Decreto-Lei n.º 30/2021 — Regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-07
Última atualização 2023-02-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 81

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Histórico de alterações JSON API

O disposto no presente decreto-lei não prejudica os regimes legais e regulamentares aplicáveis a intervenções em áreas classificadas, protegidas ou da Rede Natura 2000, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 75.º — Publicações

1 - Todas as publicações a efetuar por força do disposto no presente decreto-lei, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituem encargo dos interessados na atribuição dos direitos de uso privativo.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 76.º — Taxas

Pelos atos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Artigo 77.º — Licença de exploração de massas minerais

As licenças de exploração de massas minerais eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo da qualificação como depósitos minerais dos recursos geológicos objeto das mesmas.

Artigo 78.º — Contratos de atribuição de direitos privativos vigentes

1 - O presente decreto-lei não prejudica os contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou exploração de depósitos minerais vigentes, sem prejuízo de a celebração de contratos de concessão de exploração após a entrada em vigor do presente decreto-lei e decorrentes de anteriores contratos de prospeção e pesquisa ser regulada pelas disposições do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão de exploração vigentes são adaptados ao disposto no presente decreto-lei se, por iniciativa do concessionário ou por prorrogação do respetivo prazo de vigência, forem objeto de alteração.

3 - Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 79.º — Processos pendentes

1 - O presente decreto-lei é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG.

2 - São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei.

4 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei não prejudica os direitos decorrentes de prévia titularidade de contratos de revelação de recursos geológicos.

Artigo 80.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

Artigo 81.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — [a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º]

1 - O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b)

Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território, que não pode exceder 15 km2;

c)

Indicação das substâncias minerais que se pretende que fiquem abrangidas;

d)

Prazo para a realização dos trabalhos, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;

e)

Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;

f)

Contrapartidas a atribuir ao Estado;

g)

Descritivo e comprovativos da capacidade técnica e financeira da entidade proponente para a concretização da avaliação prévia.

2 - Na atividade de avaliação prévia podem efetuar-se os seguintes trabalhos, sem prejuízo de outros admitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, configurados como atividades de gabinete e de campo minimamente invasivas, designadamente:

a)

Reconhecimento geral ao nível da reinterpretação de dados existentes;

b)

Reconhecimento por deteção remota (fotografia aérea e imagens de satélite);

c)

Reconhecimento aeroportado por drone;

d)

Cartografia geológica expedita;

e)

Amostragem de baixa densidade de solos, rocha, sedimentos e água para análise química;

f)

Análise geoquímica expedita com equipamentos analíticos portáteis;

g)

Realização de geofísica de profundidade (diagrafias) em furos existentes que se revelem em condições compatíveis.

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

1 - O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b)

Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira;

c)

A indicação das substâncias minerais que se pretende que fiquem abrangidas;

d)

Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território, a qual não pode exceder 500 km2;

e)

O plano dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área e suportado em cartografia oficial ou homologada, com identificação das técnicas a utilizar e dos locais propostos para a intervenção;

f)

O volume do investimento previsto, discriminado por tipos de trabalhos, e o seu financiamento;

g)

Plano de reposição da área a intervencionar que assegure a reposição do terreno nas condições iniciais faseadamente em função do decurso dos trabalhos;

h)

Plano de gestão dos resíduos de prospeção e pesquisa;

i)

Plano de eficiência hídrica e de proteção dos recursos hídricos potencialmente afetados;

j)

Contrapartidas a atribuir ao Estado e aos municípios abrangidos pelo pedido;

k)

Identificação dos meios humanos a afetar ao projeto e quais os que são recrutados no âmbito da população residente no território dos municípios abrangidos;

l)

Garantias a prestar;

m)

O prazo de vigência incluindo prorrogações, não superior a cinco anos;

n)

Termo de responsabilidade do diretor técnico;

o)

Quaisquer outros elementos ou informações úteis;

p)

Nos casos em que o pedido englobe trabalhos a realizar num perímetro mínimo de 1 km em redor dos aglomerados urbanos e rurais, a identificação das técnicas de revelação dos depósitos minerais a aplicar e proposta de medidas apropriadas à mitigação dos impactos e perturbações gerados, designadamente a limitação a determinados períodos do dia, como o período laboral, e a determinados dias da semana, um plano geral de monitorização aplicável para o ruído e poeiras, designadamente por recurso a valores-limite aplicáveis, entre outros.

2 - Na atividade de prospeção e pesquisa podem efetuar-se os seguintes trabalhos, sem prejuízo de outros admitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia:

a)

Reinterpretação de dados;

b)

Reconhecimento por deteção remota de origem diversa (fotografia aérea, satélites, aerotransportados ou veículos aéreos não tripulados);

c)

Levantamentos de geofísica aeroportados, autoportados ou apeados, em superfície e subsuperfície;

d)

Cartografia geológico-mineira de detalhe a escalas adequadas, suportada em cartografia geológica oficial pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

e)

Amostragem de alta densidade de solos, rocha, sedimentos e água para análise química;

f)

Sondagens mecânicas com e sem recuperação de testemunhos;

g)

Realização de geofísica de profundidade (diagrafias);

h)

Abertura de trincheiras e poços.

Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

O pedido de atribuição de direitos de exploração experimental é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b)

Demonstração de que o requerente dispõe de idoneidade e de capacidade, técnica e financeira;

c)

Identificação completa e georreferenciada da área geográfica objeto do pedido, acompanhada da sua demarcação em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor, definido pela Direção-Geral do Território;

d)

Especificação dos fundamentos geológicos para uma exploração experimental;

e)

O prazo de vigência incluindo prorrogações, não superior a cinco anos;

f)

O plano geral dos trabalhos a executar, fundamentado no conhecimento geológico da área, bem como o plano de lavra devidamente certificado ou estudo prévio de plano de lavra;

g)

As contrapartidas a atribuir ao Estado;

h)

Prazo para requerer a atribuição de concessão de exploração;

i)

O plano de investimentos;

j)

A garantia financeira a prestar;

k)

Termo de responsabilidade do diretor técnico.

