Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2022 — Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público
Sendo que algumas de tais dúvidas, que então se procurou evitar, se situavam justamente no conceito de contrato administrativo.
Até ao ETAF de 1984 (aprovado pelo DL 129/84, de 27-04), o entendimento dominante era o de que apenas eram contratos administrativos os compreendidos no elenco limitado e taxativo constante do art. 815.º do C. Administrativo de 1940 (ou seja, os contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública).
Posteriormente, o ETAF de 1984 veio introduzir, no seu art. 9.º/1, uma definição de âmbito genérico da figura do contrato administrativo, definição genérica esta, do ETAF de 1984, sobre o conceito de contrato administrativo, que foi seguida no art. 178.º do CPA de 1991, que também remetia para a natureza jurídico-administrativa das relações jurídicas que eram objeto do contrato, o que deu «origem a uma grande ambiguidade na delimitação da figura, com as inevitáveis consequências daí decorrentes: no plano substantivo, de insegurança na determinação do regime aplicável à relação entre as partes; no plano processual, de insegurança na determinação da jurisdição competente para dirimir eventuais litígios contratuais.» (11)
Daí que o ETAF de 2002, para delimitar o âmbito da jurisdição administrativa, quanto à apreciação de litígios emergentes de contratos, não haja utilizado/remetido para a definição de contrato administrativo que decorria do art. 178.º do CPA, passando a prever, nas alíneas e) e f) no n.º 1 do seu art. 4.º, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objeto:
«e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.»
E foi assim que se chegou ao Código de Contratos Públicos (aprovado pelo DL 18/2008 e entrado em vigor em 30/07/2008) em que, para efeitos substantivos, se veio a «assumir no art. 1.º/6 (a que hoje corresponde o art. 280.º/1) a necessidade de densificar o conceito de contrato administrativo, substituindo a definição genérica que constava do art. 178.º do CPA por uma enumeração tipológica das espécies de situações contratuais que, por aplicação de diferentes critérios, se entendeu dever merecer a qualificação de administrativos. O CCP reconheceu, desse modo, que, também no plano substantivo, da delimitação das espécies contratuais a submeter a um regime de direito público, a definição do precedente art. 178.º do CPA não fornecia uma base segura, pelo que o critério legal carecia de ser densificado.» (12)
Daí que, a partir da entrada em vigor do CCP, ultrapassada a anterior ambiguidade (do art. 178.º do CPA) na delimitação da figura do contrato administrativo, tenha deixado de existir razão para o ETAF não remeter para a figura do contrato administrativo na determinação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos, razão pela qual, na revisão do ETAF de 2015 (ao caso aplicável, repete-se, uma vez que os 3 processos deram entrada em juízo em 2018), se passou a dizer, na alínea e) do n.º 1 do art. 4.º (alínea que concentrou/substituiu as anteriores alíneas e) e f)), que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a «[...] e) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes [...]».
Alínea e) esta de que resulta, como já sucedia antes da revisão de 2015 (ou seja, desde a redação inicial do ETAF de 2002), que a jurisdição administrativa, em matéria de contratos, não se circunscreve aos contratos administrativos, continuando a estender o âmbito da jurisdição administrativa a «quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas de direito público ou outras entidades adjudicantes», ou seja, «o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos é mais amplo do que a categoria dos contratos administrativos: o critério do contrato administrativo é um dos critérios adotados pelo art. 4.º/1 do ETAF, mas não é o único critério do qual ele faz depender a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos, pois há outro critério, o da submissão do contrato a regras de contratação pública.» (13)
Tudo isto para dizer que tendo os 3 processos dado entrada em juízo em 2018 - isto é, após a revisão do ETAF de 2015 - estavam sujeitos à jurisdição administrativa, em matéria de litígios sobre contratos, quer os contratos administrativos (isto é, os contratos que apresentem alguma das notas de administratividade constantes das alíneas do art. 280.º/1 do CCP - preceito que, antes, correspondia ao art. 1.º/6 do CCP), quer os contratos, independentemente da sua qualificação ou não como contratos administrativos, submetidos a regras de contratação pública.
