relativo às "Sociedades Coligadas"), valendo isso, neste caso, por uma recondução desta solidarização ope legis das coligadas, não empregadoras, pelos créditos emergentes do contrato de trabalho, "[...] apenas [para] sociedades com sede em Portugal [...]" (artigo 481.º, n.º 2, proémio). Importa não esquecer, sendo relevante na captação do exato contexto significativo da norma composta assim formada, que a extensão da responsabilidade, a solidariedade obrigacional, "[p]or crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses [...]" se refere neste caso a quem não é o empregador, permitindo-se ao trabalhador "[...] sempre que o empregador seja uma sociedade comercial e esteja com outra, ou outras, numa das relações de coligação societária nele especificadas, demandar indistintamente a sociedade empregadora ou qualquer uma das sociedades, a fim de obter a satisfação de créditos laborais. [...] O objetivo desta solução - que envolve o afastamento, excepcional e circunscrito a uma dada categoria de créditos [...] da regra da limitação da responsabilidade patrimonial das sociedades comerciais e a consequente atribuição àquelas que com a sociedade empregadora tenham relações especialmente intensas ou significativas, de uma responsabilidade por dívidas desta - é intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, obviando a que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores". Estabeleceu-se, pois, uma responsabilidade patrimonial de pendor garantístico, de natureza objetiva, ligada a vicissitudes indemnizatórias emergentes de um contrato de trabalho, mas que extravasa da sua base subjetiva bivinculante, através de uma referenciação a terceiros, em função da existência de uma relação societária plural, desconetada da relação de emprego em si mesma considerada.
É relativamente a este elemento (referenciação a determinados terceiros) que a autolimitação espacial funciona, afastando a responsabilidade solidária que institui, estando em causa sociedades com sede fora de Portugal.
2.1 - Na primeira das situações indicadas - de incidência intra união europeia da situação transnacional, como se verificava nos casos pretexto deste processo -, são duas as incidências do DUE quanto à norma sindicada.
2.1.1 - A primeira, na perspetiva do trabalhador e do contrato de trabalho celebrado com o empregador, resultante do já referido Regulamento (CE) n.º 593/2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), valendo o artigo 8.º deste, que regula a determinação da lei aplicável à regulação dos contratos individuais de trabalho. Segundo esse preceito, "[o] contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.º [...]" (n.º 1, primeira parte) e (mas) "[e]sta escolha da lei aplicável não pode [...] ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo" (n.º 1, segunda parte): respetivamente, a lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, a lei do país onde se situa o estabelecimento que o contratou ou, em último caso, a lei do país com o qual o contrato apresente uma conexão mais estreita (n.os 2 a 4 do artigo 8.º). Ora, a aplicabilidade direta daquele artigo 8.º na ordem jurídica dos Estados-membros e, por essa via, a determinação, a montante, da lei aplicável à regulação do contrato individual de trabalho - isto, qualquer que seja o Estado-membro da sede da sociedade empregadora e das sociedades com esta coligadas - e, assim, a determinação do concreto regime jurídico aplicável em matéria de responsabilidade por crédito emergente de contrato de trabalho, tem por efeito a subtração, o afastamento das sociedades com sede num outro Estado Membro, à (da) regra de autolimitação espacial (prevista no artigo 481.º, n.º 1, proémio, do CSC) da responsabilização solidária do artigo 334.º do CT. Como atrás se afirmou, essa autolimitação espacial não vale, no quadro das regras decorrentes do Regulamento Roma I, relativamente a sociedades com sede num outro Estado-Membro. Sendo, em caso de situação transnacional de incidência intra união europeia, a lei portuguesa a lei aplicável de acordo com os critérios de determinação dessa lei consagrados no Regulamento Roma I, não pode valer ou projetar-se aquela autolimitação espacial relativamente às sociedades (empregadoras ou não empregadoras) com sede no território de um qualquer Estado-membro da União Europeia, sob pena de se modelar os efeitos de um acto de direito derivado (com aplicabilidade direta e obrigatório em todos os seus elementos) e, desse modo, afetar a uniformidade de aplicação do Regulamento na ordem jurídica da União Europeia. Note-se que o sentido teleológico do artigo 8.º, n.º 1, segunda parte, do Regulamento Roma I, concretiza o princípio geral, afirmado no respetivo considerando (23) ("[n]o caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê-las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais"), do favor laboratoris, referido à determinação da lei aplicável aos contratos individuais de trabalho: "[t]al como sucede com as disposições respeitantes aos contratos celebrados por consumidores, contratos de transporte relativos a passageiros e de seguro relativos ao tomador de seguro [considerando (32)], o propósito geral do artigo 8.º é o que está declarado no considerando (23) do Regulamento. Isto torna claro que a interpretação do artigo 8.º deve ser guiada pelo princípio do 'favor laboratoris' no sentido da proteção dos empregados, a parte mais fraca, através de regras de conflito especiais, 'mais favoráveis aos interesses destes que as regras gerais'. Isto corresponde ao mesmo objetivo legislativo prosseguido no domínio da Convenção de Roma, limitando-se o referido considerando (23) [do Regulamento Roma I] a sinalizar a persistência do mesmo princípio, que igualmente encontramos presente no considerando (18) do Regulamento Bruxelas I (reformulado)[] ["[n]o respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral"] e na jurisprudência [case law] relativa a este último Regulamento, no que respeita a ações respeitantes a contratos individuais de trabalho[]. Tudo isto reflete a preocupação, de âmbito mais geral, de garantir que a protecção substancial garantida aos trabalhadores por conta de outrem pelo DUE e pelas leis nacionais não possa perder-se através da designação como aplicável da lei de um país cuja proteção dos trabalhadores seja menos desenvolvida".
