Portaria n.º 54-Q/2023 — Nomenclatura das ocupações culturais, elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola…

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Última atualização 2026-03-13
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras

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5.4 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural.

5.5 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

6 - Equipamento automático ou mecânico

6.1 - Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia

6.2 - São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico.

6.3 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.

6.4 - O sistema de alarme é testado regularmente.

7 - Alimentação, água e outras substâncias

7.1 - Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais.

7.1.1 - Com a periodicidade e quantidade necessária.

7.1.2 - Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.

7.2 - O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais.

7.3 - A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais.

7.3.1 - Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente.

7.3.2 - Qualidade da água é a adequada.

7.4 - A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:

7.4.1 - Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais.

7.4.2 - Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água.

7.5 - Não são administradas aos animais substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c), do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE.

8 - Mutilações

8.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2)

9 - Processos de reprodução

9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução.

9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.

(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.

(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 10 relativo às normas mínimas de proteção de suínos.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as seguintes normas:

BCAA 1 - Manutenção dos prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, em comparação com o ano de referência 2018.

1 - «Manutenção de prados e pastagens permanentes» - A manutenção da proporção de superfície de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional.

2 - «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente» - Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 90 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.

3 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente», o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado e pastagem permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 as subparcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração de uso está sujeita a comunicação prévia ao IFAP, I. P..

5 - «Alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes»

a)

A alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto na BCAA 9, relativa à proibição de conversão ou lavoura dos prados e pastagens permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000;

b)

A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 91 % da proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes;

c)

As novas subparcelas de prados e pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

6 - «Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente» - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio «Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico».

BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras

1 - «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» - Nas subparcelas identificadas no iSIP como "zona húmida ou turfeira" é proibido:

a)

A drenagem dos solos;

b)

A lavra e/ou extração de turfa;

c)

A alteração de uso do solo, com exceção das situações autorizadas pela DRAP e ICNF.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na alínea b) e c) da norma «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» as subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.

3 - Para efeitos da alínea c) da norma «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras», não estão abrangidas as subparcelas cuja alteração de ocupação do solo seja efetuada para «prados e pastagens permanentes».

BCAA 3 - Proibição de queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários

«Queimadas para eliminação de restolho» - É proibido o uso do fogo para a eliminação de restolho, exceto por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP).

BCAA 4 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 - «Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» - Nas subparcelas situadas dentro ou fora de uma zona vulnerável, a aplicação de fertilizantes e de pesticidas, bem como a realização de determinadas práticas culturais em subparcelas de superfície agrícola, adjacentes a rios e águas de transição, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas, deve cumprir com as seguintes obrigações:

a)

Nos rios e águas de transição, identificadas no iSIP, estabelecer uma faixa de proteção, sendo nesta faixa proibida a aplicação de pesticidas e realizar a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações de solo e instalação de novas culturas. É permitida a instalação de prados e pastagens permanentes ou de floresta na faixa de proteção. A largura mínima da faixa de proteção deve ser estabelecida tendo em conta o IQFP, a dimensão da superfície da subparcela e se se encontra armada em socalco, terraço ou integrada em várzea de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

Caso o Programa de Ação para as ZV venha a ser alterado no futuro e que a largura das faixas dentro das Zona Vulnerável passe a ser mais exigente do que o valor estabelecido no Anexo III do Regulamento 2021/2015, nas referidas zonas será essa largura (mais exigente) a vigorar nas faixas de proteção ao longo dos cursos de água.

b)

Nas albufeiras de águas públicas de serviço público identificadas no iSIP efetuar, na zona terrestre de proteção da albufeira de águas públicas de serviço público, uma faixa de proteção com a largura mínima de 100 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e de efluentes pecuários e lamas, a pernoita e parqueamento de gado, a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis e a aplicação de adubos numa distância de 20 metros, contados a partir do nível de pleno armazenamento.

c)

Nas lagoas ou lagos de águas públicas identificados no iSIP efetuar, na zona terrestre de proteção de lagoas ou lagos de águas públicas, uma faixa de proteção com a largura mínima de 100 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e de efluentes pecuários e lamas, a pernoita e parqueamento de gado, a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis e a aplicação de adubos numa distância de 20 metros, contados a partir da linha de limite do leito.

BCAA 5 - Gestão da mobilização do solo reduzindo o risco de degradação dos solos, inclusive tendo em conta o declive.

1 - «Mobilização de solo das subparcelas com IQFP igual ou superior a 3» - Nas subparcelas de terra arável ou cultura permanente com IQFP igual ou superior a 3, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, a mobilização do solo deve ser realizada de acordo com as curvas de nível e evitando a linha de maior declive, com exceção de culturas permanentes instaladas anteriormente a 1 de janeiro de 2023.