Efetivamente, de acordo com as 4 alíneas do art. 280.º/1 do CCP (idênticas às do inicial art. 1.º/6 do CCP) são qualificáveis como contrato administrativo (14):
Os contratos administrativos por natureza, que são submetidos a um regime de direito administrativo em razão da natureza pública do seu objeto ou do seu fim, integrando este grupo os contratos a que se referem as alíneas b), c) e d) do art. 280.º/1 do CCP;
Os contratos administrativos por determinação da lei, que abrange os tipos contratuais que, ainda que não sejam contratos administrativos por natureza, a própria lei opta por qualificar como administrativos, submetendo-os a um regime substantivo de direito público (cf. alínea a) do art. 280.º/1 do CCP): são os contratos administrativos típicos previstos no título II da parte III do CCP e os demais contratos administrativos típicos ou nominados previstos na legislação avulsa; e
Os contratos administrativos por qualificação das partes, que abrange contratos administrativos atípicos que poderiam ser contratos de direito privado, mas são contratos administrativos apenas porque assim as partes o querem e determinam (cf. alínea a) do art. 280.º/1 e 3.º/1/b) e 8.º do CCP).
Sucedendo, como já se referiu, que, além do «critério do contrato administrativo», também o «critério do contrato submetido a regras de contratação pública» continua a atribuir, segundo a alínea e) do art. 4.º/1 do ETAF (na redação da revisão do ETAF de 2015, ao caso aplicável), competência à jurisdição administrativa: «desde que um contrato seja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objeto de uma ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais - e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP» (15).
Segundo critério este que terá perdido grande parte da sua utilidade com e desde a entrada em vigor do CCP (16), na medida em que o seu campo prioritário de aplicação eram exatamente os contratos de aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços por contraentes públicos - que, antes de 2008, não eram contratos administrativos, mas que poderiam estar submetidos a regras de contratação pública - que, após a entrada em vigor do CCP, passaram a ser qualificados como contratos administrativos por determinação da lei, ficando sujeitos à jurisdição administrativa pelo «critério do contrato administrativo» (17).
Em síntese, o âmbito da justiça administrativa - enfatiza-se, por contrastar com o percurso jurídico desenvolvido pela A. quer nas contra alegações do processo principal quer nas alegações do processo apenso - não se determina apenas e só com base no critério substancial/material que consta da Constituição (dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas), dependendo acima de tudo do recorte orgânico-processual que foi dado à jurisdição administrativa pelo lei ordinária (18), onde, a par de normas que visam concretizar o conteúdo da cláusula geral estabelecida pela Constituição, existem quer preceitos que originam a diminuição do âmbito substancial da jurisdição administrativa quer preceitos que produzem a sua ampliação, atribuindo aos tribunais administrativos o julgamento de questões que, em princípio, não lhes caberia substancialmente conhecer.
Ampliação que é manifesta em matéria de contratos, na medida em que a referida alínea e) do art. 4.º/1 do ETAF (na revisão de 2015), «[...] no que se refere às questões de interpretação, validade e execução de contratos, não abrande apenas os contratos administrativos, mas também quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. [...] Trata-se de uma opção tomada na revisão de 2015, que tem a vantagem de sujeitar a generalidade dos contratos celebrados pela Administração à jurisdição administrativa, eliminado algumas diferenciações feitas na versão de 2002, que eram causa de obscuridade e de dúvida, sem sequer terem o mérito da coerência substancial. Ainda assim, a remissão para a legislação sobre contratação pública deixa de fora aqueles contratos celebrados por entidades públicas que não sendo contratos administrativos e estando, por isso submetidos a um regime de direito privado, estejam excluídos da aplicação do CCP e não sejam especialmente regulados pela legislação administrativa avulsa.[...].» (19)
Significa tudo isto três coisas:
- que, ao contrário do que é sustentado pela A. (nos 3 processos), a competência da jurisdição administrativa, em matéria de contratos, não se afere exclusivamente pela natureza administrativa das relações jurídicas em litigio;
- que a lei ordinária (CCP), ao qualificar um contrato como contrato administrativo, estabelece a natureza administrativa da respetiva relação jurídica; e
- que, perante a trajetória legal referida, um litígio decorrente dum contrato de mandado forense, celebrado por uma pessoa coletiva pública, sendo-lhe temporalmente aplicável o CCP (como já está considerado nos 3 acórdãos), está sujeito à jurisdição administrativa por ser um contrato administrativo (ou seja, não há sequer necessidade de se recorrer ao 2.º critério referido: tratar-se de um contrato submetido a regras de contratação pública (20)).
