Decreto-Lei n.º 99/2024 — Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 484

Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

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2 - O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado e o titular do sobre-equipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.

3 - Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.

Artigo 69.º — Separação jurídica do sobre-equipamento

1 - O sobre-equipamento pode ser juridicamente separado do centro eletroprodutor preexistente, sendo averbado, no título de controlo prévio preexistente, em nome de pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar que por este seja dominada.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o titular do centro eletroprodutor apresenta à entidade licenciadora um contrato celebrado entre si e a pessoa jurídica que preencha os requisitos do número anterior.

3 - O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.

4 - Cabe aos titulares do centro eletroprodutor e do sobre-equipamento autónomo assegurar o regular funcionamento das respetivas instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios à programação.

5 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento autónomo respondem solidariamente perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, os operadores de rede ou o gestor global do SEN em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.

6 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar a interlocução perante as entidades referidas no número anterior, salvo em situações de manifesta impossibilidade do mesmo onde o titular do sobre-equipamento autónomo o substitui nesse papel.

7 - A integração completa do sobre-equipamento juridicamente separado no centro eletroprodutor que serviu de base àquele, bem como a transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente do que serviu de base ao sobre-equipamento, constituem alterações ao título de controlo prévio e seguem o respetivo procedimento.

8 - A cessação dos efeitos do título de controlo prévio pode restringir-se ao sobre-equipamento ou ao centro sobre-equipado.

9 - Quando cesse o contrato referido no n.º 2 e não ocorra, nos 30 dias subsequentes à respetiva cessação, a integração ou a transformação prevista no n.º 7, cessam os efeitos do título de controlo prévio relativamente ao sobre-equipamento.

10 - Quando a cessação dos efeitos do título de controlo prévio do centro eletroprodutor preexistente dê origem à transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP relativa ao sobre-equipamento, ficando a capacidade remanescente disponível para nova atribuição.

11 - No caso referido no número anterior, a DGEG emite novo título de controlo prévio e um novo título de reserva de capacidade em nome do titular do novo centro eletroprodutor.

Artigo 70.º — Intransmissibilidade

Salvo o disposto no artigo anterior, a instalação de sobre-equipamento não é suscetível de transmissão autónoma relativamente ao centro eletroprodutor preexistente, mesmo nos casos de sobre-equipamento juridicamente separado, exceto quando tal transmissão se efetive no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no RCBE.

Subsecção II — REEQUIPAMENTO
Artigo 71.º — Potência instalada e potência de ligação

1 - Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados.

2 - Com o reequipamento total do centro eletroprodutor, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, a potência de ligação é acrescida, por uma única vez, até um máximo de 20 % da potência de ligação inicialmente atribuída.

3 - Nos casos em que a potência mínima dos equipamentos geradores existentes em mercado exceda o valor da potência de ligação inicial acrescida no máximo de 20 %, definido nos termos do número anterior, esse acréscimo corresponde ao valor mínimo da potência mínima dos equipamentos geradores ou, em alternativa, é aferido em função da agregação dos centros eletroprodutores de um mesmo titular localizados na mesma zona de rede e concretiza-se no ponto de ligação à RESP, de entre aqueles a que se ligam os centros eletroprodutores agregados, que disponha de melhores condições técnicas para injeção da capacidade atribuída.

4 - No caso referido no artigo anterior, o operador da RESP competente determina a alternativa que melhor garanta a segurança e fiabilidade da RESP.

5 - Sem prejuízo dos acréscimos de potência de ligação atribuídos, a aplicação do disposto no n.º 2 cessa quando forem atingidas as metas indicadas no PNEC 2030 para a respetiva fonte primária.

Artigo 72.º — Interrupção da injeção da energia do reequipamento
Artigo 73.º — Remuneração da energia do reequipamento

1 - A energia injetada na RESP que corresponda ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º

2 - Nos casos em que o centro eletroprodutor beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, esse regime é aplicável nos termos e prazos definidos na sua atribuição à eletricidade injetada na RESP correspondente à potência de ligação inicial.

3 - A DGEG, em articulação com o gestor global do SEN e com os operadores de rede, operacionaliza a metodologia de contagem da eletricidade tendo em vista a aplicação dos diferentes regimes remuneratórios nos termos do disposto nos números anteriores.

