Decreto-Lei n.º 83/2023 — Alteração do regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.
3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.
4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.
Artigo 21.º — Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
1 - O TAA extingue-se:
Pelo decurso do prazo de validade do TAA;
Por vontade do interessado, a todo o tempo;
No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;
Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;
Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;
Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;
Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;
Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;
Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;
Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º;
Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 - A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 22.º — Caução
1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.
Artigo 23.º — Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.
Artigo 24.º — Taxa Aquícola Única
1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
3 - A falta de introdução das taxas, no BMar, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A portaria mencionada no n.º 2, fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
Capítulo IV — Do exercício da atividade aquícola
Secção I — Instalação e exploração do estabelecimento
Artigo 25.º — Instalação e exploração
1 - A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
Artigo 25.º-A — Instalações de apoio
1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.
2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 % da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.
3 - Quando instalados em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.
4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.
Artigo 26.º — Prazos
1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ano.
3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação.
Secção II — Do exercício da atividade aquícola
Artigo 27.º — Introdução e apanha de espécimes
1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.
3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.
Artigo 28.º — Tamanho dos espécimes
1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.
Artigo 28.º-A — Repovoamento
1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
Artigo 29.º — Embarcações auxiliares
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.
3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
Artigo 30.º — Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
Secção III — Registo
Artigo 31.º — Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
A identidade do titular do TAA;
A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BMar e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
Artigo 32.º — Registo da produção
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
2 - (Revogado.)
3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
Capítulo V — Do controlo e fiscalização
Artigo 33.º — Vistorias de conformidade
1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
Instrução e apreciação de alterações;
Análise de reclamações;
Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
Mediante pedido do interessado.
2 - O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.
Artigo 34.º — Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Autoridade Marítima Nacional;
Guarda Nacional Republicana;
Municípios;
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
APA, I. P.;
DGAV;
ICNF, I. P.;
DGRM.
Capítulo VI — Regime contraordenacional
Artigo 35.º — Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA;
A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;
A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.
Artigo 36.º — Coimas
1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
(euro) 500 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular;
(euro) 5000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
(euro) 1500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
(euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
(euro) 6000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
(euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
Interdição de exercício da atividade;
Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.
Artigo 38.º — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:
Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
Até à ultrapassagem do prazo de instrução.
3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 39.º — Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.
3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.
Artigo 40.º — Destino das coimas
1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
10 % para a entidade que proceder à instrução do processo;
10 % para a entidade que proceder à decisão do processo;
10 % para o Fundo Azul.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 % das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.
Capítulo VII — Alterações legislativas
Artigo 41.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 42.º — Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Capítulo VIII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 43.º — Sequência procedimental
1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos conexos a esse procedimento, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico, só se considera entregue a comunicação prévia quando constarem do processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
Artigo 44.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.
Artigo 45.º — Avaliação do impacto do regime
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.
Artigo 46.º — Norma transitória
1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.
3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
4 - No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titulares de licença de títulos de utilização privativa de espaço marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que estes indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido de conversão formulado.
Artigo 46.º-A — Procedimento de verificação das autorizações e licenças
1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:
Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;
Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;
Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;
Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.
2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.
3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.
4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.
5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.
6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.
7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º
8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.
Artigo 46.º-B — Relocalização de estabelecimentos
Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.
Artigo 47.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
As alíneas q) e r) do n.º 2, a alínea s) do n.º 3, as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A e o capítulo iii do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro;
Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.
2 - São eliminadas todas as referências a «culturas de espécies marinhas» constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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