Pelo seguinte:
Segundo o art. 1.º/2 do CCP, o regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no CCP e desde que tais contratos públicos não sejam excluídos do âmbito de aplicação do CCP.
«Entidades adjudicantes» que, de acordo com o art. 2.º do CCP, são, além das pessoas coletivas, os «organismos públicos» - entidades criadas especificamente para satisfazerem necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, desde que financiadas (maioritariamente) por pessoas coletivas públicas ou sujeitas ao seu controlo ou à sua influência dominante (art. 2.º/2 do CCP), bem como, no âmbito dos setores especiais (água, energia, transportes e serviços postais), quaisquer entidades, incluindo as empresariais, que exerçam essas atividades, quando estejam sujeitas a controlo ou influência dominante de entidades adjudicantes (art. 7.º do CCP).
Temos pois, fora de qualquer dúvida, que as Águas do Norte SA, enquanto concessionária de um serviço público e pessoa coletiva (sociedade anónima) de capitais exclusivamente públicos (cf. art. 1.º/2, 9.º e 4.º/1 do DL 93/2015, de 29-04, diploma legal que a constituiu e que, legalmente, a fez suceder em todas as posições contratuais das anteriores concessionárias de tal serviço público, extintas com a constituição das Águas do Norte SA - cf. art. 4.º do DL 93/2015), é uma entidade adjudicante e um contraente público (cf. art. 3.º do CCP), assim como antes o eram as concessionárias extintas, pelo que, salvo os contratos excluídos (art. 4.º do CCP) e a contratação excluída (art. 5.º do CCP), estão/estavam todos os contratos por si celebrados (e aqueles em que sucedeu e que haviam sido celebrados pelas anteriores concessionárias extintas) sujeitos ao regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP.
Não sendo o contrato de mandato forense um dos contratos excluídos pelo art. 4.º do CCP (21) e não podendo a sua contratação considerar-se excluída pelo art. 5.º do CCP (segundo o qual o regime da contratação pública não é aplicável aos «contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação» - art. 5.º/1 do CCP), como aliás resulta do art. 16.º/2/e) do CCP, que considera «submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: [...] e) Aquisição de serviços.»
Havendo aqui que ter presente que a tipificação como contratos administrativos dos contratos de aquisição de bens móveis e serviços, por parte de entes públicos a contraentes particulares, assenta na ideia, transmitida por sucessivas diretivas comunitárias, de «uma economia aberta e de livre concorrência» e visa «assegurar a efetiva eliminação das chamadas barreiras 'invisíveis' ao mercado interno da contratação pública, bem como condições fundamentais de igualdade dos agentes económicos na participação nos diversos procedimentos de formação dos contratos públicos» (22); ou seja, visa assegurar a transparência dos processos e a igualdade de tratamento dos operadores económicos, impondo que um número mínimo de candidatos seja convidado a participar nos processos, quer se trate de concursos públicos, concursos limitados, processos por negociação ou diálogos concorrenciais.
E dando-se o caso da atividade respeitante à representação de partes em juízo e à prática dos atinentes atos processuais ser uma atividade sujeita à concorrência do mercado - há muitos advogados e sociedades de advogados a prestar tais serviços e nas mais diversas áreas - não se vendo em que é que o procedimento pré-contratual da contratação dum advogado impede ou limita a sua escolha pessoal e livre pelo mandante (pessoa coletiva pública), sem prejuízo, claro está, de tal escolha ter de ser aferida por critérios objetivos - a sua aptidão técnica para a prestação de serviços terá que ser aferida por parâmetros curriculares, com referência às áreas e matérias trabalhadas, respetiva extensão e resultados - e não por critérios subjetivos entre o prestador e o beneficiário dos serviços, não constituindo assim, a nosso ver, obstáculo ao procedimento pré-contratual de contratação o disposto no atual art. 67.º/2 do EOA (aprovado pela Lei n.º 145/2015 e idêntico ao art. 62.º/2 do EOA de 2005), segundo o qual «o mandato forense não poder ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante» (23).
