Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º do «Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores», aprovado pelo Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
6 - O certificado regional de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, dependendo a renovação da comprovação da manutenção de certificado válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4.
7 - A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres deve proceder à apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 2.
8 - O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
9 - O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
10 - Os certificados de motorista de TVDE emitidos pelo IMT, I. P. podem ser renovados por certificados regionais de motorista de TVDE, nos termos e condições definidas no n.º 6.
11 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia referida no n.º 9 ou do certificado de motorista de táxi.
12 - Constituem deveres gerais dos motoristas afetos à prestação do serviço TVDE na Região:
Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de TVDE entender que deve haver lugar a este pagamento;
Cuidar da sua apresentação pessoal;
Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço."
"Artigo 13.º
Fixação de contingentes
1 - O número de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres ao abrigo do presente diploma, de veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, não excederá o correspondente a 5 % do total de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, normalmente designados por transportes em táxi, licenciados em cada ilha, com um máximo de três veículos por operador.
2 - A distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada por determinadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
3 - Nas ilhas onde o contingente referido no n.º 1 seja inferior a uma unidade é admitido como contingente máximo uma unidade de TVDE."
Concretizando o objeto do pedido de fiscalização e desde já adiantando que não está em causa a necessidade de licenciamento pelos agentes económicos investidos nesta arquitetura económica, o requerente suscita, de uma parte, a sindicância da exigência legal, constante do TVDERAA, da observância de dois requisitos específicos para que o licenciamento de motorista de TVDE ("detenção de certificado regional de motorista de TVDE") seja obtida pelos interessados. Integra a controvérsia a imposição legal de que o proposto motorista cumpra "o requisito de escolaridade obrigatória" e, bem assim, que possua "domínio da língua portuguesa". São estes dois requisitos para a obtenção de certificado regional, resultantes do cotejo dos n.os 1, 2, corpo do texto, e alíneas b) e f), do artigo 2.º do TVDERAA, que o requerente pretende fiscalizados.
De outra parte, o requerente pede ainda a fiscalização da norma de contingentação constante do artigo 13.º do diploma. O n.º 1 deste dispositivo estabelece dois limites ao número máximo de veículos que podem estar subjacentes às licenças concedidas a operadores TVDE ao abrigo do artigo 3.º do diploma: por um lado, impõe-se um limite absoluto por operador TVDE, proibindo que a entidade obtenha licenciamento caso integre mais de três veículos na empresa (artigo 13.º, n.º 1, in fine); por outro, os veículos explorados por operadores licenciados não podem exceder 5 % do total de viaturas «táxi» licenciadas em cada ilha da Região Autónoma dos Açores (artigo 13.º, n.º 1). O n.º 2 do artigo 13.º do TVDERAA permite ainda que o contingente de veículos TVDE passível de ser licenciado de acordo com estes limites seja distribuído por áreas geográficas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável.
Por fim, o n.º 3 do mesmo articulado legal arredonda à unidade o limite máximo de veículos TVDE nos casos de áreas geográficas da Região Autónoma dos Açores em que o contingente de 5 % fixado no artigo 13.º, n.º 1, resultasse inferior a 1, norma residual de cariz interpretativo que depende da operatividade da primeira das normas descritas.
Tomando precedência sobre as demais questões colocadas, o requerente sustenta que as duas primeiras normas consubstanciam restrições à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), matéria que diz sujeita a reserva de lei parlamentar nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta-se que o sobredito artigo 13.º consubstancia uma restrição ao direito à iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República), que o requerente defende possuir natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, por isso se aplicando a mesma proibição de legislar, de forma autónoma, a órgãos constitucionais que não o parlamento (artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa).
Cabe-nos por isso observar as normas sob sindicância por esses prismas, mobilizando a inerente disciplina constitucional.
8 - Liberdade de Escolha de Profissão e Liberdade de Iniciativa Privada
8.1 - Liberdade de Escolha de Profissão
A liberdade de escolha de profissão acha-se recenseada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «[t]odos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».
Trata-se de direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elementos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades profissionais, assegurando ainda a integridade contra interferências de Direito público no seu exercício subsequente.
O direito fundamental conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo anunciados no preceito do texto constitucional que o consagra (cf. artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.os 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de restrição legal, fundadas no interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para desempenhar determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do TC n.os 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020).
