Decreto-Lei n.º 68/2021 — Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes
de 30 de julho
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica em 2050, sendo para tal fundamental promover a utilização do transporte público e a sua descarbonização e transição energética.
O Estado reconhece que é do interesse público que o desenvolvimento do sistema de metro ligeiro do Porto e do sistema de metropolitano de Lisboa vá ao encontro das ambições de desenvolvimento socioeconómico e de coesão territorial das áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa, almejando a progressiva captação de deslocações ao transporte individual, através de uma política muito ambiciosa e concertada, com vista ao cumprimento das metas de descarbonização da mobilidade e de redução das emissões poluentes.
Neste sentido, em 2020, foram desenvolvidos os estudos com vista à definição de soluções para a consolidação da rede de metro ligeiro do Porto e o desenvolvimento de sistemas de transportes coletivos em sítio próprio, os quais permitiram a seleção dos investimentos a desenvolver nas próximas décadas, bem como dos investimentos a apoiar através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Tendo em vista a conformação das bases da concessão de exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto com o previsto nos estudos desenvolvidos, importa proceder à alteração do objeto da concessão de modo a viabilizar a integração das expansões previstas, designadamente as identificadas no PRR, bem como a adequação das bases a outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.
Por sua vez, o PRR prevê também um investimento na ordem dos (euro) 250 000 000 na implementação do projeto da linha de metro ligeiro de superfície Odivelas-Loures, que se pretende constitua uma oferta de transporte público coletivo que sirva de modo mais eficiente, atrativo e ambientalmente sustentável a população que reside na periferia a noroeste de Lisboa e que trabalha ou estuda na capital.
Este projeto, cuja execução se delega no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., permitirá a ligação entre Loures e a rede do metropolitano de Lisboa em Odivelas, numa extensão de 12 km, colmatando assim a ausência de um modo de transporte de elevada capacidade neste corredor de procura suburbana.
A concretização destes projetos e do correspondente investimento, nos exigentes prazos fixados, exige a adaptação pontual do quadro legal aplicável, com vista a garantir as adequadas condições de execução destas infraestruturas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede:
À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 38/2016, de 19 de dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infraestrutura e permite a aprovação do respetivo contrato de adjudicação;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Artigo 2.º — Alteração às bases da concessão
As bases i, vi, vii, ix, x, xi-a, xiii, xv e xix da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
1 - A concessão tem por objeto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, podendo incluir outros sistemas de mobilidade em canal dedicado.
2 - [...].
3 - [...].
Base VI — [...]
1 - [...]:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídio;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, através da extensão entre Santo Ovídio e Vila d'Este;
[...].
2 - [...].
3 - A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensões da rede do metro e de outros sistemas de mobilidade em canal dedicado, designadamente:
[...];
[...];
[...].
4 - O sistema tem as seguintes características gerais:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Base VII — [...]
1 - [...].
2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afetos à concessão, podendo, para esse efeito, estabelecer acordos com entidades terceiras.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Base IX — [...]
A construção ou adaptação de infraestruturas compreende a aquisição, por via do direito privado, ou a expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X — [...]
1 - [...].
2 - O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema podem, na qualidade de acionistas da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.
Base XI-A — [...]
1 - Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afetado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, apesar de realizadas as diligências referidas no número anterior, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afetar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República, das plantas do traçado do sistema em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afetados.
Base XIII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A concessionária deve suportar os custos relativos às obras de inserção urbana necessárias para a salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como as necessárias para o restabelecimento dos serviços, onde se inclui a circulação viária e pedonal das zonas afetadas pela plataforma, paragens e interfaces do sistema e para a reposição das condições anteriormente existentes nas zonas adjacentes à plataforma afetadas diretamente pela sua construção.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Base XV — [...]
1 - [...].
2 - As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema em regime de serviço público.
3 - Para efeitos do n.º 1 não são considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema.
4 - [...].
Base XIX — [...]
1 - A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
2 - [...]
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O ML, E. P. E., pode explorar novas modalidades de transporte público de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela identidade tecnológica, quer por contribuírem para a otimização e a racionalização do sistema de transportes.
Artigo 2.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede de metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As atividades e serviços referidos no n.º 4 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 4.º — Alteração sistemática às bases da concessão
A epígrafe da base xi da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Expropriações e servidões».
Artigo 5.º — Delegação do Estado
Fica desde já delegada no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, a missão de assegurar a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas para o serviço público de transporte de passageiros através da linha de metro ligeiro de superfície que procede à ligação Odivelas-Loures.
Artigo 6.º — Autoridade de transportes competente
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros da Metro do Porto, S. A., e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., incluindo o realizado através de outras modalidades de transporte coletivo de passageiros em sítio próprio.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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