Sendo as regras (do CCP) de tal procedimento pré-contratual - as especificações contratuais definidoras do critério de adjudicação - e o tipo de procedimento a escolher (art. 16.º e ss do CCP) perfeitamente ajustáveis à contratação dum advogado, como vem sendo assinalado pelo T. de Contas, que, desde o Acórdão n.º 39/2010, de 03-11-2010 (da 1.ª S/SS), vem considerando que a contratação pública de serviços de natureza jurídica está sujeita à concorrência; e como é referido na decisão de 19/01/2015 da 3.ª seção do Tribunal de Contas (proferida no processo Proc. 03JFR/2014 e disponível na Base de Dados do Tribunal de Contas) em que se concluiu: «não existe óbice legal à contratação pública de serviços jurídicos com convite a apenas um prestador em quem se deposite confiança técnica e profissional, relativamente a processos ou procedimentos pendentes, bem como a processos ou a procedimentos a instaurar em que esteja em causa a tutela urgente do interesse público, e não seja possível, em prazo útil, proceder à avaliação técnica do seu prestador através de parâmetros objetivos; mas, no que se reporta à aquisição de serviços para prestação de serviços de consultadoria, patrocínio judiciário, emissão de pareceres e estudos em atos, procedimentos ou processos jurisdicionais a ocorrer, no futuro, e em que seja possível proceder à avaliação técnica do seu prestador através de parâmetros objetivos e suficientemente concretizados, o procedimento a adotar não poderá ser o ajuste direto, sendo o procedimento a adotar o concurso limitado por prévia qualificação (artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 162.º e seguintes, do CCP).»
Pelo que, sendo ao contrato de mandato forense (celebrado com uma pessoa coletiva pública), aplicável o regime da contratação pública, é o mesmo um contrato administrativo, uma vez que, segundo o art. 1.º/6/a) do CCP (na sua redação inicial e a que hoje corresponde o art. 280.º/1/a) do CCP), reveste a natureza de contrato administrativo todo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que assim seja qualificado, como contrato administrativo, no título II da parte III do CCP, como é o caso: uma das partes de tal contrato é, como já referimos, um contraente público e, por outro lado, o mandato forense é um dos contratos administrativos típicos previstos no CCP, na medida em que, no seu art. 450.º do CCP, se entende por contrato de aquisição de serviços «o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço».
Contrato a que - como constava da redação inicial do art. 280.º/3 do CCP e hoje, após a alteração de 2017, consta do n.º 4 do mesmo art. 280.º do CCP - «em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil», ou seja, não é por o conteúdo substantivo dum contrato de mandato forense estar regulado essencialmente nas disposições do C. Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados que o mesmo não pode configurar uma relação jurídica de natureza administrativa.
Efetivamente, refere-se mais uma vez, o conceito constitucional de «relação jurídica administrativa» refere-se «apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não excluindo soluções justificadas de alargamento ou de compressão por parte do legislador» (24), ou seja, não exclui que o conceito de relação jurídica administrativa possa seguir, em certos casos, um sentido subjetivo - considerando como administrativas certas relações jurídicas por nelas intervir uma pessoa coletiva pública, «atuando com vista à realização dum interesse público legalmente definido» (25) - em vez de apenas e predominantemente um sentido objetivo e só serem consideradas como relações jurídicas administrativas aquelas em que o ente público atua nas suas vestes de autoridade pública e investido dos respetivos poderes.
