Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
uu) As alíneas a), d) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto;
vv) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual;
ww) A alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
xx) O artigo 38.º-A e os n.os 2 a 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual;
yy) Os n.os 4 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;
zz) Os n.os 1 a 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
aaa) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro;
bbb) As alíneas a), b), d), j), l), n), o) e p) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;
ccc) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril;
ddd) O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;
eee) O n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
fff) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro;
ggg) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
hhh) As alíneas e), f), g), j) e k) do n.º 1 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
iii) Os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro;
jjj) As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual;
kkk) O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho;
lll) As alíneas h) a k) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 23.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;
mmm) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual;
nnn) Os n.os 3 a 7 do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
ooo) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril;
ppp) As alíneas d) a h) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho;
qqq) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;
rrr) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto;
sss) As alíneas a) a e), h) e p) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro;
ttt) Os n.os 2 e 3 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
uuu) O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho;
vvv) O n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;
www) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro;
xxx) Os n.os 4 e 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro;
yyy) O n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;
zzz) O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
aaaa) O n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março;
bbbb) O n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril;
cccc) O n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril;
dddd) Os n.os 3 e 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho;
eeee) O n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho;
ffff) O n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho;
gggg) Os n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;
hhhh) Os n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto;
iiii) Os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto;
jjjj) O n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro;
kkkk) Os n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro;
llll) O n.º 5 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março;
mmmm) O n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril;
nnnn) As alíneas c) e g) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 29.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto;
oooo) Os n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho;
pppp) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro;
qqqq) O artigo 66.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 182.º — Aplicação da lei no tempo
1 - Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.
2 - Aos processos referidos no número anterior é igualmente aplicável a possibilidade de pagamento voluntário da coima nos termos previstos no artigo 47.º do RJCE, independentemente do montante máximo da coima aplicável.
Artigo 183.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 18 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS
CAPÍTULO I — Da contraordenação económica e da coima
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente regime é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal.
2 - Constitui contraordenação económica todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.
Artigo 2.º — Princípio da legalidade
Só é punido como contraordenação económica o facto descrito e declarado passível de aplicação de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável.
4 - Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 4.º — Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional que disponha em contrário, o presente regime é aplicável aos factos praticados:
Em território português, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente;
A bordo de aeronaves, comboios ou navios portugueses.
Artigo 5.º — Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 6.º — Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º — Responsabilidade pela contraordenação
1 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - As pessoas coletivas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas, referidas no número anterior, são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
Artigo 8.º — Dolo e negligência
1 - As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
Artigo 9.º — Erro sobre as circunstâncias do facto
O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito contraordenacional, sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude ou sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
Artigo 10.º — Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 11.º — Inimputabilidade em razão da idade
Para efeitos do presente regime consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 12.º — Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 13.º — Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 14.º — Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 15.º — Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 16.º — Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
SECÇÃO II — Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17.º — Classificação das contraordenações
As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.
Artigo 18.º — Montante das coimas
A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
Contraordenação leve:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;
Contraordenação grave:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
Contraordenação muito grave:
Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;
Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.
Artigo 19.º — Classificação de pessoas coletivas
1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:
«Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
«Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
«Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
«Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
Os assalariados;
As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
Os proprietários-gestores;
Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 20.º — Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
Artigo 21.º — Fixação da coima concretamente aplicável
1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.
2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.
Artigo 22.º — Agravação especial da coima
Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:
Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens;
Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.
Artigo 23.º — Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
Reparação, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam;
Cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
O arguido, até à decisão final, tem de juntar aos autos prova suficiente do ressarcimento aos particulares, de preferência através de documento assinado por estes, dos prejuízos causados e da regularização da situação de incumprimento que lhe foi imputada;
A autoridade administrativa pode, quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar a sua opinião ou parecer técnico sobre as circunstâncias atenuantes.
4 - Sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respetivos limites mínimo e máximo são reduzidos para metade.
5 - A atenuação especial da coima prevista no presente artigo não é cumulativa com a redução da coima aplicável em caso de pagamento voluntário.
Artigo 24.º — Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
3 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.
Artigo 25.º — Admoestação
1 - Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.
2 - A decisão de aplicação da admoestação prevista no presente artigo constitui uma decisão condenatória.
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido.
Artigo 26.º — Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Artigo 27.º — Concurso entre crime e contraordenação
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
Artigo 29.º — Pressupostos do decretamento das sanções acessórias
1 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma.
2 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
4 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
5 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas.
6 - As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio.
7 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
8 - A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.