Subsecção III — HÍBRIDOS E HIBRIDIZAÇÃO
Artigo 74.º — Procedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização

1 - Os híbridos e a hibridização seguem os procedimentos de controlo prévio estabelecidos no artigo 11.º

2 - Sem prejuízo da utilização do mesmo ponto de receção na RESP, na hibridização o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na RESP alocada à nova unidade de produção e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP preexistente, a promover pela DGEG ou, casos de modalidade de acordo com o operador da RESP, pelo respetivo operador.

3 - Nos casos em que a hibridização ocorra em centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, o título de controlo prévio subsequente pode subsistir, para além do título de controlo prévio preexistente, com a capacidade de injeção respetiva desde que seja assegurada a prioridade de injeção ao centro eletroprodutor preexistente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade do subsequente título de controlo prévio decorrente da extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo nos casos em que a hibridização deles careça.

5 - No procedimento de controlo prévio referido nos números anteriores, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do procedimento de controlo prévio inicial que se mantêm válidos.

6 - A hibridização através de novas unidades de armazenamento está sujeita ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 79.º

Artigo 75.º — Separação na hibridização

A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar, ainda que não em relação de domínio com este, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 69.º

Artigo 76.º — Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização
Artigo 77.º — Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público

1 - Na hibridização, o titular de centro eletroprodutor preexistente que beneficie de um regime remuneratório estabelecido em procedimento concorrencial nos termos previstos no presente decreto-lei ou, se aplicável, de um regime de remuneração garantida ou de outro regime bonificado de apoio à remuneração atribuída ao abrigo de legislação anterior, assegura a prioridade de injeção na RESP da totalidade da eletricidade que o centro eletroprodutor pode produzir de acordo com o perfil de geração da respetiva instalação.

2 - A metodologia e as regras técnicas a adotar para assegurar o previsto no número anterior, bem como as penalizações a aplicar, são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG a publicitar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 78.º — Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização

1 - À transmissão autónoma do título de controlo prévio subsequente emitido no âmbito da hibridização, aplica-se o disposto no presente decreto-lei sobre transmissão de títulos de controlo prévio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A transmissão referida no número anterior depende de autorização do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, a qual contém o acordo e as condições estabelecidas para a utilização da capacidade de injeção na RESP pelo transmissário.

3 - O título de capacidade de injeção na RESP mantém-se na titularidade do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, cessando os efeitos com a cessação do título de controlo prévio preexistente, nos termos determinados do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º

Secção XII — ARMAZENAMENTO

Artigo 79.º — Procedimento de controlo prévio

1 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.

2 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a um procedimento de controlo prévio próprio nos termos do disposto no artigo 11.º

3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP, pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.

4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento.

Artigo 80.º — Serviços de sistema

1 - O titular de uma instalação de armazenamento pode prestar vários serviços de sistema em simultâneo, quando tecnicamente viável, nos termos do MPGGS.

2 - Os operadores da rede podem, nos termos do n.º 4 do artigo 110.º, deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, contribuindo para a sincronização dos diferentes componentes do SEN.

3 - Os operadores da rede podem disponibilizar a terceiros, onerosamente e em termos a regulamentar pela ERSE, a capacidade de armazenamento não utilizada para cumprimento dos objetivos prioritários indicados no número anterior.

Secção XIII — PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

Artigo 81.º — Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo

1 - O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º

2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos no autoconsumo individual ao respetivo autoconsumidor e, no caso de autoconsumo coletivo, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou à CCE.

3 - A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos casos de ACC, efetua-se mediante comunicação na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º e dá lugar a averbamento, a efetuar pela DGEG, ao respetivo título.

4 - A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda:

a)

50 % da potência contratada da(s) IU com perfil de consumo em BTN e 50 % da potência requisitada da(s) IU para outros perfis de consumo; e

b)

30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.

5 - A dispensa de intervenção do operador da RESP prevista no número anterior só é aplicável até se esgotar a capacidade de injeção na RESP a disponibilizar às UPAC que não disponham de título de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.

6 - A reserva de capacidade de injeção na RESP referida no número anterior é estabelecida por quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo com a quota referida no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 81.º-A — Certificado de exploração para UPAC

1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.

3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.

Artigo 82.º — Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo

1 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:

a)

A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP;

b)

A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.