8.2 - Liberdade de Iniciativa Privada
A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» - conforma também um direito fundamental - embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias - , este com evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos n.os 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).
O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional (cf. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade de iniciativa económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656).
Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade.
9 - Ingerências na Liberdade de Escolha de Profissão e na Liberdade de Iniciativa Privada
9.1 - Cabe agora procurar saber se as normas consubstanciam, como se alega, ingerências nas liberdades suprarreferidas. Estaremos perante uma restrição legal nos casos em que "o âmbito de proteção de um direito fundado numa norma constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo geral, as leis restritivas de direitos «diminuem» ou limitam as possibilidades de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses direitos e a eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito fundamental" (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276; sobre o conceito, em sentido mais amplo, v., também, Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157). Cabe, pois, abordar as normas sindicadas tendo em vista aferir se a regulamentação sujeita a fiscalização é produtora deste tipo de efeito no perímetro de defesa dos direitos assinalados.
Não existem dúvidas de que o TVDERAA, particularmente nas normas sob sindicância e como adiante veremos em maior pormenor, estabelece um conjunto de condicionantes de acesso a uma profissão, a de motorista TVDE. O ingresso na profissão depende de obtenção de certificado regional de motorista TVDE (cf. artigo 4.º, n.º 1, do TVDERAA), pelo que os requisitos de que dependa a sua concessão conformam, pois claro, limitações na liberdade de a ela aceder, já que de outra forma não será possível ao indivíduo exercê-la em condições de regularidade. Os requisitos legais que subordinam a autorização administrativa, está bom de ver, consubstanciam intrusões no perímetro defensivo garantido pela liberdade de escolha de profissão ("a fixação de condições específicas para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional [...] enquadra[-se] no contexto da liberdade de escolha de profissão regulada no artigo 47.º da Lei Fundamental" - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002).
Contra esta conclusão não milita o facto de o paradigma em referência, a cuja análise acima nos dedicámos perfunctoriamente, apresentar singularidades quanto à atividade de motorista em causa quando em confronto com as profissões tradicionais. O modelo económico implícito à regulamentação admite que o motorista TVDE adote a atividade a título de profissão secundária, como forma de obter remuneração complementar ou como atividade não-permanente, isto em confronto com os atributos que geralmente se reconhecem na profissionalização. Esta observação, porém, não preclude o que vai dito.
O sentido constitucional de «profissão» deve ser entendido de forma dinâmica, abarcando novas realidades emergentes de novos paradigmas resultantes da capacidade de iniciativa e da criatividade dos agentes económicos, também levando em conta a alteração de sensibilidades e de realidades que resulta da transição entre períodos históricos, todos eles, naturalmente, importando a mutabilidade do conceito. A doutrina já veio salientando que "profissão é cada vez mais uma categoria constitucional aberta, rebelde a caracterizações tradicionais e apriorísticas, devendo o seu âmbito de proteção ser oxigenado através do enriquecimento do seu setor normativo (realidades empíricas). [...] há hoje muitas atividades profissionais que se caracterizam pela dinamicidade e temporariedade, como, por ex., as profissões do setor quaternário, típicas da globalização (exs.: consultores de marketing, operadores de software, copywrighters, internet auditors), que estão a todos os títulos garantidas na sua liberdade por esta norma constitucional." (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 655).
Desta forma, as peculiaridades que derivam do paradigma inovatório regulamentado, no que tange à posição do motorista de TVDE e às condições da sua ocupação, não impõem, nem permitem, afastar o âmbito de tutela do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A atividade pode constituir a fonte de rendimento secundária ou primária para o motorista e pode absorver toda a sua vida ativa ou apenas parte dela, mas constituirá, em qualquer caso equacionável, uma ocupação que permite ao agente a angariação de recursos por contrapartida da aplicação da sua força de trabalho. A sua atividade será entendida, também em qualquer caso, como a participação num processo económico que obedece a uma lógica de valor acrescentado e que depende de que esteja dotado de um conjunto de valências específicas coevas a ela. Este conjunto conduz à conclusão que, na nova realidade introduzida pelo subsetor, de modo nenhum se pode entender descaracterizado o estatuto de proteção jurídica que deriva da liberdade de escolha e de acesso a profissão.