Não é pois por um contrato de mandato forense estar sujeito ao regime da contratação pública e configurar uma relação jurídica de natureza administrativa (é um contrato administrativo) que, uma vez celebrado, deixa de manter as especificidades, em termos de conteúdo, de tal contrato de prestação de serviços e/ou que deixam de lhe ser aplicáveis as regras da independência (a que se referem os art. 89.º e 84.º do atual e anterior EOA) e/ou que as relações com o mandante deixam de fundar-se na confiança recíproca (a que se referem os art. 97.º e 92. do atual e anterior EOA); aplicação esta expressamente admitida, repete-se, na redação inicial do art. 280.º/3 do CCP (e hoje, após a alteração de 2017, n.º 4 do mesmo art. 280.º do CCP), em que se diz serem «[...] subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil».
Efetivamente, uma coisa é o conteúdo substantivo do contrato de mandato forense e outra coisa, diversa, é saber/dizer onde a apreciação dos litígios emergentes de tal contrato (ou seja, dos litígios que tenham por objeto questões relativas à validade dos respetivos atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução do contrato) é feita.
E tratando-se dum contrato administrativo (26), tal apreciação compete à jurisdição administrativa.
Em conclusão, tendo os litígios (nos 3 processos) como objeto contratos administrativos - que se invocam como causa de pedir, pedindo-se que a entidade pública Águas do Norte, SA seja condenada a pagar a retribuição devida pela execução de cada um de tais contratos administrativos - estamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa (que se inscreve no tipo de relações jurídicas abrangidas pelo art. 4.º/1/e) do ETAF), competindo, face ao disposto nos artigos 212.º/3 da CRP e 4.º/1/e) do ETAF (e também 37.º/1/l) do CPTA), aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de tais litígios (uma vez que, como decorre dos arts. 211.º/1 da CRP, 64.º do CPC e 40.º/1 da LOSJ, a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, cabe-lhe conhecer tão só das causas que não sejam atribuídas, como é o caso, a outra ordem jurisdicional).
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III - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
Confirmar o Acórdão recorrido proferido no processo apenso n.º 48.776/18.0YIPRT-A.P1.S1.
Revogar o Acórdão recorrido proferido no processo principal n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1 e julgar absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Juízo Central da Comarca do Porto e competentes para a apreciação do litígio de tal processo os Tribunais Administrativos e Fiscais, absolvendo-se a R. da Instância (cf. art. 96.º/a) e 99.º/1, ambos do CPC).
Estabelecer a seguinte uniformização:
«Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público»
Custas pela A. («Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.»).
(1) Que é, simultaneamente, o acórdão-fundamento no processo apenso.
(2) O acórdão aqui (no processo principal) recorrido termina a dizer que «não vemos como passam aplicar-se ao caso as normas do CCP», porém, chega a tal conclusão, não por entender não ser o CCP temporalmente aplicável aos 4 contratos de mandato judicial em apreciação em tal processo, mas sim por, após a convocação e interpretação das atinentes normas do CCP (designadamente, dos arts. 1.º/6, 16.º e 450.º do CCP), entender que a situação dos autos não é subsumível à figura de aquisição de serviços constante do art. 450.º do CCP, na medida em que o «mandato judicial não é suscetível de mercantilização, [atenta] a sua específica natureza caraterizada pela total autonomia técnica do advogado e pela atuação isenta e independente na execução do mandato, que o aparta das regras da concorrência e das lógicas da contratação pública».
(3) Ao que a Sociedade de Advogados - A. nos 3 processos e recorrida no processo principal e recorrente no processo apenso - não manifesta qualquer oposição.
(4) «Noções Elementares de Processo Civil», edição de 1979, página 95.
(5) O que é identicamente prescrito no art. 5.º do ETAF.
(6) E, identicamente, no art. 64.º do CPC, que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra orem jurisdicional».
(7) In «A Justiça Administrativa», 17.ª ed, 2019, pág. 94.
(8) Manual de Processo Administrativo, 6.ª ed., pág. 168
(9) Acórdãos do TC n.º 458/99, 284/2003, 211/2007 e 302/2008, consultáveis no site do TC; e Acórdãos do STA de 14/06/2000, 31/10/2002 e 24/01/2004, in ITIJ.
(10) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 98.
(11) Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 6.ª ed., pág. 172
(12) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 173.
(13) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 174.