Assim, estando em causa a solidarização prevista no artigo 334.º do CT relativamente a sociedade com sede noutro Estado-membro, perde sentido a autolimitação espacial, tudo funcionando como se essa sociedade sedeada fora de Portugal o não fosse. Esta seria, com efeito, a interpretação correta do DUE, projetado na ordem interna, funcionando a obtenção desse mesmo resultado, nesses casos, por via da declaração de inconstitucionalidade, com o sentido - e trata-se de fornecer uma simples imagem ilustrativa - de uma espécie de "arrombamento" de uma porta que sempre esteve aberta. Percebemos - e compreendemos - que as decisões pretexto aqui generalizadas foram confrontadas com decisões de recusa das instâncias assentes no descaso total desta vertente do problema, mas cremos que o Tribunal, instrumentalmente da questão de constitucionalidade que lhe era apresentada, poderia reconduzir o problema aos seus corretos parâmetros interpretativos, aqui (aliás, no caso pretexto correspondente ao Acórdão n.º 277/2015) verdadeiramente condicionantes da própria abordagem do problema de inconstitucionalidade.
2.1.2 - A segunda incidência, acima referida, do DUE sobre a conjugação normativa sindicada reporta-se à perspetiva do empregador e das sociedades com este coligadas com sede em outro Estado-membro da União Europeia, resultante da aplicação das regras respeitantes ao mercado interno. Isto, já que a existência de sociedades coligadas com sede em diversos Estados-membros da União, que encerra um elemento de transnacionalidade ou transfronteiriço, necessariamente convoca (ou pode convocar) a aplicação das regras aplicáveis às liberdades no mercado interno (estabelecimento, livre prestação de serviços e capitais).
Todavia, com exceção da harmonização efetuada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, inexistem normas de harmonização de direito da União em matéria de sociedades coligadas. Ora, na ausência de normas de harmonização europeias em matéria de direito das sociedades em geral (com exceção das indicadas) e, em especial, em matéria de sociedades coligadas, afigura-se caber a definição do regime jurídico destas na margem de conformação do legislador nacional, no quadro do princípio da subsidiariedade - e desde que não contenda com os princípios fundamentais aplicáveis no quadro do mercado interno. Ora, o regime jurídico previsto no n.º 1 do artigo 481.º do CSC, aprovado no quadro daquela margem de conformação, não se afigura constituir em si, tal como consagrado, um entrave à livre circulação no mercado interno (nomeadamente de capitais e de participações sociais) em termos tais que viole os princípios que regulam o mercado interno. Assim se compreende a interpretação efetuada pelo TJUE do artigo 49.º do TFUE no Acórdão Impacto Azul (processo C-186/12, de 20/6/2013, ECLI:EU:C: 2013:412), pese embora a crítica da doutrina apontada a esse aresto por ter assumido como pressuposto - apesar de uma das sociedades 'coligadas' ter sede num Estado membro diferente de Portugal - que se tratava de sociedades com sede em Portugal.
3 - No segundo grupo de situações agora abrangida pela declaração de inconstitucionalidade (não delimitada) com força obrigatória geral - correspondente à incidência extra união europeia da situação transnacional -, o sentido que a autolimitação espacial da lei portuguesa apresenta, quando envolve sociedades com essa localização, encontra fundamento racional bastante, ou motivo inteligível e congruente com os dados práticos relevantes, nas razões de política legislativa que levam o legislador nacional a estabelecer essa diferenciação de situações. Existe, com efeito, previsivelmente, um regime mais exigente de responsabilidade por créditos laborais de sociedades coligadas com sede em Portugal, do que sociedades coligadas com sede no 'estrangeiro' i.e, em países terceiros em relação à União Europeia. Regime mais exigente esse (que transforma a responsabilidade objetiva instituída pela lei nacional em norma de aplicação imediata, imperativa) que, como atrás se referiu, neste caso (para o Acórdão do qual dissentimos) fez acionar o princípio da igualdade.
Constituem, porém, tais razões de política legislativa motivo suficiente da diferenciação, não implicando qualquer violação do princípio da igualdade - em conformidade com a metódica seguida na jurisprudência deste Tribunal -, seja na sua dimensão de controlo negativo da proibição do arbítrio, seja na sua dimensão de controlo mais intenso da igualdade, também por referência à adequação da razão da diferenciação e à extensão e medida da diferenciação, e da "igualdade proporcional" (como admitido, mais recentemente, no Acórdão n.º 157/2018).