Chamando agora à colação a formulação das normas cuja fiscalização se peticiona em concreto, temos que, ao subordinar a obtenção de certificado regional e, por inerência, o acesso à profissão de motorista TVDE, ao cumprimento, pelo interessado, do "requisito de escolaridade obrigatória" (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA) e, bem assim, ao exigir que domine a "língua portuguesa" (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do TVDERAA), é evidente que as normas operam restrições sobre a liberdade de acesso à profissão, já que excluem liminarmente o universo de pessoas que não obedeçam a estes requisitos.
Trata-se, enfim, de normas intrusivas no espectro defensivo do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como alega o requerente, ficando por isso subordinadas ao inerente regime constitucional.
9.2 - Já no que respeita à disposição do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA, resulta do supra exposto que o diploma restringe o número de licenças passíveis de serem emitidas (ou averbadas, no caso de entidades já licenciadas a nível nacional ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) recorrendo à estrutura fixa de empresas de transporte no mercado: o licenciamento do operador de TVDE não será legalmente admissível caso o total de veículos de operadores congéneres represente mais de 5 % do total da frota de táxis (de empresas licenciadas) em cada ilha açoriana (n.º 1). Por outro lado, mediante decisão do Governo Regional, o número autorizado de veículos TVDE resultante da aplicação do coeficiente sobre o parque de viaturas-táxi pode ser alterado para certas áreas geográficas específicas, potencialmente restringindo o licenciamento em grau superior nessas circunscrições territoriais (n.º 2).
A limitação do número de licenças a emitir (ou a averbar) significa o encerramento do mercado a novos operadores de TVDE depois de atingido o valor numérico que resulte da aplicação do coeficiente fixado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento depende o acesso à atividade, a norma estabelece, em efeito, um numerus clausus de operadores no subsetor. Vedando por esta forma o acesso de novos agentes ao mercado de transporte de passageiros em regime TVDE, não há dúvidas de que estamos perante medida restritiva da liberdade de iniciativa privada.
Finalmente, cabe relembrar que o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do TVDERAA impõe um outro limite adicional para que as empresas estejam em condições de aceder ao mercado. Como acima dissemos, o investimento em capitais fixos não pode importar a incorporação na empresa de mais de três viaturas TVDE, sob pena de o licenciamento ser recusado ao agente, bloqueando o acesso ao mercado. Esta é uma limitação da iniciativa empresarial na vertente financeira, já que daqui resulta a impossibilidade de implementar um projeto orientado por economia de escala. De facto, esta medida legal constitui uma condicionante quanto a perspetivas de rendibilidade do investidor e quanto ao limiar temporal de recuperação do capital aplicado, operando por essa via uma restrição de acesso ao subsetor.
Em consonância com o que acima se expôs sobre o perímetro de defesa da liberdade de iniciativa privada recenseada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o programa normativo constante do artigo 13.º, n.os 1 e 2, do TVDERAA consubstancia uma restrição ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada na vertente análoga a direitos, liberdades e garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa e prosseguir uma atividade económica, por um lado, e à liberdade de investimento, por outro), ficando por isso a medida restritiva sujeita ao respetivo regime constitucional, ex vi, artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma nota ainda para deixar impresso que, para além de condicionar o investidor e as condições de investimento, como se disse, a limitação de três viaturas por operador TVDE atinge também a liberdade de empresa, cerceando a autonomia de gestão da entidade económica pela necessidade de observância desta condicionante estrutural durante o período de atividade, ou seja, no período de exercício e já depois de obtido o licenciamento. A norma é, por isso, invasiva da liberdade de iniciativa privada também na segunda dimensão de tutela acima destacada, já que sinaliza um importante condicionamento da atividade e das opções de governo da empresa-objeto.
Por último, deixamos impresso que o n.º 3 do artigo 13.º do TVDERAA não possui autonomia face ao n.º 1 do mesmo articulado, a que acima nos dedicámos. O arredondamento que aí se consagra depende da vigência da norma restritiva e, se se pode entender mitigadora dos seus efeitos, é incidente sobre a liberdade de iniciativa privada na dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias também, ficando por isso qualificada como disciplina legal respeitante a condições de acesso ao mercado e que imporá tratamento idêntico, como passaremos a expor já de seguida.
10 - O Regime Orgânico das Medidas Legislativas sobre Direitos, Liberdades e Garantias (e Direitos Fundamentais Análogos)
10.1 - Tendo em conta que o principal problema de fundo subjacente ao pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências da Região Autónoma dos Açores, e, em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte da Assembleia Legislativa Regional, importa começar por fazer um breve enquadramento sobre esta temática.
