Portaria n.º 54-C/2023 — Regime dos apoios a conceder ao abrigo do Regulamento que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a…
Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente
Montantes e Limites de Apoio à intervenção «Conservação do solo - Sementeira Direta»
Montantes unitários ((euro)/ha) por grupo de cultura e por escalões de área para efeito de aplicação de modulação do apoio (ha):
Montantes unitários ((euro)/ha) por tipo de compromisso e por escalões de Área para efeito de aplicação acumulativa dos compromissos opcionais:
Anexo IV — (a que se refere a alínea a) do artigo 17.º)
| Culturas | Número de plantas por hectare |
|---|---|
| Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira | 200 |
| Pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro | 1 000 |
| Actinídeas e medronheiro | 400 |
| Outros frutos frescos, cerejeira, sabugueiro, araçá e goiaba | 80 |
| Frutos secos e olival, excluindo pinhão, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira | 45 |
| Castanheiro | 25 |
| Alfarrobeira | 30 |
| Physalis e pitaya | 2 000 |
| Figueira-da-índia | 200 |
| Vinha | 2 000 |
| Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes | 1 000 |
| Misto de culturas permanentes | 30 |
Anexo V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
| Escalões de área(ha) | Montante do apoio (€/ha) |
|---|---|
| ≤ 10 ha | 105 |
| > 10 ha a ≤ 25 ha | 89 |
| > 25 ha a ≤ 50 ha | 79 |
| > 50 ha | 26 |
Anexo VI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Montantes e limites de apoio da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»
1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.
2 - Caso o encabeçamento seja superior a 0,750 CN/ha, o montante de apoio será reduzido em 20%, não havendo lugar a apoio quando o encabeçamento seja superior a 1,500 CN/ha.
3 - Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.
Anexo VII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
| Escalões de área | Culturas temporárias de regadio, horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa, vinha para vinho, olival e frutos secos. | Culturas temporárias de regadio | Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa | Vinha para vinho, olival e frutos secos | Culturas temporárias de regadio | Horticultura, frutos frescos e vinha para uva de mesa | Vinha para vinho, olival e frutos secos |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Escalões de área | Classe de regante | Classe de regante | Classe de regante | Classe de regante | Classe de regante | Classe de regante | Classe de regante |
| Escalões de área | B | B + | B + | B + | A | A | A |
| ≤ 20 ha | 130 | – | – | – | – | – | – |
| ≤ 40 ha | – | 185 | 220 | 185 | 222 | 264 | 222 |
| > 40 e ≤ 80 ha | – | 148 | 176 | 148 | 177 | 211 | 177 |
| > 80 e ≤ 150 ha | – | 93 | 110 | 93 | 110 | 132 | 110 |
| > 150 ha | – | 37 | 44 | 37 | 44 | 52 | 44 |
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 38.º)
| Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
|---|---|
| Escalões de área (ha)Montante do apoio (€/ha)≤ 2090> 20 e ≤ 4072> 40 e ≤ 10043,5> 10018 | |
| ≤ 20 | 90 |
| > 20 e ≤ 40 | 72 |
| > 40 e ≤ 100 | 43,5 |
| > 100 | 18 |
| Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
| --- | --- |
| ≤ 20 | 90 |
| > 20 e ≤ 40 | 72 |
| > 40 e ≤ 100 | 43,5 |
| > 100 | 18 |
| Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
| --- | --- |
| ≤ 20 | 26 |
| > 20 até ≤ 40 | 20 |
| > 40 | 10 |
Anexo IX — (a que se refere o artigo 35.º)
Âmbito geográfico da tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural
1 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de regadio* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:
*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda -Gerês, Montesinho -Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.
2 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de sequeiro* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:
*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda-Gerês, Montesinho-Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.
Anexo X — (a que se refere o artigo 40.º)
Intervenção «Culturas permanentes tradicionais»
Âmbito geográfico
Olival tradicional
Figueiral extensivo de sequeiro
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve
Amendoal extensivo de sequeiro
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Castanheiro extensivo de sequeiro
Anexo XI — (a que se refere o artigo 41.º)
Culturas permanentes tradicionais - Densidades
Anexo XII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)
| Escalões de área (ha) | Montante do apoio (€/ha) |
|---|---|
| ≤ 10 ha | 162 |
| > 10 ha a ≤ 50 ha | 90 |
| > 50 ha | 50 |
Anexo XIII — (a que se refere o artigo 49.º)
O âmbito geográfico da intervenção «Mosaico Agroflorestal», correspondente às freguesias classificadas enquanto territórios vulneráveis no âmbito da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro e abrange as seguintes freguesias:
Anexo XIV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º)
| Escalões de área(ha) | Montante de apoio (€/ha) | |
|---|---|---|
| Culturas temporárias (1) | ≤ 3 | 120 |
| Culturas temporárias (1) | > 3 a ≤ 50 | 60 |
| Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso | ≤ 10 | 162 |
| Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso | > 10 a ≤ 50 | 90 |
| Culturas frutícolas, olival e vinha, exceto pinheiro-manso | > 50 | 50 |
| Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | ≤ 10 | 65 |
| Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | > 10 a ≤ 50 | 48 |
| Prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | > 50 a ≤ 100 | 20 |
Anexo XV — (a que se refere a alínea b) do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º)
Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça
Anexo XVI — (a que se refere o artigo 67.º)
Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento 2021/2115.
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Artigo 29.º — Objetivos
A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros» tem como objetivo promover a adoção ou a preservação de práticas de pastoreio extensivo que assegurem a manutenção de lameiros de elevado valor natural e a manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris no montado de sobro, azinho ou carvalho negral.
Artigo 39.º — Objetivos
Os apoios previstos na presente secção prosseguem os seguintes objetivos:
Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;
Manter os sistemas tradicionais de culturas permanentes;
Manter o património genético vegetal;
Preservar as paisagens tradicionais da Região Demarcada do Douro.
Artigo 69.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
Artigo 5.º-A — Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Artigo 23.º-A — Compromisso opcional
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.
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