Artigo 30.º — Publicidade da condenação
1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais, relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.
Artigo 31.º — Destino dos bens apreendidos
Os bens apreendidos que sejam considerados proibidos pela legislação aplicável devem ser sempre declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 32.º — Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros
A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações:
Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;
Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.
Artigo 33.º — Perda de bens
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado.
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 34.º — Perda independente de coima
A perda de bens ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que possa não haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 35.º — Suspensão da sanção acessória
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.
3 - O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.
4 - Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.
SECÇÃO III — Da prescrição
Artigo 36.º — Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido:
Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;
Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.
Artigo 37.º — Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento
1 - O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é interrompido:
Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e defesa ou com as declarações por este prestadas no exercício desse direito.
2 - No caso do concurso de infrações previsto no artigo 27.º a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.
3 - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se:
Com o pagamento voluntário da coima durante o período que decorra entre a notificação ou o pedido do arguido e a data limite constante da respetiva guia para o seu pagamento;
Com a apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória, até ao trânsito em julgado da mesma;
Durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 55.º;
Durante o período de tempo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e até ao arquivamento dos autos;
Quando, por força da lei, o processo de contraordenação não puder iniciar-se ou não puder continuar.
4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar:
Dois anos, no caso previsto na alínea b);
Um ano, no caso previsto na alínea c).
5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 38.º — Prescrição da coima
O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de dois anos, no caso das contraordenações leves, contados a partir da data de notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 39.º — Interrupção e suspensão da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar;
A execução esteja interrompida;
Esteja em curso o plano de pagamento da coima.
3 - A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 40.º — Prescrição das sanções acessórias
À prescrição das sanções acessórias é aplicável o regime previsto para a prescrição da coima.
CAPÍTULO II — Do processo de contraordenação
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 41.º — Autoridades competentes
1 - As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais.
2 - Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.
Artigo 42.º — Direito de acesso
1 - Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na demais legislação aplicável, a autoridade administrativa competente, no exercício das suas funções, tem livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam, ou se suspeite que se exerçam, as atividades objeto de ação de fiscalização.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, bem como por quaisquer outros que se encontrem adstritos ao apoio às mesmas atividades, são obrigados a facultar a entrada e a permanência à autoridade administrativa competente e a apresentar-lhe, imediatamente ou nos prazos que lhes forem determinados, a documentação, os livros, os registos, os seres vivos, os bens e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.
3 - A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de contraordenação muito grave no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem, pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente, mediante promoção pelo Ministério Público.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados.
5 - O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início.
6 - O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
7 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à ação da autoridade administrativa, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.
Artigo 43.º — Tramitação eletrónica
1 - A tramitação das contraordenações económicas pode ser efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo em suporte de papel é dispensável quando os atos procedimentais possam ser praticados em suporte eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
3 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
Artigo 44.º — Prazos
Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º — Princípio da impugnabilidade
1 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - A competência para decidir do recurso cabe ao tribunal a que se refere o artigo 72.º
Artigo 46.º — Notificações
1 - As notificações referidas no presente regime efetuam-se mediante:
Contacto pessoal no lugar em que for encontrado o notificando;
Carta registada, com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Correio eletrónico ou através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento, designadamente para a notificação da decisão de aplicação de medida cautelar, coima, admoestação ou sanção acessória, quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior a notificação deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente, o que conste dos autos de contraordenação ou que tenha sido indicado pelo arguido.
6 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior ao da data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso do notificando ou do mandatário, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
12 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
13 - Após a constituição de mandatário, o arguido é notificado apenas na pessoa deste, exceto para o exercício do direito de audição e defesa e da decisão final administrativa, caso em que deve igualmente ser notificado o arguido.
Artigo 47.º — Pagamento voluntário da coima
1 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre em momento anterior à decisão administrativa.
2 - O pagamento voluntário da coima determina uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
3 - Não há lugar à redução prevista no número anterior quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos últimos três anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
4 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.
5 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.
SECÇÃO II — Fase administrativa
SUBSECÇÃO I — Das medidas cautelares
Artigo 48.º — Determinação das medidas cautelares
1 - Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;
A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;
O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;
A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;
A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - No caso de exercício de atividades ou de práticas desenvolvidas através de sítios na Internet, a autoridade administrativa competente pode ordenar, para além das medidas previstas no número anterior:
A retirada de conteúdos;
A restrição de acesso a uma interface em linha;
A imposição de exibição de alertas destinados aos consumidores quando estes acedem à interface em linha;
O bloqueio, por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, do sítio através do qual as mesmas se desenvolvem, sem prejuízo da comunicação dessa medida à entidade de supervisão central, nos termos da lei aplicável ao comércio eletrónico.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.