O requerente funda o seu pedido na invasão, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de competências legislativas sobre matéria inserida na reserva relativa da Assembleia da República - a matéria prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa: direitos, liberdades e garantias. O artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental, por seu lado, atribui às regiões autónomas competências próprias no exercício do poder legislativo, ao dispor que as mesmas dispõem da faculdade de "legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania". Esta competência é reforçada no artigo 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando prevê que "a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania".
A jurisprudência deste Tribunal tem vindo consistentemente a interpretar estas normas constitucionais no sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências legislativas das regiões autónomas. Efetivamente, como foi salientado no Acórdão n.º 450/2019: "o poder legislativo das regiões autónomas - cometido às Assembleias Legislativas Regionais - encontra-se sujeito a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito regional, sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo; e um limite negativo, no sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania (artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, [da Constituição])".
No que respeita ao limite positivo acima expresso, importa referir que o domínio dos transportes é uma das matérias que se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA). Efetivamente, o seu artigo 56.º, n.º 1, estabelece que «Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria se infraestruturas, transportes e comunicações.», abrangendo, para o que aqui interessa, as matérias de transportes, nomeadamente, «os transportes terrestes [...]» (n.º 2, alínea h)). Significa isto que a Região Autónoma dos Açores possui competência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestres, sendo neste domínio que se incluem tanto a atividade de operador de TVDE como de operador de plataforma eletrónica.
Porém, como avançado supra, o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias Legislativas Regionais tem ainda de respeitar um limite negativo: a atividade legislativa do órgão não pode incidir sobre matérias reservadas a órgãos de soberania. Embora mitigado pela cláusula prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, quando prevê que as Assembleias Legislativas Regionais podem "legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta [...]", a verdade é que a própria norma constitucional afasta expressamente a possibilidade de essa autorização parlamentar se referir a algumas matérias que se encontram enunciadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Uma dessas matérias é, precisamente, a que consta da alínea b) do n.º 1 desse artigo, segundo a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Isto significa que a regulação de direitos, liberdades e garantias consiste numa das matérias sobre as quais as Regiões Autónomas não podem em caso algum legislar - nem mediante autorização parlamentar - , uma vez que a mesma se encontra reservada aos órgãos de soberania.
Por conseguinte, embora a Região Autónoma dos Açores possua competência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestres (e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades da RAA), essa competência encontra-se condicionada pelo limite negativo decorrente do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são excluídas do âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reservadas aos órgãos de soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e garantias.
Por outras palavras, ressalvando os casos de autorização legislativa ao Governo (artigos 161.º, alínea d) e 166.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa), apenas a Assembleia da República pode definir quadros legais que representem intervenções conformadoras nesta categoria de direitos, tanto mais assim quando se traduzam em restrições ao seu exercício. Por esse motivo, o ato legislativo que ab-rogue esta regra essencial de repartição da competência legiferante entre órgãos constitucionais estará ferido de inconstitucionalidade orgânica:
"Como resulta da expressa enunciação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição - «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: b) direitos, liberdades e garantias» - e, bem assim, da jurisprudência exarada neste Tribunal, a reserva de competência legislativa parlamentar ali consagrada não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos liberdades e garantias, abrangendo toda a intervenção legislativa reportada à matéria em causa, sendo que, para mais, não se mostra a reserva confinada à emissão de leis restritivas de direitos liberdades e garantias, embora assuma neste domínio uma fundamental importância (cf., designadamente, Acórdãos n.os 128/2000, 255/2002, 563/2003, 620/2007, 119/2010, 362/2011, 578/2014 e 509/2015)."
(v. acórdão do TC n.º 502/2019; para além dos citados neste aresto, v., entre muitos outros, acórdãos do TC n.os 329/99, 187/2001, 491/2002, 358/2005, 211/2007, 310/2009, 176/2010, 304/2010, 311/2012, 75/2013, 578/2014 e 545/2015)
No entanto, a jurisprudência constitucional sedimentou-se no sentido de entender que o vício de inconstitucionalidade orgânica ficará afastado quando a norma conformadora de direitos, liberdades e garantias aprovada por outros órgãos constitucionais possua carácter redundante face a legislação em vigor emanada pela Assembleia da República. Caso o programa normativo invasivo da reserva parlamentar possua caráter não-inovatório, limitando-se a reproduzir a disciplina legal produzida pelo órgão competente, não se pode entender introduzida no ordenamento uma diferente modulação das matérias por aquela acobertadas.
