Despacho Normativo n.º 12/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete da Secretária de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Histórico de alterações JSON API
i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i)

Escolhidos nos termos previstos nos Estatutos da Escola;

ii) Em número fixado pelos Estatutos da Escola, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho Técnico-Científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos Estatutos da Escola, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Técnico-Científico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.

4 - Os Estatutos das Escolas podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Técnico-Científico integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho.

5 - Quando não integre o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.

Artigo 58.º — Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f)

Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

h)

Aprovar os regimes de precedências;

i)

Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;

p)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS

Artigo 59.º — Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, num mínimo de dez e num máximo de vinte e quatro membros, eleitos nos termos dos Estatutos da Escola.

2 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Pedagógico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.

Artigo 60.º — Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;

i)

Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Escola.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 61.º — Autonomia financeira

As Escolas que satisfaçam os critérios definidos na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, gozam de autonomia financeira, após despacho do Ministro da Tutela nesse sentido.

SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º — Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições dos órgãos do IPP e das suas Escolas suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 63.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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