Portaria n.º 42/2023 — Regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019
- Ações previstas pelas entidades competentes para os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer ações para a preservação de zonas tranquilas;
- Estratégia a longo prazo;
- Informações financeiras (se disponíveis): orçamentos, avaliação custo-eficácia, avaliação custo-benefício;
- Plano de financiamento das medidas a implementar;
- Medidas previstas para avaliar a implementação e os resultados do plano de ação.
2 - As ações que as autoridades pretendam desenvolver no âmbito das suas competências podem incluir:
- Planeamento do tráfego;
- Ordenamento do território;
- Medidas técnicas na fonte de ruído;
- Seleção de fontes menos ruidosas;
- Redução de ruído no meio de transmissão;
- Medidas ou incentivos reguladores ou económicos.
3 - Os planos de ação devem conter estimativas em termos de redução do número de pessoas afetadas (incomodadas, que sofram de perturbações do sono ou outras).
ANEXO VI — Dados a enviar à Comissão Europeia
(a que se refere o artigo 7.º)
Os dados a enviar à Comissão Europeia são os seguintes:
1 - Relativamente às aglomerações:
1.1 - Uma descrição concisa da aglomeração: localização, dimensão, número de habitantes;
1.2 - Entidade competente para a elaboração dos mapas estratégicos de ruído e planos de ação;
1.3 - Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído ambiente;
1.4 - Métodos de cálculo ou de medição utilizados;
1.5 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores L(índice den) em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta:
55 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 70;
70 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 75;
L(índice den) (maior que) 75;
separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais. Os valores são arredondados para a centena mais próxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50).
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com:
- Isolamento sonoro específico, ou seja, um isolamento de um edifício relativamente a um ou mais tipos de ruído ambiente;
- Uma fachada pouco exposta, ou seja, fachada de uma habitação em que o valor do indicador L(índice den) obtido a 4 m acima do solo e a 2 m em frente da fachada, para o ruído emitido por uma fonte específica, está 20 dB(A) abaixo do que se verifica numa outra fachada da mesma habitação onde o valor de L(índice den) seja o mais elevado.
Há que indicar ainda em que medida as grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo, conforme definidas no artigo 3.º do presente decreto-lei, contribuem para os valores acima mencionados;
1.6 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L(índice n) em dB(A), obtido a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta:
45 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 50;
50 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 55;
55 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 70;
L(índice n) (maior que) 70;
separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com:
- Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
- Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
Deve indicar-se igualmente em que medida as grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo contribuem para os valores supramencionados;
1.7 - Em caso de apresentação gráfica, os mapas estratégicos devem, no mínimo, mostrar os contornos de 55 dB(A), 60 dB(A), 65 dB(A), 70 dB(A) e 75 dB(A);
1.8 - Um resumo do plano de ação, com 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspetos relevantes referidos no anexo V.
2 - Relativamente às grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo:
2.1 - Uma descrição geral das grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo: localização, dimensão e dados sobre o tráfego;
2.2 - Uma caracterização das suas imediações: zonas urbanas, outras informações sobre a utilização do solo e outras grandes fontes de ruído;
2.3 - Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído;
2.4 - Métodos de cálculo ou de medição utilizados;
2.5 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L(índice den), em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta:
55 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 70;
70 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 75;
L(índice den) (maior que) 75.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com:
- Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
- Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
2.6 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores L(índice n) em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta:
45 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 50;
50 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 55;
55 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 70;
L(índice n) (maior que) 70.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com:
- Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
- Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
2.7 - A área total (em quilómetros quadrados) exposta a valores de L(índice den) superiores a 55 dB(A), 65 dB(A) e 75 dB(A), respetivamente.
Adicionalmente deve indicar-se o número estimado de habitações (em centenas) e o número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas áreas. Esses valores devem incluir as aglomerações.
Os contornos correspondentes aos 55 dB(A) e 65 dB(A) são igualmente apresentados num ou mais mapas que incluem informações sobre a localização de zonas urbanas abrangidas pelas áreas delimitadas por esses contornos.
2.8 - Um resumo do plano de ação, com 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspetos relevantes referidos no anexo V.
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