Descaracterizando-se, por essa via, o ato legislativo como uma iniciativa conformadora de direitos, liberdades e garantias (já que se cinge a transpor um sistema normativo introduzido no ordenamento de acordo com o programa constitucional), ter-se-á por afastado o vício de inconstitucionalidade orgânica: "debruçando-se um dado normativo - não emanado pela Assembleia da República nem pelo Governo, com autorização legislativa - sobre matéria atinente a direitos, liberdades e garantias (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente do caráter "não inovatório" - rectius, puramente "executivo" - das prescrições que ele contenha (b) - cf. os acórdãos n.os 307/88 e 258/06)" (acórdão do TC n.º 578/2014).
Esta questão poderá possuir relevância no caso sub iudicio, já que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, estabelece um espetro regulamentar vasto sobre o setor económico a que se dedica o TVDERAA. Apenas se concluirmos que este último introduz uma disciplina legal inovatória sobre direitos, liberdades e garantias face à legislação parlamentar, compreendendo novas previsões ou novas estatuições sobre a matéria, se poderá concluir pela respetiva inconstitucionalidade orgânica.
10.2 - Posto isto e chamando à colação o supra exposto, vimos já que as alíneas b) e f) do artigo 4.º, n.º 2, do TVDERAA materializam restrições à liberdade de escolha de profissão recenseada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, integrada no catálogo constitucional de direitos, liberdades e garantias e abrangida pela reserva parlamentar patenteada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
Cabe agora acrescentar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto estabelece, à semelhança do TVDERAA, um conjunto de requisitos de que depende a obtenção de certificado administrativo de motorista TVDE no seu artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a e), mas que entre eles não se inclui, porém, o "requisito de escolaridade obrigatória" ou o "domínio da língua portuguesa" impostos pelas normas sob sindicância. Assim sendo, nesta parte do diploma e do objeto da fiscalização estamos perante um ato normativo inovatório - com o que concordam, mesmo, tanto o requerente como a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - aprovado por um diploma legal invasivo da reserva legislativa da Assembleia da República.
De facto, o requisito de escolaridade obrigatória poderia entender-se apenas dependente de o interessado completar 18 anos de idade ou de concluir o ensino secundário, já que a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (diploma que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade) considera cessada a obrigatoriedade de frequência escolar uma vez sobrevindo qualquer uma dessas duas circunstâncias (cf. artigo 2.º, n.º 4, alíneas a) e b)). Assim, caso o interessado não disponha do grau académico, dir-se-ia, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA limita-se a exigir que tenha atingido a maioridade.
Ora, porque a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, exige que o motorista TVDE possua carta de condução há mais de três anos e porque a sua obtenção depende que se trate de maior de dezoito anos (cf. artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho - diploma que alterou o Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), dir-se-ia defensável que a exigência de idade mínima estabelecida no TVDERAA já decorria de Lei da República (assim, do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), não se podendo dizer inovatória face ao seu regime legal.
Por outro lado, poder-se-ia procurar defender que a necessidade de prestação de provas para obtenção de carta de condução de categoria B (artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho) tem por implícita a necessidade de o interessado dominar razoavelmente a língua portuguesa. Esta conclusão levaria a que se tivesse também por descaracterizada a introdução do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do TVDERAA como uma iniciativa legislativa inovatória face à Lei da República, afastando o vício orgânico.
No entanto, não é assim. Veja-se que as duas normas estão inseridas num catálogo de requisitos cumulativos para a obtenção do certificado de motorista TVDE: a imposição de titularidade de carta de condução de categoria B há mais de três anos, reproduzindo o dispositivo congénere da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, está inscrita no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do TVDERAA e cumula-se com os dois novos requisitos de forma autónoma (domínio da língua portuguesa e escolaridade obrigatória), o que imporá ao intérprete (cf. artigo 9.º do Código Civil) que compreenda as três normas como possuindo conteúdos normativos distintos e aditivos entre si.
