Decreto-Lei n.º 66/2023 — Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
1 - Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global da atividade a financiar.
2 - Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 14.º — Informações quanto à oferta
1 - Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para informação aos investidores, em relação a cada oferta:
A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
O montante e o prazo para a angariação;
O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.
2 - A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
CAPÍTULO III-A — Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo
Artigo 15.º — Titularidade e registo
(Revogado.)
Artigo 15.º-A — Regime jurídico
1 - A prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nomeadamente, em matéria de acesso à atividade, de requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, dos deveres relativos à proteção do investidor, transparência, prestação de informação, comunicações comerciais e à supervisão da respetiva atividade rege-se pelo disposto na presente lei, no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 e demais legislação aplicável.
2 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que intervenham em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento da legislação e regulamentação da respetiva atividade profissional.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres legais ou regulamentares relativos à organização, funcionamento e exercício da atividade.
4 - A culpa do prestador de serviços de financiamento colaborativo presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais.
5 - Aos contratos com prestadores de serviços de financiamento colaborativo é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não sofisticados equiparados a consumidores.
Artigo 15.º-B — Subcontratação de funções
Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Artigo 16.º — Deveres das plataformas
(Revogado.)
Artigo 16.º-A — Cooperação
1 - A CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, previamente à decisão de autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, sempre que se trate de uma entidade referida nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º ou de outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal partilha os elementos e a informação que possam ser relevantes para efeitos da decisão da CMVM no prazo de 15 dias.
3 - A CMVM pode solicitar ao Banco de Portugal informação, documentos e meios probatórios ou requerer a sua cooperação para exercer as suas funções ao abrigo da presente lei e da legislação da União Europeia sobre a matéria, bem como da respetiva regulamentação.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal trocam entre si, sem demora indevida, qualquer informação que considerem relevante para o exercício das respetivas funções relativamente às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º e a outras entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 16.º-B — Revogação da autorização
1 - Quando revogue a autorização de prestador de serviços de financiamento colaborativo por este ter cessado a prestação de serviços de financiamento colaborativo, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos previstos no referido regulamento, e fixar um prazo para esse efeito.
2 - A decisão referida no número anterior é imediatamente comunicada pelo prestador cuja autorização seja revogada aos seus clientes.
3 - Os clientes podem transferir os seus contratos para um prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário autorizado em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
4 - A CMVM determina o tempo de duração máxima para o processo de transferência, bem como os procedimentos ou diligências a adotar pelo prestador de serviços relativamente às informações e comunicações a prestar aos seus clientes e ao novo prestador de serviços na transferência dos contratos existentes.
5 - Durante o período referido no número anterior, o prestador de serviços de financiamento colaborativo transmitente pode realizar as operações estritamente necessárias à preservação dos interesses dos clientes.
6 - A CMVM pode ordenar a transferência dos contratos existentes para um novo prestador de serviços de financiamento colaborativo, se os clientes não tiverem conseguido transferi-los para um novo prestador no prazo estabelecido.
7 - A revogação da autorização para a prestação de serviços de financiamento colaborativo não implica a dissolução e liquidação da entidade em causa.
8 - As sociedades comerciais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º modificam o respetivo objeto social no prazo de 3 meses a contar da data da revogação de autorização.
Artigo 17.º — Prestação de informação aos investidores
1 - As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
2 - A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
3 - As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
4 - O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
5 - São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.
Artigo 18.º — Características da oferta
(Revogado.)
Artigo 19.º — Informações quanto à oferta
(Revogado.)
Artigo 20.º — Limites ao investimento
(Revogado.)
Artigo 21.º — Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
(Revogado.)
Artigo 21.º-A — Supervisão
1 - A CMVM é, para os efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo.
2 - A CMVM desempenha ainda as funções de cooperação e de colaboração com outras entidades de outros Estados-Membros e de ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as diversas autoridades nacionais competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
3 - Para efeitos das suas funções de supervisão da atividade de financiamento colaborativo, a CMVM dispõe de todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos pelos respetivos estatutos, pelo Código dos Valores Mobiliários e por legislação da União Europeia sobre a matéria.
4 - A CMVM comunica à ESMA as autorizações concedidas a prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como as suas posteriores alterações, suspensão, revogação e cancelamento.
5 - A CMVM:
Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo; e
Envia à ESMA a lista dos Estados-Membros onde o prestador pretende prestar serviços.
6 - Além dos poderes previstos nos números anteriores, a CMVM pode:
Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com tais serviços suspenda a prestação dos mesmos, caso considere que a situação do prestador é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo quando constate fundadamente uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
Suspender o prestador de serviços de financiamento colaborativo da prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
Proceder à proibição de uma oferta ou de comunicações comerciais ou à sua suspensão durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos, de cada vez, ou quando haja motivos razoáveis para suspeitar de infração ao direito nacional e da União Europeia;
Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e pessoas que os controlam ou são por ela controladas, aos titulares dos seus órgãos sociais, auditores e terceiros que lhe prestem serviços, todas as informações e quaisquer elementos necessários ao exercício da supervisão;
Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com os mesmos divulguem todas as informações que considere relevantes por serem suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, para assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo não se encontrar a cumprir os seus deveres.
7 - O disposto na presente lei não prejudica o exercício pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal das suas competências relativamente às instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 21.º-B — Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
1 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento dos pedidos de informação e das reclamações apresentados por clientes e outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, por escrito ou por via eletrónica, sobre alegadas infrações por parte de prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou terceiros em seu nome.
2 - As informações sobre o procedimento a que se refere o número anterior são disponibilizadas pela CMVM no seu sítio na Internet e comunicadas à ESMA.
Artigo 21.º-C — Difusão de informação
A CMVM disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades que prestam serviços de financiamento colaborativo em Portugal, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades com menção das entidades que prestam o serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos.
Artigo 21.º-D — Regulamentação
1 - A CMVM pode regulamentar o disposto na presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
O tipo, objeto, capital social e demais requisitos aplicáveis às sociedades comerciais com sede em Portugal prestadoras de serviços de financiamento colaborativo de capital e/ou por empréstimo referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
A informação a disponibilizar no sítio na Internet do prestador de serviços de financiamento colaborativo relativa, nomeadamente, à sua identificação, sede social e meios de contacto;
Os requisitos contratuais que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo assegurar o controlo interno dos serviços pelos subcontratados e supervisionar o cumprimento pelas partes da legislação e sua regulamentação;
As situações e condições em que a Ficha de Informação Fundamental e as comunicações comerciais podem ser redigidas noutro idioma;
O procedimento a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, no caso de revogação de autorização prevista no artigo 16.º-B;
Os procedimentos de apresentação e tratamento pela CMVM de pedidos de informação e reclamações.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º — Regime sancionatório
1 - Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º — Regulamentação
(Revogado.)
Artigo 24.º — Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º
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