Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 — «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».

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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º

2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.»

4 Alberto dos Reis apud Simas Santos/Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214.

5 Acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», Hermenêutica Filosófica e Jurídica, A. Kaufmann/W. Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398.

6 Assim, por todos, o acórdão de 3.11.2021, Proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt.

7 Cfr., por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt.

8 Tendo em conta a data presumida da notificação da decisão do Tribunal Constitucional e o decurso do prazo de 10 dias para arguição de nulidades após a notificação, bem como o disposto no artigo 80.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, segundo o qual, transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários.

9 Convocando, a seu favor, os acórdãos do STA de 21.09.2011, Proc. 0318/11, e de 28.05.2024, Proc. 0311/14, e a jurisprudência daquele Tribunal em matéria tributária (infra, notas 18 e 19).

10 Versão então vigente, a do Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28.09, que estipulava: (3) «O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e feriados»

11 A redação anterior (originária) do artigo 60.º, dada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que «era irrelevante para o caso», sob a epígrafe “Renúncia ao recurso”, estabelecia: «A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso».

12 Nova redação do artigo 60.º, vigente: «1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte».

13 Nas seguintes menções não se incluem nem as decisões jurisprudenciais nem os pronunciamentos doutrinários relativos a saber se o prazo aqui em apreço é ou não um prazo judicial, visto que tal não corresponde à questão em apreço.

14 Proc. n.os3/14.8T8CBT.G1 e 2185/14.0EAPRT.G1, respetivamente, em www.dgsi.pt.

15 Proc. n.º 723/17.5Y2VNG.P, em www.dgsi.pt.

16 Proc. n.º 1970/18.8T9PDL.L1-5, em www.dgsi.pt.

17 Proc. n.º 247/17.0T8LLE.E1 e 615/20.0T89LAG.E1, respetivamente, em www.dgsi.pt.

18 In Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022 (colabor. de Gabriel Mateus de Albuquerque), p. 302. Notando que, «contudo, o STA tem entendido que o prazo do artigo 80.º do RGIT [sob a epígrafe «Recurso das decisões de aplicação das coimas»] é um prazo judicial, não sendo relevante o facto de que o requerimento do recurso seja entregue nos serviços tributários, sendo aplicável o artigo 60.º do RGCO, mas terminando o prazo em férias judiciais deve transferir-se o respetivo termo para o primeiro dia útil seguinte ao das férias judiciais (acórdão do STA de 20.12.2006, processo 09992/06, de 21.9.2011, processo 0318/11, e de 28.5.2014, processo 0311/14[...]». Sublinhou o STA neste último acórdão, em jurisprudência que tem mantido a propósito do artigo 80.º do RGIT (cf. o acórdão de 23.06.2011, Proc. 0571/20.5BEPNF) que, «ainda que eventualmente se viesse a concluir não ser esta a melhor interpretação, em face da uniformidade da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e da susceptibilidade dela gerar a confiança dos interessados na manutenção daquela posição, sempre seria de manter tal jurisprudência, por evidentes razões de sensatez e razoabilidade e porque não está em causa a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.». Daí a reafirmação de que «porque esse prazo não respeita a ato a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais. No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.»

19 Proc. n.º 62/15.6T8EVR.E1 e 236/15.0T8PTM.E1, respetivamente, em www.dgsi.pt. Neste sentido se tem igualmente pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo em conhecimento do recurso de decisão de aplicação de coimas da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. l), da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (cf., entre outros, os acórdãos de 21/9/2011, 28/05/2014 e 20/04/2020, proferidos, respetivamente, nos processos 0318/11, 0311/14 e 0653/19.6BECBR). Sobre este ponto, salientando o sentido da jurisprudência do STA, de que dão nota, embora mencionando a conformidade constitucional da interpretação contrária, com referência ao acórdão do TC 473/2001, Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral, 6.ª ed., Lisboa, Vislis 2001, p. 517.

20 Acessíveis em https://acordaosv22.tribunalconstitucional.pt/.

21 Na sua redação anterior (redação originária, de 1982), o artigo 60.º dispunha sobre matéria completamente diferente - «Renúncia ao recurso» - nos seguintes termos: «A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso.»

22 Artigo 41.º («Direito subsidiário»): «1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal».

23 Artigo 4.º («Integração de lacunas»): «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal».

24 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, 3.ª ed., Gestlegal, 2019, pp. 218-226. Cfr. também, Ulrich Schroth, «Hermenêutica Filosófica e Jurídica», Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas (A. Kaufmann e W. Hassemer, org.), Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., 2015, p. 399.

25 Ou, numa «revisão» do sentido tradicional da interpretação jurídica, elementos do designado «critério metodológico» de realização do direito, partindo dos «sentidos possíveis do texto como quadro e limite da interpretação», impostos pela «expressão» ou «teor verbal» da lei (Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, pp. 115ss).