Por outro lado, de notar que o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA não exige que a obrigatoriedade de escolaridade esteja cessada, exige que esteja cumprido o requisito a ela referente. É uma redação nebulosa, mas que sugere (e é assim que a interpreta o requerente) que será necessário ao licenciamento administrativo a conclusão com aproveitamento do ensino secundário. Sendo assim, não há dúvida, pois, que esta norma não se pode entender produtora de efeito que se dissesse absorvido pelas disposições da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Acresce que, mesmo que se interpretasse esta norma no sentido de importar apenas a cessação da obrigatoriedade de frequência escolar, persistiria o facto de o efeito restritivo operado pela norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA apenas possuir semelhança face aos requisitos necessários à obtenção de carta de condução enquanto existisse, no ordenamento, a descrita equiparação de idade mínima para ambos os efeitos. Por exemplo, caso se viesse a admitir a obtenção de carta de condução de categoria B a pessoas com idade inferior a 18 anos, sem nenhuma dúvida que o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA persistiria em efeitos, impondo restrições de acesso à profissão de motorista de TVDE relativas a maioridade, não obstante a alteração legislativa. Da mesma forma, caso a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, viesse a ser alterada no sentido de prolongar a escolaridade obrigatória para idade superior à que hoje se observa (para 21 ou 25 anos, por exemplo), também não haveria dúvidas de que o requisito do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TVDERAA representaria uma restrição mais importante para o acesso à profissão do que a que resulta da necessidade de carta de condução. Isto sucede, precisamente e em ambas as situações, por a norma sindicada possuir impacto estatutivo autónomo, não se cingindo a um efeito de mera redundância face à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ao estabelecer condicionantes ao ingresso na profissão, o que constitui, decisivamente, o critério essencial para aferir da natureza inovatória da norma.
Finalmente, em momento nenhum o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, impõe ou permite dizer que o exame para obtenção de carta de condução compreende qualquer forma de avaliação do domínio da língua portuguesa pelo interessado, até porque a carta de condução pode ter sido obtida no estrangeiro e ser reconhecida em Portugal (artigo 13.º), ou, ter sido requerida a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados (artigo 14.º).
Não existe, como tal, qualquer dimensão normativa nessa regulamentação que consentisse a afirmação de que o requisito constante da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do TVDERAA já resultasse das condicionantes de acesso à profissão de motorista TVDE por via do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Cabe concluir, portanto e face a todo o exposto, pelo juízo de inconstitucionalidade orgânica das normas constantes do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), do TVDERAA, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
10.3 - Convocando agora o supra expendido a propósito do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA e o regime de contingentação da atividade dos operadores TVDE que aí se consagra, já dissemos que se trata de uma disciplina legal que incide sobre a liberdade de iniciativa privada (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), conformando uma restrição a uma vertente do seu espectro de tutela que possui natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, estando por isso sujeita ao mesmo regime constitucional.
Cabe agora acrescentar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não prevê qualquer disposição congénere, pelo que se dispensa um percurso pelo diploma paralelo ao que realizámos a propósito das demais normas sob fiscalização.
Sobre a aplicabilidade da reserva parlamentar estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa a direitos meramente análogos a direitos, liberdades e garantias, como é aqui o caso, não desconhecemos que uma parte da doutrina afasta o regime de equiparação patenteado no artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa deste âmbito mediante uma interpretação restritiva do texto constitucional (v., neste sentido, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2008, Coimbra Ed., 160-163). No entanto, o entendimento deste Tribunal há muito se consolidou no sentido de conferir amplitude máxima à reserva de competência parlamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, de modo a abranger também os direitos análogos do artigo 17.º, sem vozes dissidentes (v., acórdãos do TC n.os 329/99, 187/01, 491/02, 358/05, 304/10, 75/2013 e 545/2015). A analogia substancial que acima se assinalou entre direitos fundamentais expressamente qualificados pela Constituição como direitos, liberdades e garantias e os direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artigo 17.º da Lei Fundamental - ao menos quando uns e outros constem da própria Constituição - justifica a aplicação aos segundos, não só do regime material dos primeiros, como também do respetivo regime orgânico-formal, em especial no que se refere à reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, cit., anot. IV ao artigo 17.º, pp. 372-373; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa, 6.ª Ed., 2019, pp. 185-186).
