Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-11-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;
Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;
Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;
Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;
Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento;
Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos;
Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;
Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias;
Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.
3 - A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º — Estrutura
A DRPFE integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Programação Operacional;
A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo;
A Secção de Apoio.
Artigo 37.º — Direção de Serviços de Programação Operacional
1 - À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete:
Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;
Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»;
Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais;
Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços competentes da administração regional autónoma;
Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;
Validar a conta de gerência da DRPFE;
Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;
Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPO integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Investimento;
Divisão de Apoio Financeiro.
3 - A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º — Divisão de Apoio ao Investimento
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio;
Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais procedimentos necessários à sua concretização;
Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas operacionais comunitários;
Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e elaboração de proposta de decisão;
Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados;
Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candidaturas e propostas de alteração de decisão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Apoio Financeiro
1 - À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:
Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais;
Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento;
Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento;
Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional com cofinanciamento comunitário;
Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.
Artigo 40.º — Direção de Serviços de Planeamento e Controlo
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete:
Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento comunitário;
Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento;
Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitorização estratégica, financeira e física, da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas operacionais;
Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE;
Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas operacionais;
Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas operacionais e demais reportes de monitorização;
Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas;
Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas;
Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com financiamento comunitário, bem como os processos de reprogramação;
Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPC integra os serviços seguintes:
Divisão de Acompanhamento e Controlo;
Divisão de Planeamento e Avaliação.
3 - A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 41.º — Divisão de Acompanhamento e Controlo
1 - À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete:
Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia;
Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão documental e física junto dos beneficiários;
Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada;
Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local;
Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verificação de gestão e das auditorias externas;
Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitárias;
Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;
Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;
Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas operacionais;
Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;
Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;
Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º — Divisão de Planeamento e Avaliação
1 - À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:
Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional;
Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação comunitária;
Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regulamentação comunitária;
Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da Região Autónoma dos Açores;
Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada por fundos comunitários;
Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas operacionais;
Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação comunitária;
Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial;
Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação e promoção do financiamento comunitário, referentes às operações apoiadas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º — Secção de Apoio
1 - À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua execução;
Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens e serviços;
Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DRPFE;
Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores a afetar à DRPFE;
Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e assistente operacional afetos à DRPFE;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE;
Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofinanciamento comunitário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAp depende do diretor da DSPO.
SUBSECÇÃO V — Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público
Artigo 44.º — Missão e competências
1 - A Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, doravante designada por DROPEP, é o serviço executivo com competências nas áreas da organização e planeamento da administração regional autónoma e regimes jurídicos de emprego público aplicáveis aos serviços e organismos da administração regional autónoma, que tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração regional autónoma ao serviço do cidadão.
2 - À DROPEP compete:
Apoiar a definição das políticas referentes à organização, planeamento e gestão dos serviços e organismos da administração regional autónoma, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;
Promover a inovação e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público, sistemas de planeamento, gestão, contratação, qualificação, capacitação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos seus recursos humanos;
Desenvolver, agilizar e promover uma política regional de recrutamento e mobilidade que atenda às necessidades de ilha, bem como a distribuição equitativa de recursos humanos e respetivos perfis de qualificações, em função do dimensionamento da resposta a dar aos cidadãos;
Desenvolver estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional e novos modelos de trabalho que promovam a conciliação da vida pessoal e profissional, assim como o fomento da coesão regional ao nível da distribuição dos serviços públicos e recursos humanos no território;
Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;
Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Coordenar a implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos serviços e organismos administração regional autónoma;
Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;
Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DROPEP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - O diretor regional pode delegar e subdelegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 45.º — Estrutura
1 - A DROPEP integra os serviços seguintes:
Serviços consultivos, o Conselho da Qualidade;
Serviços executivos:
A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento;
ii) A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público;
iii) O Núcleo de Apoio Financeiro;
iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.
3 - O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da qualidade com competências nesta área.
Artigo 46.º — Conselho de Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP.
2 - As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta dos seus membros.
3 - O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP e propor as ações necessárias à sua melhoria.
4 - O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios.