26 Artigo 43.º («(Princípio da legalidade»): «O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade».

27 Artigo 2.º «Legalidade do processo»): «A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código». Leia-se agora

28 Idem, ibid., p. 221. Neste sentido, sublinhando o papel do suporte literal, o acórdão («assento») do STJ n.º 1/2002, DR Série I-A, de 21.5.2002.

29 Assim, também salientando este ponto, Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1977, p. 119.

30 Figueiredo Dias, loc. cit., p. 221 e 225, e Karl Engisch, loc. cit., p. 120.

31 Castanheira Neves, loc. cit., p. 149-150. Como adverte Arthur Kaufmann, independentemente de outros tipos de argumentação, deverá o juiz, no processo de determinação do direito, continuar a ater-se primeiramente aos cânones tradicionais da interpretação (Filosofia do Direito, 5.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, p. 127-129).

32 Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimp. 2004, p. 95, Karl Engisch, loc. cit., p. 120, e Ulrich Schroth, ob. cit., p. 381ss.

33 Diário da Assembleia da República 2.ª série-A, n-º 20, de 9.2.1995.

34 Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1979, p. 250. Foi com base neste entendimento que, por exemplo, o assento de 5.12.1973 ordenou a aplicação do artigo 279, al. c), do CC à contagem da pena de prisão fixada em meses (ECLI:PT:STJ:1973:033882.E3).

35 Sobre o tema, cf. António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 177ss.

36 Diário da República, Série I-A, de 7.5.1994 pp. 2372-2373.

37 Publicado na base de dados de «Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», em https://www.dgsi.pt, e no Diário da República em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/a.s1-2010-89752075. Dispõe o artigo 446.º («Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça») do CPP:

«1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.»

38 Nomeadamente quanto à natureza judicial ou não judicial do prazo, tendo em conta, nomeadamente, que, a partir do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu à revisão do anterior CPC, deixou de se falar em «atos judiciais», falando-se em «atos processuais» (artigos 142.º e segs. e artigos 131.º e segs. do novo CPC). Sobre o tema, cf. António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, cit., pp. 177ss.

39 Que, no anterior CPC, antes da revisão de 1995, se incluíam nos «prazos processuais» (artigos 141.º ss).

40 Sobre a distinção entre aplicação subsidiária e processo de integração de lacunas, cf. Frederico Costa Pinto, «Acesso de particulares a processos de contra-ordenação arquivados - Um estudo sobre o sentido e os limites da aplicação do Direito Processual Penal ao processo de contra-ordenação», in Estudos de Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 616-617: «A aplicação subsidiária de um ramo de Direito ou de um regime jurídico a uma matéria é uma técnica legislativa de delimitação do regime jurídico aplicável numa certa área da vida e não um processo de integração de lacunas [...]. No processo de integração de lacunas, o texto a interpretar não é ab initio omisso. A omissão legislativa é encontrada de acordo com as regras gerais dos arts. 10.º e 11.º do Código Civil, se não existirem regras especiais para o efeito (como acontece, por exemplo, no art. 4.º do CPP)».

41 Que, excluindo a aplicação do Código de Procedimento Administrativo, fixou jurisprudência no sentido de que «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo» (DR n.º 41/2025, Série I de 27.02.2025.

42 Dispõe o artigo 54.º:

«Artigo 54.º

(Da iniciativa e da instrução)

1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.

3 - As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.»

43 Sobre a autonomia material e processual e a subsidiariedade da intervenção penal, ver Frederico Costa Pinto, «O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Penal», em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Volume I, Problemas Gerais, Coimbra Editora, 1998, pp. 209-274.

44 Autonomia própria de um «direito novo», que justifica a sua criação, «em cada um dos planos em que releva: o dogmático, o sancionatório e o processual». [...] (Figueiredo Dias, Direito Penal Económico e Europeu, cit., pp. 18-33). Reconhecendo a importância das especificidades do processo para a afirmação desta autonomia diz Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, GestLegal, Coimbra 2019, pp. 185-186): «Os fundamentos em seu tempo apontados por Eb Schmidt para a autonomização do direito de mera ordenação social e para a sua consideração substancial como direito administrativo, antes que como direito penal, permanecem intocados na sua essência: seja o relacionado com a natureza do ilícito, seja o relacionado com a natureza da sanção, seja o relacionado com as especificidades processuais. Decisivos no contexto das nossas preocupações se relevam porém unicamente os dois primeiros [...]», acrescentando, em nota: «Sem prejuízo de dever reconhecer-se que também as especificidades do processo contraordenacional [...] ajudam - a muitos título poderosamente - a consolidar a distinção material entre o direito penal e do direito das contraordenações».

45 «Pura atividade administrativa», na expressão de Eduardo Correia, em «Direito penal e direito de mera ordenação social», Direito Penal Económico e Europeu, cit., pp. 14. [...].

46 Artigo 1.º, n.º 1, do CPA: «Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.» [...].

47 Artigo 1.º, n.º 2, do CPA: «Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo.»

48 Mas assegurando o direito ao recurso a um tribunal, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva [...]. Assim, Nuno Brandão, op. cit., p. 875-877.