2 - Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações:

a)

Mudança de local da UPAC;

b)

Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior.

3 - A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração.

Artigo 83.º — Proximidade

1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:

a)

Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação; ou

b)

Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT; ou

c)

Quando não estejam ligadas na mesma subestação, não ultrapassem a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.

3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes, bem como critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.

4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.

Artigo 84.º — Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo
Artigo 85.º — Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício

1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.

2 - No caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder a comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para a instalação e ao proprietário quando aplicável.

3 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.

4 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia:

a)

Quando a instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;

b)

Quando o dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;

c)

Quando a dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;

d)

Quando a instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.

5 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.

6 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.

7 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.

8 - O desmantelamento de UPAC assegura a reposição da parte comum do edifício em que se encontrava instalado às suas condições originais.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC.

Artigo 86.º — Autoconsumo coletivo

1 - Os autoconsumidores que participem num ACC têm um regulamento interno que é comunicado à DGEG, no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, e que define, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, o modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas, bem como o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.

2 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.

3 - Nos casos de constituição de CER ou CCE, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.

4 - Os autoconsumidores que participem num ACC, CER ou CCE respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.

Artigo 87.º — Partilha de energia

1 - A EGAC, nos casos em que a UPAC está ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna, deve comunicar ao operador de rede, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.

2 - Os modos de partilha referidos no número anterior, podem ser baseados:

a)

Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana que podem ou não tomar em conta as estações do ano;

b)

Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios, na hierarquização, no consumo medido em cada período no período temporal definido na regulamentação da ERSE;

c)

Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos da regulamentação da ERSE.

3 - A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos.

4 - Para efeito da gestão dinâmica os sistemas a adotar devem:

a)

Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores;

b)

Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição;

c)

Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização aos interessados dos requisitos necessários para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade é objeto de regulamentação da ERSE, ouvida a DGEG.

6 - No ACC e, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida são alterados nos termos da regulamentação da ERSE.

7 - Os sistemas do operador de rede são adaptados no prazo de seis meses de modo a permitirem a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2.

8 - Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação.

9 - O operador de rede deve disponibilizar:

a)

As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;

b)

A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regulamentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores;

c)

Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4.

10 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE.

11 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes.

Artigo 88.º — Direitos e deveres do autoconsumidor

1 - São direitos do autoconsumidor:

a)

Instalar uma ou mais UPAC;

b)

Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;

c)

Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;

d)

Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;

e)

Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;

f)

Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;

g)

Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;

h)

Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;

i)

Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;

j)

Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;

k)

Cessar a atividade de autoconsumo.

2 - São deveres do autoconsumidor:

a)

Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;

b)

Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;

c)

Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;

d)

Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;

e)

Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;

f)

Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;

g)

Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;

h)

Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;

i)

Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam.

Artigo 89.º — Autofaturação e comunicação

1 - O comercializador ou agregador com quem o autoconsumidor celebre contrato relativo aos excedentes disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior, o comercializador ou agregador assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW.

Artigo 90.º — Divulgação de informação e apoio

1 - A ADENE - Agência para a Energia (ADENE), em articulação com as demais agências de energia e outros agentes locais, assegura o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ADENE:

a)

Presta informação sobre:

i)

Os procedimentos para a constituição e participação numa CER ou CCE ou exercício da atividade de ACC, e respetivos prazos, incluindo a disponibilização de guias e manuais;

ii) A utilização eficiente da energia com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;

b)

Desenvolve uma ferramenta de simulação destinada à análise da viabilidade técnica e económica para a implementação e desenvolvimento do ACI ou do ACC, salvaguardando o cumprimento das disposições do RGPD nas situações em que seja necessário o acesso a informação comercialmente sensível ou pessoal;

c)

Estabelece uma linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo.

Secção XIV — EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

Artigo 91.º — Equipamentos e regras técnicas de medição

1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.

2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.

3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN.

Artigo 92.º — Contagem da energia do sobre-equipamento

O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.

Artigo 93.º — Contagem da energia em híbridos e na hibridização

Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.

Artigo 94.º — Contagem de energia no armazenamento

Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento.

Artigo 95.º — Contagem de energia no autoconsumo
Artigo 96.º — Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo

Secção XV — RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO E AUTOCONSUMO

Artigo 97.º — Responsabilidade civil e criminal

Os titulares de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção e armazenamento e autoconsumo de eletricidade são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade.