5 - Para além dos membros que compõem o CQ nos termos do número anterior, podem ainda participar nas respetivas reuniões os trabalhadores da DROPEP com funções de coordenação.
Artigo 47.º — Gestor da Qualidade
1 - Ao Gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:
Divulgar a Política da Qualidade da DROPEP;
Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP, assegurando, designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;
Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROPEP;
Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROPEP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;
Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROPEP;
Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;
Representar, mediante indicação superior, a DROPEP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - As funções de GQ são assumidas pelo trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional da Organização, Planeamento e Emprego Público.
Artigo 48.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento
1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, doravante designada por DSGRHMOP, compete:
Propor e dinamizar políticas de recursos humanos e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas de pessoal e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na administração regional autónoma;
Propor, implementar, acompanhar, avaliar e articular a operacionalização do recrutamento na administração regional autónoma, bem como as políticas de mobilidade, procurando otimizar as disponibilidades de recursos humanos em função das necessidades e evitando, concomitantemente, a concorrência entre organismos que conduzam à criação de excedentários nuns e ao depauperamento de pessoal noutros;
Assegurar o planeamento e gestão da formação, capacitação e qualificação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades face à missão, objetivos, atividades e projetos estruturais dos órgãos e serviços da administração regional autónoma;
Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, através da operacionalização de programas de formação, capacitação e qualificação;
Dispor e manter atualizado um acervo documental sistémico das estruturas organizacionais da administração regional autónoma, que assegure uma visão transversal de análise comparada destas estruturas, processos de gestão e respetivos regimes jurídicos, tendo em vista evitar duplicações e redundâncias e, bem assim, a sua otimização;
Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacto financeiro e oportunidade de racionalização de estruturas orgânicas;
Analisar e planear a localização de serviços e organismos no território regional, designadamente no que se refere aos serviços a criar, que promova a coesão regional potenciada pelo uso de tecnologias de informação e modelos de trabalho à distância;
Promover a racionalização dos serviços prestados pela administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o seu adequado funcionamento;
Estimular a inovação através da utilização de ferramentas e novas metodologias de gestão, bem como o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho que promovam a modernização e eficiência dos serviços prestados, a valorização e motivação de trabalhadores e condições de trabalho tendentes à maior conciliação da vida pessoal e profissional;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração regional autónoma ao cidadão;
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional autónoma, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSGRHMOP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSGRHMOP integra os serviços seguintes:
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional;
Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa;
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores.
Artigo 49.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, doravante designada por DGRHPO, compete:
Instruir os processos de recrutamento de pessoal, bem como avaliar o seu impacte financeiro;
Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização nos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização por parte do cidadão e dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGRHPO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 50.º — Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa
1 - À Divisão de Inovação Organizacional e Modernização Administrativa, doravante designada por DIOMA, compete:
Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma, de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão, procurando fomentar a coesão regional;
Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma, em todas as suas áreas de atuação;
Propor e implementar medidas de inovação da gestão e metodologias de trabalho, designadamente através da utilização de tecnologias de informação, com vista à modernização e eficiência dos serviços prestados, à maior conciliação da vida pessoal e profissional e, bem assim, da própria coesão regional na distribuição de recursos humanos;
Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;
Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;
Propor, em articulação com os serviços e organismos da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;
Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação, nos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes domínios de gestão;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIOMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 51.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 - Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete:
Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;
Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional autónoma;
Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos;
Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional;
Gerir as instalações e equipamento destinados à formação e capacitação;
Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma;
Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;
Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos;
Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 52.º — Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público
1 - À Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público, doravante designada por DSJEP, compete:
Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público, designadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade;
Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração regional autónoma, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;
Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração regional autónoma, dependam de autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma na área do funcionamento da Administração Pública;
Apoiar os serviços e organismos da administração regional autónoma nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores e dirigentes;
Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma, bem como acompanhar a respetiva execução;
Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração regional autónoma;
Atuar em matéria de eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSJEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSJEP integra os serviços seguintes:
A Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva;
A Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais.
