Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021 — Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 64

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Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017

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7 - As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do presente acordo, a expressão «caso de especial urgência» designa uma violação substancial e particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.

8 - Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.

TÍTULO X — Disposições finais

Artigo 58.º — Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências respetivas, por um lado, e a Austrália, por outro.

Artigo 59.º — Cooperação financeira

1 - Aquando da execução de programas de ajuda no âmbito das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento, as Partes cooperam para prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes.

2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Austrália e da União trocam informações, incluindo dados pessoais, em conformidade com as legislações respetivas em vigor e, a pedido de uma das Partes, procedem a consultas.

3 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando acordos operacionais.

Artigo 60.º — Divulgação de informações

1 - As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.

2 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja suscetível de:

a)

Prejudicar:

i)

a segurança pública,

ii) as informações, a defesa e as questões militares,

iii) as relações internacionais,

iv) a política financeira, monetária ou económica,

v)

a privacidade, ou

vi) os interesses comerciais legítimos ou as atividades empresariais, ou

b)

Ser contrária ao interesse público.

3 - Caso as informações a que se refere o presente artigo sejam partilhadas, a Parte que as recebe só as comunica ou divulga com o consentimento da outra Parte ou caso seja necessário para respeitar as suas obrigações jurídicas.

4 - Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar os direitos, obrigações ou compromissos das Partes por força de acordos ou convénios bilaterais relativos às informações classificadas trocadas entre as Partes.

Artigo 61.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2 - Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação a título provisório tem início 30 dias após a data em que tanto a Austrália como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

3 - O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

Artigo 62.º — Notificações

As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às organizações que lhes sucedam.

Artigo 63.º — Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.

Artigo 64.º — Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

(1) A Austrália concorda com o uso do termo «proteção consular» no presente artigo, em vez do termo «funções consulares», ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/03/05800/0000400034.pdf))

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