Decreto-Lei n.º 27/2022 — Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines
Assegurar o funcionamento, sem interrupções, dos serviços do Novo Terminal.
12 - Com a extinção da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela cessação de efeitos dos contratos que tiver celebrado com terceiros para o desenvolvimento das atividades concedidas, salvo se a Concedente comunicar à Concessionária a sua intenção de assumir a posição contratual da Concessionária num ou mais desses contratos, caso em que a Concessionária deverá cooperar com a Concedente na efetivação dessa transmissão.
13 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária nos termos da presente base é garantido através da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo das regras gerais da responsabilidade civil contratual.
BASE LII
Transição
1 - A Concessionária compromete-se a cooperar com a Concedente nos procedimentos e mecanismos necessários para assegurar a transição das atividades sem quebra de continuidade e com manutenção dos mesmos níveis de qualidade do serviço, em caso de extinção da Concessão.
2 - A Concessionária deve prestar a colaboração prevista no número anterior com a antecedência razoavelmente definida pela Concedente em relação à data de extinção da Concessão.
CAPÍTULO XIV — Resolução de litígios
BASE LIII
Processo de resolução de litígios
1 - Os eventuais litígios que surjam entre as partes relativamente à validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com os procedimentos de tentativa de conciliação e de arbitragem definidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações da Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
ANEXO — (a que se referem a base IV e o n.º 1 da base X)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/03/05600/0000200029.pdf))
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