Portaria n.º 189/2022 — Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique

Histórico de alterações JSON API
b)

Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pela AAN, a AAN toma medidas no sentido de suspender total ou parcialmente a homologação.

Apêndice C - Níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas

Para efeitos do presente anexo, devem ser considerados os seguintes níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/07/14200/0000600032.pdf))

ANEXO B — Autoridade Nacional de Aviação Civil

Requisitos para testes e atividades de experimentação de plataformas aéreas na ZLT Infante D. Henrique

Os requisitos estabelecidos para efeitos da segregação do espaço aéreo no âmbito da realização de testes e atividades de experimentação na Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique encontram-se estabelecidos pela Autoridade Aeronáutica Nacional no Anexo A do presente regulamento, e que dele faz parte integrante, atentas as competências que lhe estão legalmente atribuídas relativamente às atividades de âmbito aeronáutico na área da segurança e defesa.

ANEXO C — Autoridade Nacional de Comunicações

Enquadramento para a realização de testes na Zona Livre Tecnológica (ZLT) no âmbito das competências da ANACOM

I - Utilização do espectro radioelétrico

1 - Âmbito de aplicação:

De acordo com os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor), compete à ANACOM «assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares».

No âmbito da gestão do espectro, a ANACOM planifica as frequências e, em particular, procede à sua atribuição e consignação, obedecendo a critérios objetivos transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

Compete também à ANACOM publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), com o objetivo de divulgar a utilização do espectro e a aplicação em Portugal dos acordos internacionais neste âmbito. Esta publicação, elaborada com base em acordos estabelecidos a nível nacional e internacional, de entre os quais o RR (Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações) e o NJFA (NATO Joint civil/militar Frequency Agreement), contém as atribuições de espectro para os diversos serviços de radiocomunicações aplicáveis em Portugal, bem como o detalhe dos serviços e sistemas utilizados e os planeados, sem prejuízo de posteriores decisões da ANACOM. O QNAF contém ainda a informação relativa às utilizações de frequências acessíveis ou não ao público, bem como indicação das faixas de frequências reservadas e respetivos modos de atribuição.

A utilização do espectro está sujeita a licença radioelétrica, de acordo com Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, que pressupõe a liquidação de taxas, estando os respetivos montantes fixados em Portaria (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor).

Estando a utilização de redes e estações de radiocomunicações sujeita a licença radioelétrica, existem, no entanto, exceções. Em conformidade com o referido decreto-lei, são publicadas no QNAF as estações e redes isentas de licença radioelétrica (encontram-se descritas, por exemplo, as condições em que estão isentas de licenciamento radioelétrico as redes locais via rádio, os sistemas de telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados, os telefones sem fio ou os equipamentos PMR446).

Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, entre outras indicadas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, as seguintes: manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações; permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da respetiva instalação pelos agentes de fiscalização competentes; e utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados na licença respetiva.

A livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, estão consagrados no Decreto-Lei n.º 57/2017, publicado a 9 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU.

A realização de eventos de duração limitada tem características muito particulares no que respeita à utilização de sistemas de radiocomunicações, no âmbito da sua produção, organização e segurança, exigindo a consignação das frequências necessárias à utilização dos sistemas para essas finalidades. Assim, a consignação de frequências para eventos temporários requer procedimentos que conduzam a uma maior celeridade no tratamento dos pedidos e interatividade entre o utilizador e a ANACOM (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor).

Por outro lado, a ANACOM analisa e pode autorizar a utilização temporária de espectro radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos utilizando diversas tecnologias, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor. Para o efeito, deverão ser disponibilizados os seguintes elementos à ANACOM:

1 - Objetivo dos ensaios técnicos

2 - Descrição genérica da rede/arquitetura

3 - Local de realização dos ensaios

4 - Número de emissores previstos e respetiva localização

5 - Período dos ensaios

6 - Faixas de frequências

7 - Tecnologias

8 - Larguras de banda

9 - Potências máximas

10 - Data prevista para início dos ensaios

2 - Pedidos de frequências:

No âmbito das atividades a desenvolver na Zona Livre Tecnológica (ZLT), as frequências a utilizar na ZLT serão objeto de uma análise prévia.

