Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2025 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, e autoriza a Agência para a Integração…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2025-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, e autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços de suporte ou conexos ao funcionamento da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, até 31 de dezembro de 2025.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, procedeu à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, prorrogando a vigência da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão) até 31 de dezembro de 2025, bem como à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, que autorizou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 5 973 544,00, para os anos de 2024 e 2025.

Para garantir o regular funcionamento da Estrutura de Missão, no período adicional de sete meses, com termo a 31 de dezembro do ano corrente, torna-se necessário proceder à segunda alteração à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, para assegurar o pagamento do correspondente aumento das contrapartidas financeiras emergentes dos referidos protocolos de colaboração, no valor máximo global de € 4 700 000,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Da prorrogação da vigência da Estrutura de Missão resulta também a necessidade de garantir o pagamento dos encargos relativos aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, celebrados com advogados, advogados estagiários e solicitadores, para o efeito selecionados pelas respetivas ordens profissionais, no montante de € 3 658 536,59, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, cujo encargo inicial, no montante de € 2 625 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, fora aprovado através da Portaria n.º 835/2024/2, de 26 de novembro.

Por último, importa ainda garantir o pagamento da despesa associada aos serviços de emissão, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de títulos de residência resultantes dos processos tramitados pela Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 8 000 000,00, ao qual não acresce o IVA.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa no montante máximo global de € 10 673 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para os anos de 2024 e 2025, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão) e as seguintes entidades:

a)

Municípios, para instalação e funcionamento de postos de atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, nas respetivas circunscrições territoriais, no montante máximo global de € 1 132 634,00;

b)

Entidades da sociedade civil, para atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, por mediadores socioculturais, nos centros de atendimento da Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 9 540 910,00.»

2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa, não prevista na Portaria n.º 835/2024/2, de 26 de novembro, no montante máximo global de € 3 658 536,59, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para o ano de 2025, associada aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, celebrados com advogados, advogados estagiários e solicitadores, para o efeito selecionados pelas respetivas ordens profissionais.

4 - Autorizar a AIMA, I. P., a realizar a despesa, para o ano de 2025, associada aos serviços de emissão, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de títulos de residência resultantes dos processos tramitados pela Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 8 000 000,00, ao qual não acresce o IVA.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no ano de 2025, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens.

6 - Determinar que são convalidados todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos a 3 de junho de 2025, em conformidade com a presente resolução.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de setembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

[...]

[...] [...] [...] [...]
[...] [...] € 1 043 534,00 € 1 132 634,00
[...] [...] € 7 678 947,00 € 9 540 910,00
[...] [...] € 8 722 481,00 € 10 673 544,00 »

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