Portaria n.º 54-E/2023 — Regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do PEPAC Portugal

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 60

Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

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Requisito Como avaliar
Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza dos animais.
Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal.
Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação.
Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais.
Intervenções nos animais (OR) Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento.Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário.O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna.Evidência de participação em formação.
Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR) Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)
Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração.
O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração:
Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou.
Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário).
A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro.
Requisito Como avaliar
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Limpeza dos animais Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da limpeza.
Condição corporal (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a valoração corporal
Claudicação Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação da claudicação.
Lesões e doenças (IBEA) Utilizar um protocolo de avaliação de bem-estar animal reconhecido pela DGAV (por exemplo o Welfare Quality) para a avaliação das lesões e sinais.
Intervenções nos animais (OR) Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.
A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento.
Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário.
O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna.
Evidência de participação em formação.
Espaço por animal (OR) Avaliar a área dos parques, a quantidade de animais por parque e o peso médio dos animais. Calcular a área disponível por cada animal em função do peso, para verificar se tem 1m2/por cada 100kg de PV.
Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro /2015, da DGADR) (OR) Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)
Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR) Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração.
O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração:
Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou.
Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).
A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário).
A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro.
Requisito Setores
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Materiais manipuláveis (OR) Todos os setores.
Materiais manipuláveis (OR) Porcas e marrãs em grupo Recria Engorda
ConfortoParâmetros ambientais são os adequadas para o tipo de animal (OR)Temperatura ambiental. (OR)Níveis adequados de humidade relativa (HR) Todos os setores.
Área livre disponível (OR) Porcas e marrãs em grupo. Recria e engorda Maternidades.
Pavimento sólido contínuo Porcas e marrãs em grupo Recria e engorda.
Competição pelo alimento e água Recria e engorda.
Intervenções nos animais (OR) Todos os setores.
Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR)
Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR)

Anexo XII — Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis.

Espécies e categorias elegíveis
1.º ano de implementação (ano 2023) 2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes) 2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes)
Vacas leiteiras • 1.º escalãoA exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários correspondente, no mínimo, a 90% de 3,86 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período 2018-2021 = DDD 3,86 dose unitária por teto. • 1.º escalãoA exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior. Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários cujas explorações não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
Vacas leiteiras • 2.º escalãoA exploração deve apresentar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito), segundo a categorização AMEG) correspondente, no mínimo, a 90% de 1,07 dose unitária por teto. Nota: Valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos para o período 2018-2021 = DDD 1,07 dose unitária por teto. • 2.º escalãoA exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (categoria B – uso restrito), com valor igual ou superior a 5% relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior.Nota: A partir do 2.º ano de implementação, os novos produtores pecuários que desejem beneficiar da intervenção, o valor mínimo de base para o cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) é o correspondente a 90% do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (categoria B – uso restrito) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
1.º ano de implementação (ano 2023) 2.º ano de implementação (ano 2024) 3.º ano de implementação e seguintes (ano 2025 e seguintes)
Suínos em regime intensivo A exploração deve apresentar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente, no mínimo, a 90 % de 5mg/PCU; A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, com valor igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de de medicamentos A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, de valor igual ou superior a 5 %, relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 2 mg/PCU.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 2 mg/PCU no ano 2025 e seguintes.

Anexo XIII — Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos

Valores a cumprir
Porcas em grupo Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca.
Marrãs em grupo Área livre disponível/animal nos parques: >=1,8 m2/marrã.
Valores de espaço a cumprir
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Maternidades Área das celas de parto: >=4 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar sem qualquer entrave.

Anexo XIV — Caracterização das Áreas ou Elementos com interesse ecológico ou ambiental e respetivo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental

(a que se refere o artigo 48.º)

(ver documento original)

Nota. - As subparcelas de ‘Terras em pousio’ não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.

Anexo XV — Tabela de ligação entre intervenções e indicadores de resultado

(a que se refere o artigo 56.º)

(ver documento original)

116207244

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

Artigo 5.º-A — Exclusão de critério de elegibilidade

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 7 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.

Artigo 56.º-A — Gestão financeira

Para efeitos de aplicação das disposições de gestão financeira definidas no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023 são definidos ao nível de intervenção ou grupo de pagamento no anexo x os montantes unitários indicativos médio, mínimo e máximo.

Anexo XVI — Montantes unitários indicativos, médios, mínimo e máximo

Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha: Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,2 CN/ha a 0,75 CN/ha:
Montante médio indicativo (€)60,00 Montante mínimo indicativo (€)25,00 Montante máximo indicativo (€)94,88
Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha: Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente - Nível encabeçamento 0,75 CN/ha a 1,5 CN/ha:
Montante médio indicativo (€)36,00 Montante mínimo indicativo (€)15,00 Montante máximo indicativo (€)56,93
Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica: Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica:
Montante médio indicativo (€)112,50 Montante mínimo indicativo (€)112,50 Montante máximo indicativo (€)200,00
Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE: Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de GEE:
Montante médio indicativo (€)22,00 Montante mínimo indicativo (€)5,00 Montante máximo indicativo (€)29,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Bem-estar animal:
Montante médio indicativo (€)24,00 Montante mínimo indicativo (€)20,00 Montante máximo indicativo (€)25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 1.º escalão:
Montante médio indicativo (€)24,00 Montante mínimo indicativo (€)22,00 Montante máximo indicativo (€)25,00
Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão: Bem-estar animal e Uso Racional de Antimicrobianos - Uso racional de antimicrobianos 2.º escalão:
Montante médio indicativo (€)29,00 Montante mínimo indicativo (€)27,00 Montante máximo indicativo (€)30,00
Práticas promotoras da biodiversidade: Práticas promotoras da biodiversidade: Práticas promotoras da biodiversidade:
Montante médio indicativo (€)44,80 Montante mínimo indicativo (€)31,36 Montante máximo indicativo (€)58,24

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