49 Neste sentido, a generalidade da doutrina de maior autoridade, de autores como Eduardo Correia, in “Direito Penal e de Mera ordenação Social”, Boletim da Faculdade de Direito, XLIX, FDUC, Coimbra, 1973; José de Faria Costa, in “A importância da recorrência no pensamento jurídico. Um exemplo: a distinção entre o ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social”, in AA. VV., Direito Penal Económico: textos Doutrinários, Vol. I, Problemas Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; Figueiredo Dias, in «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, FDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; Mário Ferreira Monte, in Lineamentos de Direito das Contraordenações, AEDUM, Braga, 2014; Manuel da Costa Andrade, in «Contributo para o conceito de contraordenação (a experiência alemã)», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral I, introdução e teoria da lei penal, Verbo, Lisboa, 2001; Miguel Pedrosa Machado, in «Elementos para o estudo da legislação portuguesa sobre contra-ordenações», in AA. VV., Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários - Volume I: Problemas Gerais, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1998; Alexandra Vilela, in O Direito de mera ordenação Social, entre a ideia de recorrência e a de erosão de um Direito Penal clássico, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.

50 Decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável ao processo contraordenacional (Acórdão Ӧztürk c. Alemanha, TEDH, de 21-02-1984, em aplicação dos «critérios Engel» - Engel and Others v. The Netherlands, de 8.6.1976 - de definição de «acusação» como conceito de direito autónomo para efeitos da Convenção). Artigo 32.º («Garantias de processo criminal») da Constituição: «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. [...] 10. Nos processos de contra-ordenação [...] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.».

51 O qual dispõe: «5 - As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.»

52 Assim o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 84/2007, em https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1677 e António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Coimbra, 2023, p. 20. Incluem-se nos procedimentos especiais os procedimentos dispersos em legislação administrativa, nomeadamente licenciamentos, loteamentos urbanos ou procedimentos concursais.

53 Sublinhando este ponto, Frederico Costa Pinto, loc. cit. p. 213.

54 Para uma análise crítica deste entendimento, v. António Leones Dantas, loc. cit..

55 Assim o decidiu o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 224/2024, de 27-03-2024, na linha dos acórdãos n.º 473/2001 e 395/2002, veiculando, entre outros argumentos para rejeitar que da solução normativa em apreço decorresse qualquer inconstitucionalidade, o seguinte: «não ocorre qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, princípio do processo equitativo e ou das garantias de defesa, respetivamente previstos no artigo 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição, atendendo, designadamente, a que (a) os serviços administrativos não estão fechados durante as férias judiciais, nem se vislumbra qualquer dificuldade material que obste à apresentação da peça processual de impugnação judicial nesse período; (b) a Constituição não impõe uma determinada forma de contar prazos, inexistindo qualquer razão atendível que permita concluir que a defesa se encontra irremediavelmente comprometida perante a não suspensão do prazo durante as férias judiciais [...]».

56 Assim, com desenvolvimentos, J.P.F. Cardoso da Costa, «O recurso para os tribunais judiciais da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas», em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 366, abril-junho de 1992, p.40-69.

57 Assim, por todos, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 186-202, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 2007, pp. 416-417, e Vol. II, 2010, pp. 827-829, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 244.

58 Os direitos ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente garantidos, encontram igualmente proteção, nas suas várias dimensões, nos instrumentos que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, nomeadamente nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à aplicação do direito da União.

59 Em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210378.html.

60 DR n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27, pp. 7-21, que «declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial».

61 Remetendo para o Acórdão n.º 187/2018.

62 Referindo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2004, pp. 415 e 416

63 Remetendo para o Acórdão n.º 460/2011.

64 Acórdão do TC n.º 135/2009.

65 Lembre-se, nesta linha, o que o decidiu o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 224/2024, de 27-03-2024, na linha dos acórdãos n.º 473/2001 e 395/2002, veiculando, entre outros argumentos para rejeitar que da solução normativa de recusa da transferência do termo do prazo decorresse qualquer inconstitucionalidade, o seguinte: “não ocorre qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, princípio do processo equitativo e ou das garantias de defesa, respetivamente previstos no artigo 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição, atendendo, designadamente, a que (a) os serviços administrativos não estão fechados durante as férias judiciais, nem se vislumbra qualquer dificuldade material que obste à apresentação da peça processual de impugnação judicial nesse período; (b) a Constituição não impõe uma determinada forma de contar prazos, inexistindo qualquer razão atendível que permita concluir que a defesa se encontra irremediavelmente comprometida perante a não suspensão do prazo durante as férias judiciais [...]”.

66 Neste sentido Leones Dantas, ob. cit., p. 183: «A sujeição da impugnação de atos administrativos a um prazo de natureza substantiva, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, deriva da natureza da impugnação de tais atos, o que nada tem a ver com a impugnação de decisões condenatórias proferidas em processo de contraordenação.»

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