Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/M — Aprova a orgânica da Direção Regional do Património
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Património.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Património
Com aprovação da organização e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M de 5 de maio, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF).
Estabelece o citado diploma orgânico da SRF, que a Secretaria Regional das Finanças, integra entre outros serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Património (DRPA). Nos termos dos seus artigos 14.º e 26.º, esta direção é objeto de reestruturação, passando a assumir, além das atribuições que já lhe estavam cometidas, novas atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas, equipamentos e veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira (PVRAM), e equipamentos com motor de combustão interna, até então afetos à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas (DRPRGOP), da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Neste contexto, o presente diploma procede ao ajustamento da estrutura orgânica da Direção Regional do Património, mediante a aprovação de um novo diploma e revogação do anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, contemplando as novas atribuições relativas à gestão de manutenção de máquinas, equipamentos e de veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, que serão assumidas pela DRPA, a 1 de janeiro de 2026, após conclusão do processo de reestruturação.
Simultaneamente, são criadas as condições necessárias ao exercício destas novas atribuições, determinando-se, no âmbito do processo de reestruturação, a transição para a DRPA das unidades orgânicas da DRPRGOP com competências nessas áreas, bem como do respetivo pessoal, sem prejuízo da reorganização interna a concretizar com a aprovação da estrutura nuclear e flexível desta Direção Regional.
Por sua vez, em consonância com os princípios de racionalização administrativa, bem como os objetivos de economia, eficiência e eficácia que estão subjacentes nesta reestruturação da DRPA, é suprimido o cargo do subdiretor regional, sendo os recursos decorrentes desta extinção, direcionados para o fortalecimento da organização interna, nomeadamente através da criação de novas unidades orgânicas.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º — Natureza
A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro.
Artigo 2.º — Missão
A DRPA tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar a gestão e o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, bem como assegurar a manutenção de máquinas, equipamentos, veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira e equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional.
Artigo 3.º — Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:
Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido ou artístico e cultural;
Estudar e propor, nos termos do diploma que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos e medidas adequadas à administração dos mesmos;
Acompanhar, fiscalizar e controlar a receita proveniente de contratos de arrendamento e concessão celebrados pela Região, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho;
Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições, arrendamentos e alienação de imóveis;
Dar parecer prévio à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis e respetivas renovações, bem como à alienação, concessão, cedência ou oneração de imóveis da Região Autónoma da Madeira, nos termos e situações previstas no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano;
Dar parecer à aquisição, permuta, locação financeira e aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins a celebrar pelos serviços da administração pública regional e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais ou para outros fins e aluguer, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano;
Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional;
Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
Assegurar a receção, vistoria, manutenção, assistência e reparação dos equipamentos e veículos do PVRAM, bem como a gestão dos materiais destinados à sua manutenção, incluindo os materiais sobresselentes necessários à sua conservação e funcionamento, exceto no caso dos serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial onde esses encargos são da responsabilidade do respetivo serviço.
Artigo 4.º — Diretor Regional
1 - A DRPA é dirigida pelo Diretor Regional do Património, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA:
Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes da Secretaria Regional das Finanças, nos domínios da gestão do património da administração pública;
Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
Propor e aprovar normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
Coordenar a utilização, gestão, manutenção dos equipamentos ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos;
Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, com exceção dos bens imóveis transmitidos ou concessionados à PATRIRAM, S. A.;
Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
Promover, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, aprovadas pelo membro do Governo do responsável pela área das finanças;
Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPA;
Propor o orçamento anual da DRPA e administrar as respetivas dotações;
Assegurar, em articulação com a unidade orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças com competências na área de gestão do sistema centralizado de gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M de 1 de setembro, a gestão de recursos humanos afetos à DRPA;
Assegurar os procedimentos relativos ao tratamento do expediente e da restante documentação da DRPA;
Acompanhar o cumprimento da Política de Proteção de Dados Pessoais da DRPA;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - É delegada no Diretor Regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º — Organização interna
A organização interna da DRPA obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Receitas
A DRPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DRPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º — Processo de reestruturação e transição de serviços e de pessoal
1 - No âmbito do processo de reestruturação da DRPA a que se refere o artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, transitam para a DRPA:
As atribuições na área de coordenação da gestão da manutenção de máquinas e equipamentos e dos veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna, previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º, então cometidas à Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
A Direção de Serviços de Materiais e Equipamentos e a Divisão de Materiais, Equipamentos e Manutenção Mecânica, previstas, respetivamente no artigo 8.º da Portaria n.º 567/2016, de 5 de dezembro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 220, de 15 de dezembro de 2016, e no n.º 3 do Despacho n.º 468/2016, de 16 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 223, de 21 de dezembro de 2016, e pessoal afeto a estas unidades orgânicas.
2 - O processo de reestruturação a que se refere o número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e considera-se concluído até 31 de dezembro de 2025.
3 - Com a conclusão do processo de reestruturação, opera-se a transição definitiva mencionada nas alíneas a) e b) do n.º 1, passando a DRPA, a partir de 1 de janeiro de 2026, a assumir as novas atribuições, unidades orgânicas e respetivo pessoal, incluindo os dirigentes.
Artigo 10.º — Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor:
A Portaria n.º 746/2020, de 12 de novembro, alterada pela Portaria n.º 179/2022, de 22 de março, publicadas no JORAM, 1.ª série, respetivamente n.º 215, de 13 de novembro de 2020, e n.º 55, de 30 de março de 2022;
O Despacho n.º 443/2020, de 18 de novembro, alterado pelos Despachos n.os135/2022, de 31 de março, e 171/2023, de 2 de maio, publicados no JORAM, 2.ª série, respetivamente n.º 217, de 18 de novembro de 2020, n.º 61, de 31 de março de 2022, e n.º 84, de 4 de maio de 2023.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas no n.º 1.
Artigo 11.º — Procedimentos concursais
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, de recrutamento para postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da DRPA, mantêm-se válidos.
2 - A validade dos procedimentos concursais em curso para provimento de cargos dirigentes das unidades orgânicas previstas no artigo anterior é definida na portaria e despacho que aprovarem, respetivamente, a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRPA.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro;
A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2016/M, de 25 de agosto.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
O disposto na alínea b) do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de novembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)
Mapa de cargos dirigentes
| Número de lugares | |
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 5 |
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