Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022 — Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos
(95) Ver o Decreto n.º 36/80, e o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 8 de agosto de 1981.
(96) Cf. alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(97) Cf. alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(98) Cf. n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro.
(99) Atual Plataforma Resíduos Radioativos da APA, I. P.
(100) O procedimento adotado ainda pela COMRSIN e presentemente pela APA, I. P., permite a exclusão de resíduos radioativos contendo NORM, que possuam concentrações de atividade ligeiramente superiores aos níveis de liberação, mas ainda assim inferiores aos níveis de isenção previstos para a prática (cf. anterior Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, e atual Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).