Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2025 — São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
“A ser declarada a nulidade - o que não se concede e que apenas por cautela de patrocínio se equaciona - a mesma apenas poderá reportar-se ao segmento “contratados a termo”, acolhida no n.º 3 da Cláusula 5.ª do RCTPC, anexo ao AE de 2006” (n.º 17) e “[q]ualquer extensão do âmbito da nulidade, que extravase e, por absurdo, pretenda associar um tal vício à previsão dos escalões CAB-Início e CAB-0 acarretaria inevitavelmente a nulidade de toda a Cláusula e conduziria a resultados absurdos, contrários à autonomia negocial coletiva e injustamente penosos, porquanto esta jamais teria sido concluída sem a previsão de tais níveis salariais, ficando, por conseguinte, comprometida toda a sua coerência, consistência e unidade” (n.º 18).
Aliás, no douto Parecer do IDT junto aos autos pela Reclamante - e cuja junção se admitiu, apesar da oposição das Autoras, por estar ainda em causa o direito de defesa e o contraditório, e cujo conteúdo presumimos que a Reclamante conhece -, discute-se precisamente as consequências da nulidade, defendendo que “uma eventual nulidade parcial da norma não pode passar, pura e simplesmente, pela declaração de nulidade da cláusula 5.ª n.º 1, na sua globalidade ou na parte em que fala dos escalões CAB início e CAB 0, passando a existir, apenas, níveis e escalões salariais que se iniciam no escalão CAB 1, com supressão dos escalões CAB início e CAB 0” (n.º 53 do Parecer).
Ou seja, o que não se poderia prever face ao despacho, assim comprometendo o exercício do direito de defesa, foi expressamente previsto, tendo a Reclamante exercido na plenitude o seu contraditório.
A Reclamante invoca, depois, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 como legitimação para a modificação do sentido fundamental da Cláusula 5.ª n.º 1 do RCPTC anexo ao AE (cf. números 189 e ss. da Reclamação). O Tribunal teria criado uma nova cláusula do AE onde passariam a existir oito categorias em vez das dez previstas, “iniciando-se o plano de carreira na categoria CAB 1” (número 190). Tal seria “inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º n.º 3 e 61.º n.º 1 da Constituição” (número 205 da Reclamação).
No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3).
A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.
Acresce que - o que a Reclamante nunca tem em consideração - que a atuação da Reclamante não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei (números 201 a 203).
Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contratação a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei - o que não vemos como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos da lei… - sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa económica nos termos da lei”.
Conclui-se, destarte, que o Acórdão objeto da presente Reclamação não padece de qualquer nulidade.
Na sua resposta as Autoras sublinham, certeiramente, que uma Reclamação não é um novo recurso e não se afigura o meio processualmente adequado e tempestivo para invocar questões de constitucionalidade que se traduziriam não em nulidades, mas em erros de julgamento.
Pedem, ainda, a condenação da Reclamante como litigante de má fé, invocando, desde logo, que a presente Reclamação é um expediente dilatório. Embora se deva reconhecer que um dos argumentos esgrimidos na Reclamação não é eticamente correto - a saber, a alegada “decisão surpresa” que teria prejudicado o exercício do direito de defesa e o contraditório quando é possível verificar que a Reclamante compreendeu perfeitamente o sentido da questão que lhe era colocada e exerceu plenamente o contraditório - não há elementos que permitam concluir que a Reclamante agiu dolosamente ou com negligência grosseira, pelo que não há que condenar a Reclamante como litigante de má fé.
Decisão: Acorda-se em indeferir o pedido de reforma e a reclamação.
Indefere-se, igualmente, o pedido de condenação da Reclamante como litigante de má fé.
Custas pela Reclamante.
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigo 687.º, n.º 5 do Código do Processo Civil).
Lisboa, 12 de março de 2025
Júlio Manuel Vieira Gomes (relator)
Domingos José de Morais
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Mário Belo Morgado
1 - BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, p. 182.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).