Lei n.º 31/2021 — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a…

Tipo Lei
Publicação 2021-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Histórico de alterações JSON API
a)

Compra e venda de mercadorias:

Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);

Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b)

As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.

3 - Diretiva 82/470/CEE

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:

a)

Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;

b)

Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:

Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;

Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;

Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);

Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;

Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;

Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

Lista III

(a que se refere o artigo 16.º)

1 - Diretiva 64/222/CEE

Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.

Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2 - Diretiva 68/364/CEE

Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:

012 - Aluguer de máquinas agrícolas;

640 - Negócios imobiliários, arrendamento;

713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;

718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;

839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;

841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;

842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;

843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;

853 - Aluguer de quartos mobilados;

854 - Aluguer de roupa lavada;

859 - Aluguer de vestuário.

3 - Diretiva 68/368/CEE

Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):

852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;

853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.

4 - Diretiva 75/368/CEE

Nomenclatura CITA:

Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;

Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;

Ex-71 - Transportes;

Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos automóveis;

Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;

Ex-82 - Serviços prestados à coletividade:

827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;

843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das atividades dos monitores de desportos;

Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);

Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);

Ex-85 - Serviços pessoais;

Ex-851 - Serviços domésticos;

Ex-855 - Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;

Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

Desinfeção e luta contra animais nocivos;

Aluguer de vestuário e guarda de objetos;

Agências matrimoniais e serviços análogos;

Atividades de caráter divinatório e conjetural;

Serviços higiénicos e atividades conexas;

Agências funerárias e manutenção de cemitérios;

Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.

5 - Diretiva 75/369/CEE

Exercício ambulante das seguintes atividades:

a)

Compra e venda de mercadorias:

Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);

Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;

b)

Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.

6 - Diretiva 70/523/CEE

Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).

7 - Diretiva 82/470/CEE

Estas atividades consistem em:

Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;

Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;

Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;

Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;

Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;

Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;

Medir, pesar, arquear as mercadorias.

ANEXO II — Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação

1 - Médico

1.1 - Títulos de formação médica de base

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

1.2 - Títulos de formação de médico especialista

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

1.3 - Denominações das formações médicas especializadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais

2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:

A - Ensino teórico

a)

Cuidados de enfermagem:

Orientação e ética da profissão:

Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;

Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

Medicina geral e especialidades médicas;

Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;

Puericultura e pediatria;

Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;

Saúde mental e psiquiatria;

Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.

b)

Ciências fundamentais:

Anatomia e fisiologia;

Patologia;

Bacteriologia, virologia e parasitologia;

Biofísica, bioquímica e radiologia;

Dietética;

Higiene:

Profilaxia;

Educação sanitária;

Farmacologia.

c)

Ciências sociais:

Sociologia;

Psicologia;

Princípios de administração;

Princípios de ensino;

Legislações social e sanitária;

Aspetos jurídicos da profissão.

B - Ensino clínico

Cuidados de enfermagem em matéria de:

Medicina geral e especialidades médicas;

Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;

Cuidados a prestar às crianças e pediatria;

Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;

Saúde mental e psiquiatria;

Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;

Cuidados a prestar ao domicílio.

O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

3 - Médico dentista

3.1 - Programa de estudos para os médicos dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

3.2 - Títulos de formação básica de médico dentista

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

3.3 - Títulos de formação de médicos dentistas especialistas

Ortodôncia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

Cirurgia oral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

4 - Veterinário

4.1 - Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:

A - Disciplinas de base

Física.

Química.

Biologia animal.

Biologia vegetal.

Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.

B - Disciplinas específicas

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia);

Fisiologia;

Bioquímica;

Genética;

Farmacologia;

Farmácia;

Toxicologia;

Microbiologia;

Imunologia;

Epidemiologia;

Deontologia.

Ciências clínicas:

Obstetrícia;

Patologia (incluindo anatomia patológica);

Parasitologia;

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;

Medicina preventiva;

Radiologia;

Reprodução e problemas da reprodução;

Polícia sanitária;

Medicina legal e legislação veterinária;

Terapêutica;

Propedêutica.

Produção animal:

Produção animal;

Nutrição;

Agronomia;

Economia rural;

Criação e saúde dos animais;

Higiene veterinária;

Etologia e proteção animal.

Higiene alimentar:

Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;

Higiene e tecnologia alimentares;

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).

A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

4.2 - Títulos de formação de veterinário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

5 - Parteira

5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação i e ii)

O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A - Ensino teórico e técnico

Disciplinas de base:

Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;

Noções fundamentais de patologia;

Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;

Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;

Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;

Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;

Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;

Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;

Noções fundamentais de farmacologia;

Psicologia;

Pedagogia;

Legislação sanitária e social e organização sanitária;

Deontologia e legislação profissional;

Educação sexual e planeamento familiar;

Proteção jurídica da mãe e da criança.

Disciplinas específicas das atividades de parteira:

Anatomia e fisiologia;

Embriologia e desenvolvimento do feto;

Gravidez, parto e puerpério;

Patologia ginecológica e obstétrica;

Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;

Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);

Analgesia, anestesia e reanimação;

Fisiologia e patologia do recém-nascido;

Cuidados e vigilância do recém-nascido;

Fatores psicológicos e sociais.

B - Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:

Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;

Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;

Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.

5.2 - Títulos de formação de parteira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

6 - Farmacêutico

6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal.

Física.

Química geral e inorgânica.

Química orgânica.

Química analítica.

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.

Bioquímica geral e aplicada (médica).

Anatomia e fisiologia; terminologia médica.

Microbiologia.

Farmacologia e farmacoterapia.

Tecnologia farmacêutica.

Toxicologia.

Farmacognose.

Legislação e, se for caso disso, deontologia.

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino.

6.2 - Títulos de formação de farmacêutico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

7 - Arquiteto

7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

ANEXO III — Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/05/10000/0000200125.pdf))

ANEXO IV — Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º

Irlanda (1)

1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).

2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).

3 - The Association of Certified Accountants (2).

4 - Institution of Engineers of Ireland.

5 - Irish Planning Institute.

Reino Unido

1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.

2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.

3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.

4 - Chartered Association of Certified Accountants.

5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.

6 - Chartered Institute of Management Accountants.

7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.

8 - Chartered Insurance Institute.

9 - Institute of Actuaries.

10 - Faculty of Actuaries.

11 - Chartered Institute of Bankers.

12 - Institute of Bankers in Scotland.

13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.

14 - Royal Town Planning Institute.

15 - Chartered Society of Physiotherapy.

16 - Royal Society of Chemistry.

17 - British Psychological Society.

18 - Library Association.

19 - Institute of Chartered Foresters.

20 - Chartered Institute of Building.

21 - Engineering Council.

22 - Institute of Energy.

23 - Institution of Structural Engineers.

24 - Institution of Civil Engineers.

25 - Institution of Mining Engineers.

26 - Institution of Mining and Metallurgy.

27 - Institution of Electrical Engineers.

28 - Institution of Gas Engineers.

29 - Institution of Mechanical Engineers.

30 - Institution of Chemical Engineers.

31 - Institution of Production Engineers.

32 - Institution of Marine Engineers.

33 - Royal Institution of Naval Architects.

34 - Royal Aeronautical Society.

35 - Institute of Metals.

36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.

37 - Institute of Measurement and Control.

38 - British Computer Society.

(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.

(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.

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