Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

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d)

Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;

e)

(Revogada.)

f)

Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

g)

Cooperar na gestão do domínio público marítimo;

h)

Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

i)

(Revogada.)

j)

Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;

k)

Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar;

l)

Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;

m)

Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;

n)

Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no mar dos Açores;

o)

Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

p)

Cooperar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes marítimos e com a DRP, no que respeita às temáticas portuárias;

q)

Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;

r)

Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;

s)

Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, gestão do meio marinho costeiro, turismo, transportes e setor portuário;

t)

Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;

u)

Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;

v)

Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências;

w)

Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;

x)

Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

y)

Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;

z)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O diretor regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º — Estrutura

A DRPM integra os serviços seguintes:

a)

Direção de Serviços de Gestão Marítima;

b)

Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar.

Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Marítima

1 - À Direção de Serviços de Gestão Marítima, doravante designada por DSGM, compete:

a)

Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subdivisão Açores e a disponibilização de informação ao público sobre o mesmo;

b)

Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, e emissão dos respetivos títulos;

c)

Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores;

d)

Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento e em políticas setoriais das atividades;

e)

Cooperar com outros serviços da administração pública regional em processos de licenciamento de atividades no espaço marítimo nacional, quando solicitado;

f)

Emitir pareceres quanto às interdições e condicionantes de atividades em áreas marinhas protegidas, bem como licenciamento nos termos dos instrumentos de gestão em vigor;

g)

Licenciar e acompanhar as atividades de extração de minerais no espaço marítimo;

h)

Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística e propor decisão, incluindo a observação turística de cetáceos;

i)

Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;

j)

Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações na atividade marítimo-turística;

k)

Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens da atividade marítimo-turística;

l)

Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;

m)

Aplicar a legislação em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turísticas;

n)

Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;

o)

Propor legislação com interesse e incidência nas atividades marítimo-turísticas e seu licenciamento;

p)

Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;

q)

Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, quando solicitado;

r)

Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;

s)

Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração pública regional;

t)

Cooperar com a entidade da administração pública regional com competência na gestão das zonas balneares;

u)

Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação ambiental;

v)

Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;

w)

Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

x)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

y)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

z)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

aa) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;

bb) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º — Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete:

a)

Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;

b)

Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;

c)

Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;

d)

Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, incluindo áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;

e)

Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;

f)

Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;

g)

Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;

h)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho;

i)

Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho;

j)

Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;

k)

Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;

l)

Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;

m)

Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, e promovendo a sua revisão;

n)

Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas, designadamente a campanha SOS Cagarro;

o)

Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho;

p)

Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;

q)

Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;

r)

Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;

s)

Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade;

t)

Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;

u)

Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

v)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

w)

Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

x)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

y)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

z)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

SECÇÃO III — Serviços executivos periféricos

Artigo 27.º — Serviços de ilha

1 - São serviços periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes:

a)

Serviço de ilha de São Miguel;

b)

Serviço de ilha da Terceira;

c)

Serviço de ilha das Flores.

2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência direta do Secretário Regional e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência.

3 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 28.º — Competências

Aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete:

a)

Assegurar a representação da SRMP na respetiva ilha;

b)

Exercer competências de natureza operativa da SRMP, incluindo ações de apoio técnico e administrativo, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, bem como pelos diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada;

c)

Apoiar o GP, a DRP e a DRPM no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

e)

Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;

f)

Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO IV — Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos

Artigo 29.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.

3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.

4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 30.º — Competências

À IRP compete:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;

b)

Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;

c)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;

d)

Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;

e)

Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores;

f)

Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;

g)

Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

i)

Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

j)

Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;

k)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e fiscalização das atividades marítimo-turísticas;

l)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - A IRP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;

b)

Secção de Apoio Administrativo.

2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 32.º — Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:

a)

Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

b)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

c)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d)

Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;

e)

Assegurar a representação da IRP;

f)

Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;

g)

Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;

h)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

i)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;

j)

Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;

l)

Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 33.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - À DIAJ compete:

a)

Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;

b)

Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;

c)

Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

d)

Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

e)

Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

f)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g)

Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;

h)

Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

i)

Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;

j)

Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP;

k)

Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;

l)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

m)

Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

n)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

o)

Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

p)

Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

q)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

Artigo 34.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a)

Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;

b)

Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;

c)

Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;

d)

Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;

e)

Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 35.º — Exercício da atividade inspetiva

A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.

Artigo 36.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a)

Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;

c)

Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas;

d)

Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;

e)

Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;

f)

Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas;

g)

Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - (Revogado.)

3 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a)

Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

c)

Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;

d)

Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;

e)

Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 37.º — Garantias, prerrogativas e incompatibilidades

Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

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