Artigo 98.º — Seguro
Artigo 99.º — Participação de desastres e acidentes

1 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade, incluindo o autoconsumidor, é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.

2 - Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade licenciadora elaborar um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência.

3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.

4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

Secção XVI — GARANTIA DO ABASTECIMENTO E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Artigo 100.º — Mecanismos de capacidade

1 - Com vista a garantir a segurança do abastecimento e um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade, podem ser adotados mecanismos de capacidade que permitam ao gestor global do SEN dispor, mediante remuneração ao prestador do serviço, da potência disponível de centros eletroprodutores, sistemas de armazenamento e de serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.

2 - As regras e procedimentos dos mecanismos de capacidade são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, com recurso a um procedimento concorrencial, aberto, transparente e tecnologicamente neutro e aderente aos regulamentos da União Europeia aplicáveis.

3 - A adjudicação de mecanismos de capacidade no procedimento concorrencial referido no número anterior implica a sujeição das respetivas instalações a ensaios de disponibilidade, nos termos do disposto no artigo 102.º

4 - Os encargos associados aos mecanismos de capacidade são suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica, nos termos a definir no Regulamento Tarifário do setor elétrico.

5 - A DGEG, ouvida a ERSE, e com a colaboração do operador da RNT, define a norma de fiabilidade, que deve indicar de forma transparente o nível necessário de segurança de abastecimento e as condições de aplicação da metodologia de avaliação europeia de adequação de recursos no âmbito nacional e a sua aplicação à justificação da necessidade de mecanismos de capacidade em respeito dos princípios constantes do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

Artigo 101.º — Crise energética e medidas de emergência

1 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.

2 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.

3 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.

5 - No SEN, devem existir pelo menos dois centros eletroprodutores ligados à RNT com capacidade de arranque autónomo.

6 - Em situações em que a gestão global do SEN identifique ou preveja que o serviço de arranque autónomo existente no SEN é insuficiente para salvaguardar a segurança de abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode mandatar a gestão global do SEN, ouvida a ERSE e a DGEG, para celebrar um contrato bilateral para prestação do serviço de forma transitória até que estejam garantidas alternativas adequadas para a realização de uma consulta, sendo os custos incorridos com o referido contrato suportados pelo mecanismo de neutralidade financeira estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.

7 - O referido contrato bilateral é limitado no tempo até que esteja operacional o prestador de serviço cuja escolha resulte de um processo concorrencial.

8 - Para a reposição do SEN, na sequência de uma quebra total no fornecimento de eletricidade no País, os centros eletroprodutores hídricos que prestam o serviço de arranque autónomo podem operar durante um dia, após a sua ocorrência, em níveis de exploração inferiores, bem como lançar para jusante níveis de caudais superiores, face aos limites impostos pela Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras.

9 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia.

10 - A DGEG, ouvidas as concessionárias de RNT e da RND, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

Artigo 102.º — Verificação da disponibilidade

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo gestor global do SEN, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e serviços de resposta da procura, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos de produção dos mesmos.

2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo da remuneração dos mecanismos de capacidade e de outros mecanismos que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de procedimentos de qualificação e verificação autónomos, no âmbito dos serviços de sistema.

Capítulo III — GESTÃO DAS REDES DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

Secção I — GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL

Artigo 103.º — Regime de exercício da gestão técnica global do sistema elétrico nacional

1 - A gestão técnica global do SEN é exercida mediante contrato de concessão.

2 - A atribuição da concessão segue o disposto no artigo 111.º, sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos, contados da data de celebração do contrato de concessão.

Artigo 104.º — Gestor global do Sistema Elétrico Nacional

A gestão técnica global do SEN está, nos termos estabelecidos no contrato de concessão da RNT, cometida ao operador da RNT.

Artigo 105.º — Funções

1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.

2 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b)

Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos de mercado eficientes, transparentes e competitivos para balanço do sistema, controlo de tensão e serviços de sistema não associados à frequência, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c)

Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás (SNG) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazo e dos mecanismos de capacidade.

3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.

4 - Não é permitido ao gestor global do SEN a aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização.