Finalmente, sobre o que alega a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a propósito do artigo 13.º do diploma, cabe fazer ver que não é possível afirmar que a norma constante do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que igualmente adotou um regime de contingentação da atividade de transporte TVDE para esta Região, "é consensualmente aceite, por se entender que [...] não contende com o direito de livre iniciativa económica privada [...] e, concomitantemente, [...] com direitos, liberdades e garantias". De facto, o Acórdão n.º 429/2020 deste Tribunal Constitucional não se debruçou sobre essa matéria por não ter sido pedida a fiscalização da constitucionalidade da norma em referência (cf. artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não valendo por isso o argumento que subjaz à alegação, quer sobre força de precedente prudencial, quer sobre tratamento igualitário.
Cabe concluir que as normas do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA sob sindicância estão, pelo exposto, também feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço material sujeito a reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
11 - Concluindo-se que todas as normas fiscalizadas (artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f) e artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) estão atingidas de vício de inconstitucionalidade orgânica, resulta dispensável a apreciação dos vícios de inconstitucionalidade material alegados pelo requerente. Isto é assim, não apenas porque a pronúncia quanto a estes últimos nada acrescentaria a título de efeitos (cf. artigo 61.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e artigo 279.º, n.os 1 a 3, da Constituição da República Portuguesa), mas também porque, tratando-se de invasão da reserva parlamentar sobre direitos, liberdades e garantias (e direitos fundamentais a eles análogos), qualquer intervenção legislativa autónoma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a matéria colocada terá de se entender inconstitucional em termos idênticos aos ora explanados.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 13.º do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira que apresenta declaração de voto. António José da Ascensão Ramos.
Lisboa, 16 de março de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração relativa ao n.º 8.2 do Acórdão) - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers (subscrevo a declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira).
Declaração de voto
Declaração relativa ao n.º 8.2. do presente acórdão
A liberdade de iniciativa económica considerada quer como direito de iniciar uma atividade económica, quer como direito de exercer tal atividade integra necessariamente uma componente institucional, que, todavia, não a esgota.
Com efeito, aquela liberdade exprime a liberdade de ação (e de desenvolvimento da respetiva personalidade) de um (ou mais) sujeito(s), nomeadamente do empresário: aquele que decide iniciar e desenvolver, por sua conta e risco e em vista da obtenção de um ganho, certa atividade económica.
Tal como afirmado, por exemplo e entre muitos, nos Acórdãos deste Tribunal n.os 187/2001, 289/2004 e 75/2013, a liberdade de iniciativa económica integra dimensões defensivas com importância axiológica análogas às que se encontram nos direitos, liberdades e garantias («a parcela do "direito à livre iniciativa privada" que corresponde a um dever de abstenção do Estado face àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva)», ou seja, «os quadros gerais e os aspetos garantísticos da liberdade de iniciativa económica»), nomeadamente no que se refere à constituição da empresa, ao acesso desta ao mercado e à própria condução pela mesma da sua atividade económica.
A empresa é o veículo necessário da atuação do empresário e a sua criação só tem sentido enquanto expressão do modo próprio de ser do empresário. De outro lado, o exercício da atividade económica pela empresa espelha o modo próprio de agir do empresário. E a ação deste último caracteriza-se justamente pela iniciativa. Daí não se justificar uma separação fundamental ou ontológica, no que à liberdade de iniciativa económica diz respeito, entre a criação de uma empresa e a condução da respetiva atividade económica (gestão): a segunda constitui a razão de ser da primeira; e a primeira representa uma condição de possibilidade da segunda. Em ambas o que tem relevância jusfundamental é a ligação indissociável com a liberdade de ação do empresário. - Pedro Machete.
Declaração de voto
1 - Concordando inteiramente com o pronunciamento do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade orgânica das três disposições visadas pelo Requerente no Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (artigos 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e 13.º), distancio-me do trecho da fundamentação (item 7.2., que é projetado pelo final do item antecedente) onde se pretende enquadrar o objeto temático do Diploma [1] no Direito da União Europeia (DUE).
Com efeito, a menção de que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os operadores de plataformas eletrónicas de transporte rodoviário de passageiros são qualificados como agentes económicos no setor dos transportes (i.e., de que o serviço de imediação é qualificado como "serviço no domínio dos transportes", na aceção do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE e que deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56.º, do TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31), quando se lhe acrescenta a conclusão de que os legisladores estaduais podem aprovar - ficou-lhes franqueado o caminho para aprovarem... - quadros legais de regulamentação do novo modelo de atividade económica, desconsidera um enquadramento completo na ótica do DUE, tornando a afirmação em causa equivoca, desvalor que não é verdadeiramente afastado pelo inciso que o Acórdão fez seguir a esta conclusão (após a transcrição do dispositivo dos dois Acórdãos do TJUE de dezembro de 2017).
