Decreto-Lei n.º 66-A/2022 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-09-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

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Decreto-Lei n.º 66-A/2022

de 30 de setembro

Sumário: Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.

Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.

Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.

Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.

Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam.

Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável.

Adicionalmente, consagra-se de forma definitiva no ordenamento a possibilidade de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico. Bem assim, é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais. Habilita-se, ainda, a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei;

b)

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;

c)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Norma revogatória

1 - Nos termos da alínea a) do artigo anterior consideram-se revogados:

a)

Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º e 4.º, os n.os 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º-A, 6.º-E, 7.º, 8.º-A, 12.º, 13.º, 13.º-E, 16.º-A, 18.º-B, 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 28.º-B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 35.º-B, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G, 35.º-H, 35.º-L, 35.º-O, 35.º-Q, 35.º-U, 35.º-V, 35.º-W e 35.º-X do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19;

b)

O Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas;

c)

O Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 março, que cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

d)

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

e)

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19;

f)

O Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

g)

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, com exceção do n.º 3 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-B, do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-C e do artigo 9.º;

h)

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º-B;

i)

O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

j)

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

k)

O Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos;

l)

O Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual;

m)

O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

n)

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

o)

O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

p)

O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

q)

O Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

r)

Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na sua redação atual, estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

s)

O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

t)

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

u)

O Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

v)

O Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio, que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19;

w)

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

x)

O Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias;

y)

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;

z)

O Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19;

aa) O Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

bb) O Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas;

cc) O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

dd) O Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

ee) O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado;

ff) O Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;

gg) O Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

hh) O Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes;

ii) O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;

jj) O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;

kk) O Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

ll) O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

mm) O Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

nn) O Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID;

oo) O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19;

pp) O Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;

qq) O Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

rr) Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

ss) Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro, que estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

tt) O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

uu) O Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro, que determina o prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial;

vv) O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

ww) O Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, que alerta as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

xx) O Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;

yy) O Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;

zz) O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

aaa) O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade;

bbb) O Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho;

ccc) O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

ddd) O Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;

eee) O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, que atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19;

fff) O Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, que altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19;

ggg) O Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

hhh) O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

iii) O Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

jjj) O Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, que estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa;

kkk) O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência;

lll) O Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, que prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;

mmm) O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;

nnn) O Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

ooo) O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;

ppp) O Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência;

qqq) O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;

rrr) O Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

sss) O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;

ttt) O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

uuu) O Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo;

vvv) O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação, com exceção do artigo 4.º;

www) O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

xxx) O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social;

yyy) O Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

zzz) O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril, que define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador;

cccc) O Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção;

dddd) O Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;

eeee) O Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, na sua redação atual, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021;

ffff) O Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio, que prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

gggg) O Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho, que altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, que prorroga o regime excecional de recrutamento de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de contratos a termo incerto;

iiii) O Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

kkkk) O Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;

llll) O Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho, que admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados;

mmmm) O Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 70-C/2021, de 6 de agosto, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros;

oooo) O Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade;

pppp) O Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 12.º;

ssss) O Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

tttt) O Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

uuuu) O Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro, que altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

wwww) O Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

2 - A revogação dos decretos-leis previstos no número anterior não prejudica as alterações por estes introduzidas a diplomas que não sejam expressamente revogados pelo presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - Aquando da dispensa ao público dos dispositivos disponibilizados nos locais referidos no n.º 1 é fornecida ao adquirente a seguinte informação:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 2.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 2.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 2.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os profissionais de saúde referidos no número anterior devem ter conhecimento e treino adequado para a realização do teste em causa.»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias

1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.»

Artigo 5.º — Efeitos

1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pelo presente decreto-lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 - A revogação do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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