2 - «Ocupação cultural das subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as DRAP as considerem tecnicamente adequadas.

3 - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de pousio e de prados temporários espontâneos, com IQFP igual ou superior a 4 o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

4 - «Manutenção das superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça» - Na superfície com sobreiros destinados à produção de cortiça, devem ser observadas as seguintes regras:

a)

Nas subparcelas com IQFP igual a 1, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado com moto roçadora, corta-matos ou grade de discos ligeira, devendo, neste último caso, ser guardada uma distância ao tronco das árvores igual ou superior ao raio da projeção horizontal da copa no solo, sem prejuízo da realização de aceiros, localizados nas extremas das subparcelas, para efeitos de prevenção de incêndio;

b)

Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 2, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado com moto roçadora ou corta-matos.

BCAA 5.1. - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

BCAA 6 - Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis

1 - «Cobertura mínima da subparcela» - No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar:

a)

Nas superfícies de terra arável com exceção dos prados temporários, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;

b)

Nas superfícies com culturas permanentes, na zona da entrelinha ou no sobcoberto, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da subparcela»:

a)

As superfícies com culturas protegidas;

b)

As subparcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

3 - No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro.

BCAA 7 - Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água

1 - «Rotação de culturas» - Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.

2 - O cumprimento da norma «Rotação de culturas» é ainda assegurado por:

a)

Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de dois meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;

b)

Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em dois anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual ou superior a três anos;

c)

«Diversificação de culturas» - Nas explorações com superfície de terra arável:

i)

Entre 10 hectares e 30 hectares deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % do total de terras aráveis da exploração;

ii) Com mais de 30 hectares deve haver, pelo menos, três culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % dessas terras aráveis e as duas culturas principais cobrir, em conjunto, no máximo 95 % do total de terras aráveis da exploração.

3 - Para efeitos do número anterior, a opção prevista na alínea c) não pode ser conjugada com as restantes opções.

4 - Entende -se por cultura diferente:

a)

A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;

b)

A cultura de inverno e a de primavera mesmo que pertençam ao mesmo género, no que se refere aos cereais e às culturas hortícolas;

c)

A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

d)

O Triticum spelta como cultura diferente das culturas pertencentes ao mesmo género;

e)

Terras em pousio;

f)

Erva ou outras forrageiras herbáceas.

5 - Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura diferente.

6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.

7 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas»:

a)

As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;

b)

As explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;

c)

As explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;

d)

As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.

e)

As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas.

8 - Para efeitos do n.º 2, as opções previstas nas alíneas a) e b) aplicam-se em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.

9 - As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas para efeitos da determinação da terra arável da exploração.

10 - O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática prevista na alínea c) do n.º 2.

11 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração de cumprir as práticas de «Rotação de culturas» ou de «Culturas secundárias».

BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem

BCAA 8.1 - (Revogado.)

BCAA 8.2 - Conservação dos elementos paisagísticos

1 - «Subparcelas em terraços ou socalcos» - É proibida a destruição do muro de suporte em subparcelas em socalcos e do talude das subparcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - «Subparcelas exploradas para a orizicultura» - Os elementos lineares característicos das subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, designadamente as valas de drenagem, valas de rega, marachas ou cômoros e caminhos rurais ou agrícolas, devem evidenciar ter sido objeto de uma manutenção adequada à prática desta cultura.

3 - «Manutenção de elementos de paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem nas subparcelas de superfície agrícola:

a)

Galerias ripícolas;

b)

Bosquetes;

c)

Árvores em linha;

d)

Arvoredo de interesse público;

e)

Lagoa e charca;

f)

Muros de pedra posta de suporte de socalcos.

4 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos de paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos no número anterior.

5 - «Salvaguarda de património cultural e arqueológico» - É proibida qualquer intervenção no património arqueológico identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC) e incluído no iSIP localizados em subparcelas de superfície agrícola sem atender a prévio parecer da Administração do Património Cultural.

BCAA 8.3 - Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

1 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

a)

A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 4 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

b)

As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;

c)

A remoção ou limpeza de sebes nas subparcelas de superfície agrícola;

d)

A remoção ou limpeza de árvores localizadas nas subparcelas de terra arável e prados e pastagens permanentes.

2 - A aplicação do número anterior encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

BCAA 9 - Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da Rede Natura 2000.

1 - «Manutenção de prados permanentes em Rede Natura 2000» - As subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem ser convertidas para outros usos ou culturas, nem lavradas.

2 - Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

Anexo V — Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o n.º 5 da BCAA 8.1 do Anexo IV

(ver documento original)

116208281

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

Artigo 6.º-A — Derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas

1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.

2 - O despacho mencionado no número anterior define:

a)

A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;

b)

O período de aplicação da derrogação temporária;

c)

A área geográfica abrangida pela derrogação temporária.

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