2 - Importa sublinhar o seguinte: as duas primeiras normas sindicadas (constantes das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto), respeitantes à obtenção de certificação como motorista de TVDE na Região, estabelecem requisitos para o exercício dessa atividade (escolaridade obrigatória e domínio da língua portuguesa); a terceira norma sindicada (o artigo 13.º do Decreto) regula o número de averbamentos ou licenças emitidas de veículos para prestação de serviços de TVDE na Região Autónoma dos Açores. Em qualquer dos casos, não estará em causa, diretamente, o serviço de intermediação em si, i.e., os operadores de plataformas eletrónicas (cuja qualificação como serviço no domínio dos transportes resulta da citada jurisprudência do TJUE de 2017). Estará em causa, sim, (i) o acesso, por pessoas singulares, à atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na RAA, e (ii) a prestação de serviços de TVDE em si.
Ora, nem aquela qualificação (dos operadores de plataformas eletrónicas de intermediação) será, sem mais, aplicável à atividade de motorista, a exercer em Portugal, no quadro do mercado interno - e à prestação de serviços de TVDE pelos veículos licenciados (e seus motoristas); nem à mesma atividade de motorista - e sob a forma de direito de estabelecimento ou de prestação de serviços - deixa de ser aplicável o enquadramento geral de DUE efetuado no Acórdão n.º 429/20 (no respetivo ponto 19). Esta asserção vale quanto aos princípios aplicáveis e domínio de competências da União (subsidiariedade, competências partilhadas: mercado interno - direito de estabelecimento e livre prestação de serviços - e política de transportes), aplicando-se diretamente as regras relativas ao direito de estabelecimento aos transportes [2], não devendo as imposições estaduais constituir um entrave ou uma restrição à liberdade de estabelecimento [3] ou à livre prestação de serviços. E o que se disse também releva quanto aos princípios gerais que os Estados membros devem observar ao legislar, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, nomeadamente o princípio da não discriminação (direta ou indireta) em razão da nacionalidade (artigos 18.º do TFUE e 21.º da CDFUE) ou do local do estabelecimento principal ou secundário, no que ao direito de estabelecimento diz respeito, se os serviços objeto de regulação recaem no âmbito de aplicação dos Tratados. E, enfim, isso mesmo vale quanto à existência da regra especial do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE, em matéria de liberdade de prestação de serviços de transporte [4].
Sublinha-se, por fim, que o enquadramento de DUE mais amplo, que aqui propugnamos, será tanto mais importante quanto na presente situação - e diversamente do que sucedia no Acórdão n.º 429/2020 - está em causa um critério reportado ao próprio modo de acesso e exercício de uma atividade económica (licença dependente de requisitos, contingentação) no quadro do mercado interno, e ao direito fundamental de iniciativa económica privada (ou, noutra perspetiva, de acesso à profissão), nomeadamente através do direito de estabelecimento (principal ou secundário) ou da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno.
3 - São estes, em síntese, os motivos que me afastam relativamente ao ponto 7.2. do Acórdão.
[1] Definido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto: "[o] presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.".
[2] Como o TJUE afirmou no Acórdão Yellow Cab (de 22/12/2010, no processo C-338/09): "[...] importa apreciar a regulamentação nacional [...] à luz das disposições do TFUE em matéria de liberdade de estabelecimento, diretamente aplicáveis aos transportes, e não por intermédio do título deste Tratado relativo a estes últimos." (ponto 33).
[3] Ponto 34 do Acórdão Yellow Cab: "[...] a obrigação de dispor de uma sede ou de outro estabelecimento no território do Estado-Membro de acolhimento não pode logicamente constituir, enquanto tal, um entrave ou uma restrição à liberdade de estabelecimento.
[4] Ponto 29 do Acórdão Yellow Cab: "[...] a livre circulação de serviços no domínio dos transportes é regida, não pela disposição do artigo 56.º do TFUE, que diz respeito, em geral, à livre prestação de serviços, mas pela disposição específica do artigo 58.º, n.º 1, do TFUE, nos termos do qual «[a] livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes» (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 1989, Lambregts Transportbedrijf, 4/88, Colect., p. 2583, n.º 9).".
J. A. Teles Pereira.
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