Artigo 106.º — Direitos e deveres do gestor global do Sistema Elétrico Nacional

1 - São direitos do gestor global do SEN, designadamente:

a)

Exigir e receber dos operadores de rede, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;

b)

Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d)

Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.

2 - São obrigações do gestor global do SEN, designadamente:

a)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;

b)

Gerir os fluxos de eletricidade na rede e assegurar a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada;

c)

Gerir o mercado de serviços de sistema prestados pelos utilizadores da RESP, incluindo os fornecidos pelos serviços de resposta da procura e pelos sistemas de armazenamento de eletricidade;

d)

Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;

e)

Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;

f)

Adotar processos de cooperação e coordenação com o respetivo centro de coordenação regional, facultando-lhe toda a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos dos regulamentos comunitários;

g)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

h)

Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;

i)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como o seu coordenador;

j)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação;

k)

Informar a DGEG e a ERSE, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

l)

Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

m)

Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela DGEG, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;

n)

Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN.

Secção II — GESTÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 107.º — Regime de exercício da gestão técnica das redes de distribuição

1 - A gestão técnica das redes de distribuição abrange a RND em AT e MT e as redes em BT, sendo exercida, separada ou conjuntamente, mediante contrato de concessão.

2 - A atribuição da concessão é efetuada mediante concurso público e segue o disposto no artigo 111.º sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos.

Artigo 108.º — Gestor das redes de distribuição

1 - A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.

2 - A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.

3 - A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 109.º — Funções

1 - A gestão técnica das redes de distribuição é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.

2 - A gestão técnica das redes de distribuição, efetuada em articulação com o gestor global do SEN, consiste na coordenação sistémica das infraestruturas de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do SEN e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gerir os fluxos de eletricidade nas redes de distribuição, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e com as instalações dos utilizadores da rede, no quadro da gestão técnica global do SEN;

b)

Cooperar com o gestor global do SEN para efeitos de participação efetiva dos utilizadores da rede nos mercados de eletricidade;

c)

Contratar serviços de sistema não associados à frequência, em coordenação com o gestor global do SEN;

d)

Contratar serviços de sistema em mercados de âmbito regional em coordenação com o gestor global do SEN, desde que autorizado pela ERSE nos termos do n.º 3 do artigo 166.º;

e)

Assegurar a capacidade e fiabilidade das respetivas redes de distribuição de eletricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento.

Capítulo IV — EXPLORAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

Secção I — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 110.º — Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade

1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

Artigo 111.º — Atribuição da concessão de exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade

1 - A atribuição da concessão é precedida da realização de concurso público ou da realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e a respetiva assinatura incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente nas peças do procedimento, não podendo exceder 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND, contados da data de celebração do contrato de concessão.

Artigo 112.º — Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público

1 - As instalações da RESP são consideradas de utilidade pública para todos os efeitos.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos do presente decreto-lei.

3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;

b)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;

c)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida às concessionárias da RNT ou da RND, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os projetos de investimentos na RESP devidamente aprovados não estão sujeitos a qualquer tipo de demonstração de interesse municipal.

Secção II — FUNÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ELETRICIDADE E DA REDE NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

Artigo 113.º — Funções comuns à rede nacional de transporte de eletricidade e à rede nacional de distribuição de eletricidade

1 - São funções das entidades concessionárias da RNT e da RND, nomeadamente as seguintes:

a)

Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RNT e da RND, bem como das respetivas interligações com outras redes, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT e da RND em coordenação com o gestor global do SEN, contribuindo para a segurança do abastecimento;

c)

Assegurar o acesso a terceiros de forma não discriminatória, facultando aos respetivos utilizadores da rede as informações de que necessitem para o acesso à mesma nos termos definidos em regulamentação da ERSE;

d)

Promover o desenvolvimento e adoção de soluções avançadas de proteção, controlo, gestão e digitalização das redes e das operações;

e)

Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;

f)

Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;

g)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

h)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.

2 - Os operadores da RNT e da RND não podem utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3 - Os operadores da RNT e da RND desenvolvem sistemas de gestão de dados e asseguram as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.