Os interessados deverão submeter os seus pedidos de frequências à entidade gestora da ZLT, que fará uma primeira verificação.

Tratando-se de espectro de radiofrequências de gestão civil, a entidade gestora da ZLT encaminhará os pedidos de autorização/consignação de frequências à ANACOM para análise/validação, devendo os mesmos estar devidamente fundamentados com informação acima especificada. Os resultados da análise e a decisão da ANACOM serão disponibilizados ao EMGFA-DIRCSI, sem prejuízo de eventuais interações que se tornem necessárias para esclarecer dúvidas ou obter informação que seja relevante para a decisão a adotar.

A entidade gestora da ZLT e a ANACOM envidarão esforços para a criação de uma plataforma tecnológica e procedimental, com o objetivo de agilizar as interações entre ambas as partes, no âmbito dos processos de análise e atribuição de frequências para os testes a realizar na ZLT, prevendo, nomeadamente, mecanismos expeditos de reutilização de informação e decisão.

II - Atividades espaciais

As atribuições e competências da Autoridade Espacial estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que define o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, são, de acordo com o n.º 30.º do mesmo diploma, transitoriamente exercidas pela ANACOM. Os pedidos ou reclamações com eventuais impactos no domínio espacial deverão ser endereçados pelos interessados à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial.

III - Supervisão das atividades desenvolvidas na ZLT no âmbito das competências da ANACOM

Serão criados os mecanismos e as condições necessárias para a supervisão das atividades a realizar na ZLT, devendo a entidade gestora da ZLT permitir a utilização, nomeadamente, de meios de monitorização permanente local e remota.

ANEXO D — Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional e Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»

O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolítica portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira, com o Continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso mesmo, crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o domínio do mar.

Nos termos do artigo 4.º da Lei de Bases de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM - Lei n.º 17/2014, de 10 de abril), o ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e sustentabilidade dos diversos usos e atividades.

O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM) é o instrumento legal que procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o mar. Ao fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul, compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de EMN, com aquelas que são consideradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da pesca, do recreio e lazer ou do transporte marítimo.

Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibilidade de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis. Por essa razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente, utilização exclusiva de EMN.

A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo com o n.º 1 do Artigo 18.º da LBOGEM, a atribuição de TUPEM não concede, necessariamente, ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos no espaço marítimo nacional, estando esses direitos dependentes também do licenciamento da atividade.

Deverá ainda considerar-se que o ordenamento do EMN é um instrumento fundamental que contribui para manter ou alcançar o Bom Estado Ambiental do meio marinho (BEA), de acordo com o disposto na Diretiva n.º 2008/56/CE, de 17 de junho (Diretiva Quadro «Estratégia Marinha» - DQEM), transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação. De acordo com os artigos 11.º e 13.º da DQEM, o Estado-Membro tem de proceder a monitorizações e à tomada das medidas necessárias para que o Bom Estado Ambiental do meio marinho seja mantido ou alcançado.

A entidade gestora (EG) da ZLT deverá ter em conta quer os instrumentos de ordenamento do EMN, nomeadamente o PSOEM, quer a implementação da DQEM, sobretudo no que respeita ao Programa de Monitorização e ao Programa de Medidas, devendo contribuir ativamente para a sua execução, no EMN que lhe está afeto. Assim, a EG deverá reportar anualmente à DGRM, nos termos que venham a ser considerados adequados, a utilização do EMN que lhe está afeto, relativamente a usos que não requerem emissão de TUPEM, mas que são promovidos pela ZLT. Para os usos ou atividades que requerem reserva de espaço marítimo nacional, os termos de referência de relatórios de ocupação de EMN constarão das cláusulas do competente TUPEM.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).