Anexo IV — (a que se referem o n.º 2 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 30.º)

O pedido de atribuição de concessão de exploração é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação da pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a favor da qual é requerida a concessão, com indicação da respetiva sede, e do seu capital social;

b)

Localização da área demarcada, com a indicação do respetivo município ou municípios;

c)

Indicação georreferenciada da delimitação proposta em base cartográfica, oficial ou homologada, pelo menos à escala 1:10 000 ou outra aceite pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor e justificação da sua extensão territorial;

d)

Caracterização detalhada do depósito mineral, com indicação das substâncias úteis a explorar, das reservas e recursos e das áreas de extração;

e)

Código de acesso à certidão permanente de registo comercial da entidade para a qual é requerida a concessão, de onde conste a relação dos sócios e corpos gerentes, a indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização e, bem assim, o acesso ao pacto social atualizado;

f)

Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e de capacidade, técnica e financeira;

g)

Termo de responsabilidade do diretor técnico;

h)

Planta topográfica georreferenciada, à escala entre 1:1000 e 1:10 000, ou outra que a DGEG considere necessária, em função das áreas de exploração e da concessão, incluindo anexos e todas as estruturas afetas à produção, com a implantação dos trabalhos a realizar ou realizados e demarcação pretendida, bem como com o levantamento geológico do jazigo;

i)

Plano de lavra devidamente certificado, ou estudo prévio do plano de lavra;

j)

Informação do enquadramento legal de todas as atividades a desenvolver, incluindo os procedimentos de compatibilização indicados no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

k)

Estudo de viabilidade da exploração;

l)

Quaisquer outros elementos necessários para a apreciação do pedido.

Anexo V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)

1 - O plano de lavra contém os seguintes elementos e especificações:

a)

Introdução, referindo, nomeadamente, a identificação da empresa, a descrição geral do projeto e a capacidade de produção instalada;

b)

Descrição do depósito mineral, referindo, nomeadamente, o tipo de depósito, o enquadramento tectónico e descrição morfológica, as características mineralógicas (minerais principais e acessórios e paragénese) e físico-químicas, os teores médios em substâncias úteis, bem como o cálculo de reservas, incluindo variações do teor de corte;

c)

Descrição geral das ações a desenvolver e das áreas das diferentes atividades abrangendo toda a concessão;

d)

Descrição pormenorizada do método de desmonte e dos processos e descrição geral dos equipamentos utilizados;

e)

Descrição dos sistemas de perfuração, carga e transporte, de ventilação, de suporte e revestimento, de iluminação, de esgotos, das fontes de energia e de abastecimento de água, bem como das instalações auxiliares da exploração;

f)

Plano de higiene, segurança e saúde;

g)

Descrição dos processos mineralúrgicos e de beneficiação dos minerais úteis, diagrama de tratamento e indicação dos rendimentos industriais previsíveis, incluindo valorização de subprodutos;

h)

Descrição pormenorizada em matéria de gestão de resíduos da indústria extrativa, incluindo as tecnologias adotadas, o plano das instalações de resíduos, o plano de valorização dos resíduos de extração, controlo e gestão de efluentes, incluindo processos de tratamento da água;

i)

Descrição pormenorizada de todas as instalações objeto de outros licenciamentos;

j)

Peças desenhadas adequadas, nomeadamente plantas e secções geológicas e topográficas, que permitam enquadrar os trabalhos de exploração a desenvolver à superfície e em profundidade;

k)

Descrição dos dados técnicos e económicos, incluindo o estudo de viabilidade da exploração;

l)

Análise das condicionantes na área do plano de lavra;

m)

Plano ambiental e de recuperação paisagística, que deve incluir, no mínimo, quando não se verificar avaliação de impacte ambiental, as medidas a aplicar para evitar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, as medidas a aplicar para reduzir as emissões de ruído e de poeiras, a justificação da localização dos depósitos de resíduos, o faseamento das medidas de integração da exploração no ambiente e a identificação da necessidade ou não da instalação de sistemas de monitorização durante e após a exploração, e de recuperação paisagística;

n)

Plano de encerramento da exploração, incluindo planos de acompanhamento e monitorização, quando aplicável.

2 - O plano de lavra é certificado nos termos previstos no artigo 39.º

3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia aprova orientações e guias metodológicos para a elaboração de planos de lavra.

4 - O plano de lavra é apresentado acompanhado dos pareceres, autorizações e licenças necessários por força da legislação setorial aplicável.

Anexo VI — [a que se referem o n.º 1 do artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 - O diretor técnico possui as habilitações e reúne os requisitos a seguir identificados:

a)

Licenciatura em área adequada que contemple no plano curricular as áreas de geologia e da geofísica ou da engenharia de minas, geológica ou geotécnica ou licenciatura em áreas técnicas afins complementada por formação técnica específica à atividade mineira ou experiência profissional devidamente comprovada;

b)

A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode, no caso de exploração de grande complexidade técnica, exigir formação em áreas tidas como necessárias em função da especificidade dessa exploração mineira e experiência profissional devidamente comprovada.

2 - A DGEG procede à publicitação no seu sítio na Internet dos requisitos e do reconhecimento referidos nas alíneas anteriores.

114204981

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 30 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).