Artigo 114.º — Funções específicas da concessionária de rede nacional de transporte de eletricidade

São funções específicas da concessionária da RNT, sem prejuízo das constantes do respetivo contrato de concessão, as seguintes:

a)

Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E);

b)

Respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Secção III — EXPLORAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE EM BAIXA TENSÃO

Artigo 115.º — Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A exploração da distribuição de eletricidade em BT é exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases de concessão que constam do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - Os concessionários das redes de distribuição em BT não podem:

a)

Adquirir eletricidade para comercialização;

b)

Deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados e mediante parecer favorável da ERSE;

c)

Deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

Artigo 116.º — Atribuição da concessão de exploração da distribuição em baixa tensão

1 - A atribuição da concessão é efetuada pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios, sendo precedida da realização de concurso público.

2 - O prazo das concessões é estabelecido nas peças do procedimento para a atribuição da respetiva concessão, não podendo o mesmo exceder 20 anos contados da data de celebração do contrato de concessão.

Artigo 117.º — Peças do procedimento

1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo do concurso são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.

2 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

Artigo 118.º — Pagamento aos municípios

1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.

2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da ANMP e da ERSE.

Secção IV — INFRAESTRUTURAS DAS REDES INTELIGENTES

Artigo 119.º — Instalação de infraestruturas das redes inteligentes

1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.

2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor nos mercados organizados.

3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, com prévia audição da ERSE e dos operadores da RESP, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.

4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente nos termos definidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e no Regulamento Tarifário, ambos a aprovar pela ERSE.

Secção V — REDES DE DISTRIBUIÇÃO FECHADAS

Artigo 120.º — Procedimentos de controlo prévio

1 - A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de eletricidade, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou

b)

Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual.

3 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da DGEG em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

4 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF e requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.

Artigo 121.º — Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada

1 - São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD.

2 - São ainda deveres específicos do operador da RDF:

a)

Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança;

b)

Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede;

c)

Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF;

d)

Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem:

i)

As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF;

ii) A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica;

iii) As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF;

iv) As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF;

e)

Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei;

f)

Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido:

a)

A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis;

b)

A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;

c)

A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia;

d)

Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.

Artigo 122.º — Revogação do registo

1 - Em caso de revogação do título de controlo prévio da RDF, o operador da rede com o qual a RDF se encontre interligada assume transitoriamente, por um período máximo de dois anos, a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, de acordo com as metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os operadores da RESP.

2 - No caso de o período transitório se esgotar sem que a RDF seja adquirida por novo operador da RDF, esta integra a concessão da rede de distribuição à qual se encontra interligada.

3 - De forma a permitir a correta transição de operações, os operadores das RDF devem assegurar o cadastro de rede e utilizar contadores e materiais compatíveis com os utilizados pelo operador de rede com o qual a rede de distribuição fechada se encontre interligada.

Capítulo V — PLANEAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

Secção I — OBJETIVOS DO PLANEAMENTO DAS REDES

Artigo 123.º — Enquadramento e coordenação do planeamento das redes

1 - O planeamento da RNT e da RND visa o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da eletricidade.

2 - O planeamento das redes é enquadrado pelos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional Energia-Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros que os venham substituir, e deve contribuir, de forma ativa, para a descarbonização do País, através, entre outros, da concretização dos investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia como a mobilidade elétrica e o armazenamento.

3 - O planeamento da RNT e da RND é efetuado de forma coordenada, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, e assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e assegura o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.

4 - O planeamento tem por base um modelo de gestão flexível das redes que observa a regulamentação das metodologias, parâmetros e critérios a usar, estabelecidos no Regulamento das Redes, no Regulamento de Operação das Redes e na demais regulamentação aplicável da ERSE, a implementar pelos respetivos operadores, que assegure objetivos de máxima eficiência da capacidade disponível e a integração da geração e do consumo de modo dinâmico, sem colocar em causa a segurança do abastecimento.

5 - No planeamento das redes, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, nomeadamente o armazenamento, medidas de resposta da procura e da produção de eletricidade, quando estas assegurem os objetivos referidos no n.º 1.

6 - Cabe à ERSE aprovar e publicar a metodologia de avaliação a seguir, com base em proposta dos operadores da rede.

Secção II — PLANEAMENTO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ELETRICIDADE

Artigo 124.º — Instrumentos de planeamento

1 - O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:

a)

A caracterização da RNT;

b)

O PDIRT;

c)

A avaliação das opções alternativas ao investimento na RNT;

d)

A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.

2 - O PDIRT é um plano decenal do desenvolvimento e investimento na RNT que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

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