Portaria n.º 192/2025/1 — Define o número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE ― Centro Jurídico do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE ― Centro Jurídico do Estado.
de 17 de abril
O CEJURE - Centro Jurídico do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, como novo centro de excelência jurídica do Estado com base na estrutura existente e evoluindo a partir dela para um âmbito de atuação mais alargado, presta serviços jurídicos transversais à Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificados.
No quadro da reforma da Administração Pública em curso, o CEJURE passou a prestar apoio jurídico e contencioso à totalidade dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública que sejam identificados por portaria.
O alargamento do seu âmbito de atuação implica um correspondente reforço dos recursos humanos existentes, pelo que, sem prejuízo do disposto nos n.os1 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se torna indispensável definir agora o número máximo dos seus coordenadores, consultores e associados, de forma que o CEJURE esteja em condições de exercer as suas atribuições.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, pelo Despacho n.º 1277/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à definição do número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE.
Artigo 2.º — Coordenadores e consultores do CEJURE
O número máximo de coordenadores e consultores que podem exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 8.
Artigo 3.º — Associados do CEJURE
O número máximo de associados que podem exercer funções no CEJURE é fixado em 24 de nível 1, e em 20, de nível 2.
Artigo 4.º — Norma transitória
1 - Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 6.
2 - Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 20 de nível 1, e em 8, de nível 2.
3 - Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 7.
4 - Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 22 de nível 1, e em 14, de nível 2.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025.
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