Na dimensão de controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio, entende-se que existe motivo justificativo bastante da distinção de tratamento (que se afigura razoável ou suficiente): a proteção do regime de responsabilidade por dívidas da sociedade dominante, que decorrerá exclusivamente da sua lei pessoal (lei do Estado onde tiver a sede real e efetiva, nos termos do artigo 3.º do CSC). Assim, a diferenciação, a existir, resulta da regulação (do regime de responsabilidade) por leis distintas e ordens jurídicas soberanas distintas, por força da determinação da lei aplicável a situações transnacionais ou plurilocalizadas.
Além dessa justificação - a proteção do âmbito de aplicação da lei pessoal das sociedades com sede no estrangeiro, a quem compete determinar o regime da responsabilidade por dívidas, nos termos do artigo 3.º do CSC -, a previsão normativa em causa funda-se ainda, admite-se, em outros motivos racionais de diferenciação: i) a regulação harmoniosa dos grupos de sociedades em situações plurilocalizadas, precludindo as dificuldades inerentes à aplicação do regime pátrio a sociedades com lei pessoal distinta; e, ainda, ii) algum tipo de atração do investimento estrangeiro (extra-União Europeia). Tais razões, no quadro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático, constituem um fundamento racional da distinção ínsita nas normas sindicadas, obstando ao seu carácter arbitrário.
Mas, mesmo na dimensão de controlo jurisdicional mais intenso do princípio da igualdade - da medida e o grau dos efeitos da distinção -, num juízo de ponderação, a conclusão a alcançar não será diversa. Isto, face: i) ao carácter limitado do efeito distintivo da medida legislativa justapondo as sociedades estrangeiras (cujos tipos sociais são desconhecidos do legislador nacional) às demais sociedades de direito português a que não aplica o regime da responsabilidade solidária pelos créditos salariais - afigurando-se baixa a intensidade da diferenciação, por referência aos demais trabalhadores de sociedades não abrangidas pelo regime das coligações societárias; ii) à valia preponderante dos motivos que justificam a diferenciação, especialmente o que respeita à regulação harmoniosa das situações privadas internacionais e à proteção da disciplina do estatuto pessoal da sociedade pela lei do Estado em que estiver a sua sede real e efetiva (artigo 3.º do CSC); iii) e, finalmente, a inexistência de um efeito distintivo automático, por força da recondução da questão à lei estrangeira competente - não gerando a inaplicabilidade da lei portuguesa, necessariamente, um efeito discriminatório (preclusão do direito de o trabalhador reclamar, da sociedade estrangeira, os créditos salariais de que o seu empregador é devedor), que dependerá da lei estrangeira aplicável à responsabilidade da sociedade coligada com o empregador - e sem prejuízo da eventual invocação da exceção de ordem pública internacional ou, eventualmente, do limite constitucional autónomo de aplicação da norma estrangeira.
3.1 - Aliás, a eliminação da limitação espacial agora introduzida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tendo como efeito (como pretensão, porventura vã) projetar o regime nacional além fronteiras - no espaço que agora consideramos -, dá a tal regime uma natureza imperativa exterior, sem um real alcance executivo, pouco congruente com a ideia de excepcionalidade que este tipo de normas deve assumir, por razões de efetiva garantia. Postula essa incidência prática, que as leis nacionais dificilmente podem verdadeiramente antagonizar, "[...] uma contenção do legislador estadual na atribuição a normas ou leis imperativas internas de uma esfera de aplicação no espaço mais ampla do que aquela que resultaria do Direito de Conflitos Geral, bem como pela formulação de exigências metodológicas muito estrita com respeito à possibilidade de [...] o intérprete determinar a aplicação imediata ou necessária de uma determinada norma ou lei imperativa [...]".
Estamos, enfim, perante um problema de sempre - num quadro não juridicamente integrado como sucede com o da UE -, concretamente no que toca à consideração unitária de grupos de sociedades num plano transnacional, face a normas internas de um outro país pretendidas impor exteriormente, situação referenciada, logo em 1990, por Rui Manuel Moura Ramos, na respetiva dissertação de doutoramento: "[o] caráter internacional do grupo impede assim, neste caso, a sua consideração unitária - o que parece ficar a dever-se à circunstância de a natureza pública do poder aqui exercido pelas autoridades francesas (o poder de autorizar um despedimento colectivo), supor, para o seu exercício, o respaldo da soberania estadual que se exerce sobre o território onde se encontram situadas as entidades empresariais cuja situação económica importaria analisar" (p. 49). É com este sentido que a autolimitação espacial estabelecida pelo legislador nacional - relativa ao espaço exterior à União Europeia - tem efetivo sentido, reconhecendo realisticamente os condicionalismos do "meio-ambiente" no qual, na falta dessa opção, teria a pretensão de se projetar, o que constitui razão suficiente para que o Tribunal a tivesse aceite - nesse concreto espaço, todavia diferente daquele relativamente ao qual o Acórdão n.º 277/2015 se pronunciou.
De tudo isto decorre a dissensão dos subscritores da presente declaração. - Maria José Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros e José António Teles Pereira.
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