4 - A determinação das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.
5 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
6 - Após a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.
Artigo 49.º — Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos
1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.
3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.
Artigo 50.º — Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos
1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.
2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.
3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.
Artigo 51.º — Arguido não domiciliado em Portugal
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.
Artigo 52.º — Impugnação judicial
1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.
2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º
3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.
SUBSECÇÃO II — Tramitação do procedimento contraordenacional
Artigo 53.º — Auto de notícia e participação
1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.
3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.
Artigo 54.º — Elementos do auto de notícia e da participação
O auto de notícia ou a participação devem mencionar:
A descrição dos factos constitutivos da infração;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;
Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º;
A identificação e domicílio das testemunhas;
O nome, a categoria e assinatura do autuante.
Artigo 55.º — Envio do processo ao Ministério Público
A autoridade administrativa competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.
Artigo 56.º — Advertência
1 - Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.
Artigo 57.º — Instauração do processo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação.
2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória.
3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.
Artigo 58.º — Exercício do direito de audição e defesa
1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
Artigo 59.º — Instrução
1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.
2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
3 - Durante a instrução, o instrutor pode:
Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;
Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.
4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.
Artigo 60.º — Diligências de inquirição
1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.
3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.
4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.
5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.
9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.
Artigo 61.º — Inquirição por meios não presenciais
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações das testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Aquelas pessoas residirem fora do concelho onde se encontra a ser instruído o processo;
Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade;
Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A tomada de declarações não presencial realiza-se com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sendo o conteúdo das declarações recolhido por gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
3 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou audiovisual são reduzidos a escrito e juntos ao processo, devendo também ser junta uma cópia das gravações.
Artigo 62.º — Aproveitamento dos atos
1 - Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa.
2 - A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores.
3 - A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.
SUBSECÇÃO III — Decisão
Artigo 63.º — Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:
A identificação do ou dos arguidos;
A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
A sua fundamentação sumária;
A indicação do destino dos bens apreendidos;
O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;
A condenação em custas.
2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação:
A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;
É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;
Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.
Artigo 64.º — Execução
1 - Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
3 - A competência para a cobrança coerciva prevista no n.º 1 pode ser atribuída aos agentes de execução, mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no qual se estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso às bases de dados da AT.
4 - Para a prática das diligências e dos atos de execução, os agentes de execução podem efetuar consultas às bases de dados da AT, a fim de identificarem elementos referentes aos executados, necessários à realização de citação e identificação de bens ou rendimentos penhoráveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a consulta às bases de dados é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado, sendo disponibilizado aos agentes de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação, necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
Identificação das matrizes dos prédios, relativamente aos quais o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;
Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
A data de início, reinício e cessação da última atividade do executado e respetivo código de atividade económica;
A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;
Número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à AT pelo serviço de registo competente;
Número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro ou legatário.
Artigo 65.º — Pagamento da coima em prestações
1 - Quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique pode a autoridade administrativa, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, fixando o respetivo plano de pagamento.
2 - Com o pedido, o arguido deve fazer prova da impossibilidade ou séria dificuldade de pagamento imediato do total da coima.
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - Na primeira prestação integram-se as custas do processo.
5 - Sempre que a situação económica do arguido o justifique pode igualmente a autoridade administrativa competente autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.
6 - Dentro dos limites referidos nos números anteriores e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados, mediante requerimento apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória.
SECÇÃO III — Das custas
Artigo 66.º — Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
Artigo 67.º — Encargos
As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
As despesas de transporte e as ajudas de custo;
O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
Os emolumentos devidos aos peritos;
O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
SECÇÃO IV — Fase judicial
Artigo 68.º — Direito de recurso
A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
Artigo 69.º — Prazo e forma da impugnação
1 - O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias, contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido.
2 - O recurso é apresentado por escrito, junto da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a sanção acessória e dirigido ao tribunal competente, nele devendo constar alegações e conclusões.
Artigo 70.º — Obrigatoriedade de constituição de mandatário
É obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação.
Artigo 71.º — Efeito do recurso
A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima ou uma sanção acessória tem efeito suspensivo.
Artigo 72.º — Tribunal competente
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.
Artigo 73.º — Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
3 - A autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 - A retirada da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa e do recorrente.
Artigo 74.º — Proibição da reformatio in pejus
Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Artigo 75.º — Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial quando:
For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 2500;
A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 2500 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
A impugnação judicial for rejeitada;
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