(14) Seguindo de perto Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 175 e ss.
(15) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 178.
(16) E que, repete-se, em 2008, aquando da entrada em vigor do CCP, constava do art. 4.º/1/e) do ETAF (na sua redação inicial).
(17) Como refere Mário Aroso de Almeida, a fls. 174/5, o CCP, ao qualificar todos os contratos de aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços por contraentes públicos como contratos administrativos, «ampliou muito o âmbito da figura, tornado, assim, ainda mais residual do que já era antes a categoria dos contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública».
(18) Aliás, na revisão de 2015, o art. 1.º/1 do ETAF deixou de remeter para o princípio constante do art. 212.º/3 da CRP (segundo qual os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais), passando a remeter a disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa apenas para o art. 4.º do ETAF; e se a revisão do ETAF de 2019 voltou a introduzir, no texto do art. 1.º/1, a referência aos «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» - mas mantendo, em simultâneo, a remissão (vinda de 2015) para os termos previstos no art. 4.º do ETAF - tal «não neutraliza a evidência de que, na realidade, não é (apenas) com base no critério da natureza administrativa e fiscal dos litígios que o art. 4.º do ETAF procede à delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal», nem «compromete a opção, assumida na revisão de 2015, de reservar para este artigo a definição da disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição» (M. Aroso, local citado, pág. 166); artigo este que, na sua última alínea (na alínea o) do art. 4.º/1 do ETAF), termina a enunciar o critério constitucional da relação jurídica administrativa e fiscal como um critério de aplicação subsidiária e residual.
(19) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 104/5.
(20) Como sucedeu nas situações apreciadas nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/03/2010, de 16/02/2012, de 11/01/2017 e de 31/01/2027 (todos consultáveis in ITIJ), em que, não sendo temporalmente aplicável o CCP, se considerou competente a jurisdição administrativa (para conhecer de litígios decorrentes de contratos de prestação de serviços) pelo 2.º critério referido, ou seja, por haver lei (os DL 197/99, de 08-06, e o DL 1/05, de 04-01) que os submetia a regras de contratação pública, tendo-se observado, no Acórdão de 11/03/2010, que o «ETAF se abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público»; e tendo-se, no Acórdão de 11/01/2017, elaborado o seguinte sumário: «são competentes os tribunais da jurisdição administrativa para conhecer um litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços (mandato) celebrado entre um Município e duas advogadas, dado que o mesmo está, por força do Dec. Lei n.º 197/99, de 8 de Janeiro, sujeito a um regime pré-contatual de direito público - art. 4.º, 1, alínea e) do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL 214/G/2015, de 1/12».
(21) Não é por a Diretiva n.º 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (que revogou, entre outras, a Diretiva n.º 2004/17/EU, transposta pela aprovação do CCP) ter excluído da sua aplicação os serviços jurídicos referidos no seu art. 10.º/d)/i/ii que a aquisição de serviços jurídicos deve ser considerada uma contratação excluída pelo referido art. 4.º do CCP; aliás, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, procedeu à transposição de tal Diretiva n.º 2014/24/EU, alterou o art. 4.º do CCP e não incluiu, nos contratos excluídos, os contratos respeitantes aos serviços jurídicos.
(22) Manuel Pereira Augusto de Matos, A Escolha dos Procedimentos Pré-contratuais, Abril de 2012, p. 4, disponível na Internet.
(23) Não existindo, ao contrário do que a A. invoca, um qualquer conflito entre o EOA e o CCP, que leve a não aplicar, como a A. pretende, o CCP.
(24) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.
(25) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.
(26) Não é um contrato privado e, ainda que o fosse, não configura o artigo 280.º/3 do CPP (redação atual) uma «exceção», como a A. invoca, mas, bem ao invés, a sujeição dos contratos privados às disposições constantes do CCP relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e à subcontratação.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa, 26 de abril de 2022. - António Barateiro Martins (relator) - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Maria Resende - Ana Paula Lobo - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - Manuel Tomé Soares Gomes - José Rainho - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto de Oliveira - António Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Rijo Ferreira - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - Tibério Nunes da Silva.
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