Portaria n.º 222-A/2025/1 — Segunda alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024‑2025, 2025-2026 e 2026-2027.
de 15 de maio
A Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que identifica as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias de 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027, bem como os respetivos períodos, os processos e outros condicionamentos, teve em atenção que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur) na rota migratória ocidental, na qual Portugal se integra, não alcançaram as condições necessárias para o levantamento da interdição da caça a esta espécie.
Entretanto, foram realizadas várias reuniões de trabalho com as organizações do sector da caça, bem como com os representantes da academia, envolvidos no Plano de Recuperação e Conservação da rola-comum, com vista à definição de medidas de monitorização e de gestão adaptativa.
Considerando que a Task Force on Recovery of Birds, do Grupo de Peritos sobre as Diretivas da Natureza (NADEG), atualizou recentemente a avaliação da situação das populações de rola-comum pertencentes à rota migratória ocidental, concluindo que duas das três condições estabelecidas para a reabertura da caça a esta espécie se encontram satisfeitas, a saber: i) aumento da população durante pelo menos 2 anos consecutivos (ou tendência populacional a 10 anos superior a 1); e ii) aumento da taxa de sobrevivência, resultando numa taxa de crescimento fiável igual ou superior a 1. Ficou pendente apenas a verificação da terceira condição, relativa à existência, no momento da reabertura, de sistemas nacionais credíveis de regulamentação, controlo e fiscalização da atividade cinegética dirigidos à rola-comum.
Considerando que os trabalhos desenvolvidos em Portugal culminaram na apresentação à Comissão Europeia e ao NADEG, de uma proposta de sistema de regulação, controlo e fiscalização da caça à rola-comum, para a época venatória de 2025-2026, a qual foi aceite por ambas as entidades, encontram-se reunidas as condições para se permitir o exercício da caça à rola-comum nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
1 - (Anterior proémio.)
2 - Nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027 é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur), desde que se verifique a compatibilidade da evolução populacional da espécie com o seu exercício cinegético, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a publicitar no respetivo sítio na Internet.
Artigo 3.º — Períodos e limites diários
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os períodos de caça e os limites de abate de rola-comum (Streptopelia turtur) a fixar por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet, dando cumprimento ao plano de caça adaptativa para esta espécie, limitado à quota anual de abate estabelecida para território nacional.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 14 de maio de 2025.
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