Artigo 53.º — Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva
1 - À Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, doravante designada por DEPNC, compete:
Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais nas matérias respeitantes às áreas de atuação da DROPEP;
Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Apreciar, no plano jurídico, as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nas matérias da competência da DROPEP, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente;
Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços e organismos da administração regional autónoma;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, obtida a concordância do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado;
Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma;
Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;
Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;
Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração regional autónoma;
Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;
Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;
Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;
Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;
Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJEP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DEPNC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 54.º — Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais
1 - À Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, doravante designada por DAJAE, compete:
Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de trabalhadores na administração regional autónoma, designadamente as nomeações e contratação de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;
Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração regional autónoma;
Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços e organismos da administração regional autónoma;
Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do secretário regional;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;
Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da sua competência, a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma;
Acompanhar o impacto, na administração regional autónoma, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência;
Participar, nos termos da legislação aplicável, e sempre que necessário, em colaboração com a DEPNC, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, designadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;
Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DEPNC;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAJAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 55.º — Núcleo de Apoio Financeiro
1 - Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete:
Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração regional autónoma, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;
Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas à DROPEP;
Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROPEP, bem como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em articulação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 56.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional
1 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como acompanhar a sua operacionalização.
2 - Ao SST-APR compete:
Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma;
Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração regional autónoma, em alinhamento com a legislação aplicável;
Capacitar a administração regional autónoma em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes serviços e organismos;
Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;
Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;
Efetuar, nos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;
Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;
Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração regional autónoma;
Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 57.º — Natureza
1 - O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.
2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 58.º — Missão e atribuições
1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.
2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:
Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística;
Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável.
4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 59.º — Princípios do SREA
O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.
Artigo 60.º — Cooperação no âmbito do SEN
1 - Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.
4 - Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.
Artigo 61.º — Competências
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:
Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores;
Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;
Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;
Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 62.º — Estrutura
1 - O SREA integra os serviços seguintes:
A Direção de Serviços de Produção Estatística;
A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;
A Unidade de Difusão e Comunicação;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte.
Artigo 63.º — Diretor do SREA
1 - Ao diretor do SREA compete:
Representar o SREA em juízo e fora dele;
Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
Assegurar a gestão corrente do serviço;
Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Coordenar a elaboração do plano de formação;
Coordenar as ações relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 64.º — Competências comuns
Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 62.º, as competências seguintes:
Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;
Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;
Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;
Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 65.º — Direção de Serviços de Produção Estatística
1 - A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa.
2 - À DSPE compete:
Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;
Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;
Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;
Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto com as unidades orgânicas na sua dependência;
Promover e elaborar estudos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete:
Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;
Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;
Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;
Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - A DSPE integra serviços seguintes:
Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional;
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;
Divisão de Recolha de Informação.
Artigo 66.º — Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional
1 - A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da contabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão.
2 - À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;
Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;
O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;
O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;
A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;
As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
As operações estatísticas do ambiente;
O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;
A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional:
Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;
Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;
Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 - A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 67.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.
2 - À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;
Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes:
Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa;
Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Outras estatísticas não económicas e financeiras;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 68.º — Divisão de Recolha de Informação
1 - A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em colaboração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade de informação estatística regional em todas as áreas.
2 - À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras instituições;
Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;
Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da informação estatística;
Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do comércio com o exterior;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não financeiras;
A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;
A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do ambiente;
Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 69.º — Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados
1 - À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por DSIGD, compete:
Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;
Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;
Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;
Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA;
Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;
Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;
Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;
Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;
Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;
Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;
Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um DataWarehouse (DW);
Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;
Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;
Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;
Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;
Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;
Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria;
Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;
Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 70.º — Unidade de Difusão e Comunicação
1 - A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação e difusão de informação.
2 - À UDC compete:
Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;
Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;
Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;
Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA;
Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;
Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;
Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;
Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;
Desenvolver produtos de difusão inovadores;
Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;
Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;
Executar a reprodução de publicações e outros documentos;
Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;
Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;
Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A UDC depende diretamente do diretor do SREA.
Artigo 71.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das respetivas obrigações legais e fiscais;
Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;
Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
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